Processo ativo
0006322-51.2024.8.26.0016
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Identificação
Nº Processo: 0006322-51.2024.8.26.0016
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0006322-51.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Facebook Serviços
Online do Brasil Ltda. - Recorrido: Felipe Santana e Silva Barreto - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACEBOOK. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO
EXECUTADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ESTANDO PE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDENTE O JULGAMENTO
DE QUALQUER RECURSO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DA INGERÊNCIA DO FACEBOOK SOBRE O APLICATIVO
WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SENDO RECONHECIDA
A LEGITIMIDADE DO EXECUTADO, DE MODO A NÃO SER POSSÍVEL SUA REDISCUSSÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTAS, TOTALIZANDO MAIS R$ 40.000,00, QUE NÃO COMPORTAM EXCLUSÃO OU
REDUÇÃO, ANTE O INEQUÍVOCO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, COMO FORMA DE IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA AO EXECUTADO ATRELADA À IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, AS QUAIS
DEVEM SER APURADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Brandon Nogueira Santos Brito (OAB: 453434/SP) - Sala 2100
Online do Brasil Ltda. - Recorrido: Felipe Santana e Silva Barreto - Magistrado(a) Dirceu Brisolla Geraldini - Deram provimento
em parte ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FACEBOOK. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DO
EXECUTADO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, NÃO ESTANDO PE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NDENTE O JULGAMENTO
DE QUALQUER RECURSO, AO CONTRÁRIO DO ALEGADO. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE JUSTA CAUSA PARA
O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM RAZÃO DA INGERÊNCIA DO FACEBOOK SOBRE O APLICATIVO
WHATSAPP. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO JÁ DEBATIDA E DECIDIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, SENDO RECONHECIDA
A LEGITIMIDADE DO EXECUTADO, DE MODO A NÃO SER POSSÍVEL SUA REDISCUSSÃO EM SEDE DE INCIDENTE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTAS, TOTALIZANDO MAIS R$ 40.000,00, QUE NÃO COMPORTAM EXCLUSÃO OU
REDUÇÃO, ANTE O INEQUÍVOCO DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. NECESSIDADE, CONTUDO, DE
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS, COMO FORMA DE IMPEDIR A ETERNIZAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA
OBRIGAÇÃO DESCUMPRIDA AO EXECUTADO ATRELADA À IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, AS QUAIS
DEVEM SER APURADAS NO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Celso de
Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Brandon Nogueira Santos Brito (OAB: 453434/SP) - Sala 2100