Processo ativo
0006401-62.2024.8.26.0361
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0006401-62.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer
a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Anoto que o silêncio será interpretado como positivo e os autos virão conclusos para extinção pela sat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isfação da obrigação.
Intime-se. - ADV: LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/
SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), LUIZ WAGNER
LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP)
Processo 0006401-62.2024.8.26.0361 (processo principal 1019537-80.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Edjeilton José Clemente - Banco Pan S.A - Vistos. Tendo em vista o silêncio do exequente, apesar de
devidamente advertido quanto à interpretação do silêncio como satisfação da obrigação (fls. 33) JULGO EXTINTO o processo
de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade,
que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais,
observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executa intimada a recolher as custas finais no prazo de 05
(cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098
das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais (art. 4º, III da
Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova
intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação
(art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão. Na ausência
de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019,
independentemente de nova conclusão. Advirta-se que após eventual inscrição do débito na dívida ativa o pagamento deverá ser
realizado por meio do site do contribuinte, através do link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pa ges/home/home_novo.jsf,
segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_
Judiciarias.Pdf. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva
do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
Processo 0006457-37.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006231-83.2018.8.26.0361) (processo principal 1006231-
83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Luis Oscar Teixeira de Macedo - - Girlene Soares de Macedo
- Waldyr Rojas Romero - Providencie a parte exequente a apresentação da planilha do débito atualizada até maio de 2025. -
ADV: GERSON MORICE NAKAEMA (OAB 172230/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP), IVETE CÂNDIDA
FARIAS COSTA (OAB 365164/SP), JEFFERSON RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (OAB 382095/SP), GERSON MORICE
NAKAEMA (OAB 172230/SP)
Processo 0006592-88.2016.8.26.0361 (processo principal 1005663-43.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - Vistos. Defiro a realização da(s)
pesquisa(s) de bens requerida(s). Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Intime-se. -
ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0006948-39.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1005929-78.2023.8.26.0361) (processo principal 1005929-
78.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colegio Genesis - Me - Rute Ferreira dos Santos - Vistos.
Inicialmente, verifico que os documentos juntados pela executada não são suficientes para possibilitar a apreciação do pedido
de gratuidade. Assim, antes de indeferir o pedido de gratuidade, defiro ao interessado o prazo suplementar de 15 dias, para
que apresente nos autos cópia da carteira de trabalho e cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios sociais e previdenciários, etc.),sob pena de indeferimento
do pedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO HIROSHI SUZUKI (OAB 172150/SP),
ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP)
Processo 0007155-04.2024.8.26.0361 (processo principal 1002579-48.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Morada Carioca - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em
ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas
obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação
patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária,
pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de
natureza “propter rem”, independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade
resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: “Ação de cobrança de
despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida
natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para
que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação.” (AI nº2083428-
16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: “CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO
JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas
dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o
condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim, DEFIRO a
penhora do imóvel indicado pelo exequente, matricula n.º 90.997 registrado perante o 1.º Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, assim descrito: “Unidade Autônoma, apartamento 102, térreo, 1.º pavimento, bloco 5, Morada Carioca”, de titularidade
da executada , servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se
à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético
ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação
das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono
seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº
2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao
lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, a fim de otimizar o fluxo processual e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer
a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo, evitando-se o atraso na tramitação do feito.
Anoto que o silêncio será interpretado como positivo e os autos virão conclusos para extinção pela sat ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. isfação da obrigação.
Intime-se. - ADV: LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/
SP), RAFAEL MARCOS MARTINS PACHECO (OAB 326540/SP), JOÃO LUIZ MANICA (OAB 374124/SP), LUIZ WAGNER
LOURENÇO MEDEIROS FERNANDES (OAB 232421/SP)
Processo 0006401-62.2024.8.26.0361 (processo principal 1019537-80.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Edjeilton José Clemente - Banco Pan S.A - Vistos. Tendo em vista o silêncio do exequente, apesar de
devidamente advertido quanto à interpretação do silêncio como satisfação da obrigação (fls. 33) JULGO EXTINTO o processo
de execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade,
que informa a regra de distribuição do ônus da sucumbência, condeno a parte-executada ao pagamento de custas processuais,
