Processo ativo
0006372-55.2021.8.26.0510
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Nº Processo: 0006372-55.2021.8.26.0510
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote
o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de
autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em que eventuais
depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já,
fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP),
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0006372-55.2021.8.26.0510 (processo principal 1007108-95.2017.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.E.B.B. - Acolho o pedido de desistência (fls. 118) e, na forma do artigo 485,
inciso VIII, combinado com os arts. 513, caput e 775, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
sem repercussão na eficácia do título. Não houve oposição do Ministério Público (fls.122). Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e
§§, todos do mesmo Código, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja
exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro
de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Providencie-se o desbloqueio das contas do
executado. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV:
ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP), MARCIELLI CRISTINA DOS ANJOS PEREIRA (OAB 408036/SP)
Processo 0008048-43.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.R.B.C. - Acolho o
pedido de desistência (fls. 110/112) e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de
mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária, pois revel. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do
mesmo Código, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará
suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-
se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria
Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(a,s),
nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-
se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: CAROLINE MATHENHAUER PAES SALVADOR (OAB 288161/SP)
Processo 1000484-49.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.T.B. - - R.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de divórcio consensual. O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação
(fls. 21/22). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO
o divórcio entre as partes, com a duração por elas indicada, homologando ainda o acordo relativo a guarda, visitas e obrigação
alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 1/7, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta
homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus
Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e
pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas
de sentença. A partilha dos bens não foi objeto de discussão. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no
artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em
julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo
Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento
direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas possíveis custas
pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro Civil, observadas
as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção
V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as comunicações
que para isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas
da lei e das normas de serviço. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), RICARDO LUIS
GHISELLI (OAB 153484/SP), DIMAS FALCAO FILHO (OAB 108104/SP), RUBENS ZANELLA PENTEADO (OAB 172826/SP),
LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)
Processo 1000600-89.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009944-65.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - D.V.A.B. - D.V.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu. Anote-se. Trata-se de
ação de divórcio, pura e simples. Em contestação, concordou o requerido (fls. 71/72). A nova redação do artigo 226, § 6º, da
Constituição da República, dada pela EC nº 66/10, suprimiu os requisitos anteriormente exigidos para o divórcio, reconhecendo-
se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges, motivo pelo qual já não subsiste
a figura objetivada na petição inicial, cumprindo ao juiz, simplesmente, homologar o divórcio. Ante o exposto, porque também
observados os demais requisitos legais, homologo o divórcio dos requerentes D. V. A. B. e T. A. DE S. B. A alteração do nome
para retornar ao de solteiro é de direito personalíssimo da parte, que poderá fazê-lo pela via administrativa. Por conseguinte,
acolhendo o pedido, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, a). Inexistindo dissenso, expeça-se
mandado de averbação. Condeno o réu aos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$500,00, por equidade. Custas “ex
lege”. Para ambos os casos, a gratuidade deve ser observada. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Registrada no
sistema, P..I.C. Rio Claro, 29 de janeiro de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), LUDJANE APARECIDA
MARCONI CORREA (OAB 307953/SP)
Processo 1000623-98.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - T.S.G. - - T.S.G.F. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação consensual de guarda, visitas e alimentos. O Ministério Público
não se opôs ao pedido de homologação (fls. 22). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda, visitas e obrigação alimentar,
nos exatos termos do acordo de fls. 1/7, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação
é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se
manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de
direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas
condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII,
do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita
ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da
pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e
das normas de serviço. - ADV: ENEZIO ALVES PEREIRA (OAB 396042/SP), ENEZIO ALVES PEREIRA (OAB 396042/SP)
Processo 1000689-78.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S. - - N.P.L. - Vistos. Trata-se de divórcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
do pai e da mãe, naturalidade, data de nascimento, além do e-mail e dos ns. dos telefones fixo e celular. Desde logo, anote
o Oficial de Justiça que a sua atuação nos termos do artigo 212 e parágrafos do Código de Processo Civil independe de
autorização judicial. Tratando-se de cumprimento de sentença para cobrança de verba alimentar definitiva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , em que eventuais
depósitos judiciais realizados pelo alimentante são incontroversos, feitos a título de pagamento, ainda que parcial, desde já,
fica autorizado o levantamento pelo credor. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-
se. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP),
MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP)
Processo 0006372-55.2021.8.26.0510 (processo principal 1007108-95.2017.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.E.B.B. - Acolho o pedido de desistência (fls. 118) e, na forma do artigo 485,
inciso VIII, combinado com os arts. 513, caput e 775, todos do CPC, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA,
sem repercussão na eficácia do título. Não houve oposição do Ministério Público (fls.122). Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e
§§, todos do mesmo Código, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja
exigibilidade ficará suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro
de cinco anos, provar-se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Providencie-se o desbloqueio das contas do
executado. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV:
ELLEN ALVES LOPES (OAB 422121/SP), MARCIELLI CRISTINA DOS ANJOS PEREIRA (OAB 408036/SP)
Processo 0008048-43.2018.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.R.B.C. - Acolho o
pedido de desistência (fls. 110/112) e julgo extinto o processo, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC, sem resolução de
mérito. Esse desfecho prescinde da manifestação da parte contrária, pois revel. Com fulcro nos arts. 90, caput, 98 e §§, todos do
mesmo Código, condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, verbas cuja exigibilidade ficará
suspensa, “si et in quantum”, em virtude da gratuidade concedida e só poderão ser cobradas se, dentro de cinco anos, provar-
se que houve alteração na fortuna da parte beneficiária. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria
Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, expeça(m)-se certidão(ões) de honorários ao(à,s) Dr(a,s). Defensor(a,s),
nomeado(a,s) nos termos dele, pelo valor máximo da tabela. Ciência ao Ministério Público. R. no sistema, P.I. e C., arquivando-
se na forma da lei e das normas de serviço. - ADV: CAROLINE MATHENHAUER PAES SALVADOR (OAB 288161/SP)
Processo 1000484-49.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.C.T.B. - - R.A.B. - Vistos. Defiro os benefícios
da gratuidade da justiça. Trata-se de pedido de divórcio consensual. O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação
(fls. 21/22). DECIDO. Porque observado o comando do art. 731, combinado com o art. 732, ambos do CPC/2015, HOMOLOGO
o divórcio entre as partes, com a duração por elas indicada, homologando ainda o acordo relativo a guarda, visitas e obrigação
alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 1/7, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta
homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus
Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e
pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas
de sentença. A partilha dos bens não foi objeto de discussão. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no
artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em
julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo
Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento
direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Solvidas possíveis custas
pendentes, ou certificada a inexistência, expeça-se mandado de registro da sentença ao Cartório do Registro Civil, observadas
as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo II, Capítulo XVII, Seção I, item 1, letra k), Seção VIII, Subseção
V, itens 113 a 116, com ordem de que o Oficial faça também as anotações remissivas pertinentes, ou efetue as comunicações
que para isso sejam necessárias. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas
da lei e das normas de serviço. - ADV: SILVIO HENRIQUE SCHLITTLER INFORZATO (OAB 131292/SP), RICARDO LUIS
GHISELLI (OAB 153484/SP), DIMAS FALCAO FILHO (OAB 108104/SP), RUBENS ZANELLA PENTEADO (OAB 172826/SP),
LUÍS EDUARDO PRADO (OAB 158572/SP)
Processo 1000600-89.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1009944-65.2022.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível
- Dissolução - D.V.A.B. - D.V.S. - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao réu. Anote-se. Trata-se de
ação de divórcio, pura e simples. Em contestação, concordou o requerido (fls. 71/72). A nova redação do artigo 226, § 6º, da
Constituição da República, dada pela EC nº 66/10, suprimiu os requisitos anteriormente exigidos para o divórcio, reconhecendo-
se a pretensão de dissolver o casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges, motivo pelo qual já não subsiste
a figura objetivada na petição inicial, cumprindo ao juiz, simplesmente, homologar o divórcio. Ante o exposto, porque também
observados os demais requisitos legais, homologo o divórcio dos requerentes D. V. A. B. e T. A. DE S. B. A alteração do nome
para retornar ao de solteiro é de direito personalíssimo da parte, que poderá fazê-lo pela via administrativa. Por conseguinte,
acolhendo o pedido, julgo extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, a). Inexistindo dissenso, expeça-se
mandado de averbação. Condeno o réu aos honorários sucumbenciais, arbitrados em R$500,00, por equidade. Custas “ex
lege”. Para ambos os casos, a gratuidade deve ser observada. Ciência ao Ministério Público, se for o caso. Registrada no
sistema, P..I.C. Rio Claro, 29 de janeiro de 2025. - ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 364947/SP), LUDJANE APARECIDA
MARCONI CORREA (OAB 307953/SP)
Processo 1000623-98.2025.8.26.0510 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - T.S.G. - - T.S.G.F. - Vistos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação consensual de guarda, visitas e alimentos. O Ministério Público
não se opôs ao pedido de homologação (fls. 22). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda, visitas e obrigação alimentar,
nos exatos termos do acordo de fls. 1/7, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação
é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se
manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de
direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas
condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII,
do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita
ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da
pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e
das normas de serviço. - ADV: ENEZIO ALVES PEREIRA (OAB 396042/SP), ENEZIO ALVES PEREIRA (OAB 396042/SP)
Processo 1000689-78.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.S. - - N.P.L. - Vistos. Trata-se de divórcio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º