observada, se for o caso, os benefícios da gratuidade. Fica a parte executa intimada a recolher as custas finais no prazo de 05
(cinco) dias, a contar do trânsito em julgado. Na ausência de comprovação do recolhimento, nos termos do §1º do art. 1.098
das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte executada para comprovar o pagamento das custas processuais (art. 4º, III da
Lei Estadual nº 11.608/03) no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, independentemente de nova
intimação. Restando infrutífera a diligência postal, ressalvada a hipótese de mudança de endereço sem a devida comunicação
(art. 274, parágrafo único do CPC), repita-se a diligência por mandado, independentemente de nova conclusão. Na ausência
de comprovação, expeça-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019,
independentemente de nova conclusão. Advirta-se que após eventual inscrição do débito na dívida ativa o pagamento deverá ser
realizado por meio do site do contribuinte, através do link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pa ges/home/home_novo.jsf,
segundo o passo a passo disponibilizado no link https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/resources/pdf/duvidas/Manual_Taxas_
Judiciarias.Pdf. Proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se
o seu objeto, se for o caso. Após, com o trânsito em julgado e não havendo outras pendências, providencie-se a baixa definitiva
do presente incidente no sistema SAJ, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB
298933/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
Processo 0006457-37.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1006231-83.2018.8.26.0361) (processo principal 1006231-
83.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Luis Oscar Teixeira de Macedo - - Girlene Soares de Macedo
- Waldyr Rojas Romero - Providencie a parte exequente a apresentação da planilha do débito atualizada até maio de 2025. -
ADV: GERSON MORICE NAKAEMA (OAB 172230/SP), IVETE CÂNDIDA FARIAS COSTA (OAB 365164/SP), IVETE CÂNDIDA
FARIAS COSTA (OAB 365164/SP), JEFFERSON RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO (OAB 382095/SP), GERSON MORICE
NAKAEMA (OAB 172230/SP)
Processo 0006592-88.2016.8.26.0361 (processo principal 1005663-43.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/S LTDA. - Vistos. Defiro a realização da(s)
pesquisa(s) de bens requerida(s). Com os resultados, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 dias. Intime-se. -
ADV: DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 0006948-39.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1005929-78.2023.8.26.0361) (processo principal 1005929-
78.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Colegio Genesis - Me - Rute Ferreira dos Santos - Vistos.
Inicialmente, verifico que os documentos juntados pela executada não são suficientes para possibilitar a apreciação do pedido
de gratuidade. Assim, antes de indeferir o pedido de gratuidade, defiro ao interessado o prazo suplementar de 15 dias, para
que apresente nos autos cópia da carteira de trabalho e cópia dos últimos 03 (três) comprovantes de seus rendimentos
(demonstrativos de pagamento, holerites, pró-labore, benefícios sociais e previdenciários, etc.),sob pena de indeferimento
do pedido. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO HIROSHI SUZUKI (OAB 172150/SP),
ABRAAO ISRAEL MARTINS DA SILVA (OAB 361973/SP), LUANA DOS SANTOS SILVA VIANA (OAB 413655/SP)
Processo 0007155-04.2024.8.26.0361 (processo principal 1002579-48.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Direitos / Deveres do Condômino - Condominio Morada Carioca - Vistos. Trata-se de pedido de penhora de bem imóvel em
ação de execução de débitos condominiais. Neste tocante, oportuno observar que, em se tratando de dívida propter rem, cujas
obrigações são originadas do próprio imóvel, recaem sobre ele, independentemente de quem detenha a titularidade, a obrigação
patrimonial no que diz respeito à quitação do débito, inclusive no caso dos autos em que o imóvel pertence à credora fiduciária,
pois dado em garantia em contrato de alienação fiduciária. Desse modo, tem-se que o próprio bem responde pela dívida de
natureza “propter rem”, independentemente de quem seja o proprietário ou detenha sua posse, ainda que se trate de propriedade
resolúvel. Ademais, o crédito condominial tem preferência sobre o crédito hipotecário. Nesse sentido: “Ação de cobrança de
despesas de condomínio cumprimento de sentença imóvel com alienação fiduciária em garantia penhora sobre o imóvel deferida
natureza propter rem da obrigação o imóvel responde pela dívida, mesmo que objeto de alienação fiduciária determinação para
que a credora fiduciante seja intimada da constrição - agravo de instrumento provido, com determinação.” (AI nº2083428-
16.2018.8.26.0000, Des. Rel.Eros Piceli, 33ª Cam D. Privado, J. 25/07/2018, E.TJ/SP) E ainda, o STJ assim decidiu: “CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL ADQUIRIDO
JUNTO AO IPESP. DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. As despesas condominiais são consideradas
dívidas propter rem, de modo que podem ensejar a penhora da unidade autônoma devedora, não prevalecendo contra o
condomínio cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade em contratos celebrados com terceiros. 2. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (AgRg no Resp 650570/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ªTurma, j. 7.8.2012) 2- Assim, DEFIRO a
penhora do imóvel indicado pelo exequente, matricula n.º 90.997 registrado perante o 1.º Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca, assim descrito: “Unidade Autônoma, apartamento 102, térreo, 1.º pavimento, bloco 5, Morada Carioca”, de titularidade
da executada , servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário,
independentemente de outra formalidade. Intimem-se o executado nos termos do art. 841 e parágrafos do CPC. Proceda-se
à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/fiduciário/anticrético
ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para fins de averbação
das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do débito, informe o patrono
seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos termos do Provimento CSM nº
2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a juntada, proceda-se ao
lançamento da prenotação da penhora via sistema ARISP. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada
a expedição de mandado de averbação, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º