Processo ativo

0006472-15.2024.8.26.0248

0006472-15.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de
ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento
do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pessoa e/ou por período
(art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao. 14. Não localizada a parte executada e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente o
prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 15. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para a viabilização da
intimação, observando-se que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não
recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, nos
termos do artigo 274, parágrafo único, Código de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular
único requerimento, contendo todas as pesquisas necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas
para requerer a realização das demais. Para os requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de
informações via sistemas informatizados, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único,
XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n.
2.684/23) https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de
obtenção de informações da base de dados para localização de endereços. 16. Esgotadas as pesquisas e não localizado
endereço para intimação, havendo requerimento, fica deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída,
ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LUÍS HENRIQUE GUIDETTI (OAB 193163/
SP), ISADORA COLAGIOVANNI VETORAZZO ARAGÃO CAJADO (OAB 329999/SP), DANIELA ALVES DA CUNHA (OAB
396336/SP)
Processo 0006472-15.2024.8.26.0248 (processo principal 1003116-73.2016.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Cartão
de Crédito - Gabriela de Souza Melo - Banco Bradesco S/A - Vistos. Nos termos do artigo 4º, IV da Lei 11608/2003, providencie
a parte exequente o complemento das custas iniciais para processamento do incidente de cumprimento desentença, no importe
de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando o valor mínimo de 5 UFESPs. Considerando
que o valor do crédito a ser satisfeito é de R$ 49.430,66 (quarenta e nove mil, quatrocentos e trinta reais e sessenta e seis
centavos), resta ainda a ser recolhido R$ 19,38 (dezenove reais e trinta e oito centavos). Intime-se. - ADV: WANDERLEY
ROMANO DONADEL (OAB 78870/MG), GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP), ROMANO DONADEL ADVOGADOS
ASSOCIADOS (OAB 2169MG /)
Processo 0006475-04.2023.8.26.0248 (processo principal 1003693-80.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Aposentadoria por Invalidez - Marcelo Danilo Geraldo - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Mp Precatórios Federais
- Responsabilidade Limitada - Mtr Creditos Selecionados I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Responsabilidade
Limitada - - Mercatório Securitizadora e Investimentos Participativos Em Créditos Judiciais S.a. - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que: - P. 98/271: Foi comprovada a cessão do precatório (com reserva
de honorários contratuais e sucumbenciais) de MARCELO DANILO GERALDO - CPF nº 340.386.618-14 em favor de MTR
CRÉDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA,
inscrito no CNPJ sob o nº 55.125.894/0001-38, em 28/11/2024; - P. 272/275, 281/361 e 364/494: Foi requerido o destaque
dos honorários contratuais correspondentes a 30% do precatório (R$ 69.931,35), que desde logo defiro diante da juntada do
contrato nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/1994, e, na sequência, foi comprovada a cessão do crédito (i) pela advogada
CLÁUDIA CRISTINA PIRES OLIVA - CPF nº 120.707.728-37 em favor de MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS
PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A., inscrito no CNPJ sob o nº 53.834.001/0001-06, em 17/12/2024; e (ii) de
MERCATÓRIO SECURITIZADORA E INVESTIMENTOS PARTICIPATIVOS EM CRÉDITOS JUDICIAIS S.A, inscrito no CNPJ sob
o nº 53.834.001/0001-06, em favor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MP PRECATÓRIOS FEDERAIS
- RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CPNJ sob o nº 56.977.387/0001-95, em 08/01/2025. De início, manifeste-se a
autarquia previdenciária, em 15 (quinze) dias, sobre as pretendidas cessões de crédito. Em caso de oposição, tornem os
autos conclusos. Não havendo oposição ou em caso de inércia, ficam homologadas as cessões de crédito acima descritas
referentes ao Precatório nº 0264209-14.2024.4.03.9900, originário do Processo nº 0006475-04.2023.8.26.0248, representada
pelo ofício requisitório expedido sob o nº 20240270526 a p. 91/92, no valor de R$ 233.104,51, datado de 01/12/2023, devendo a
serventia providenciar as anotações necessárias no sistema e comunicar, por ofício, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª
Região de São Paulo, dando-se ciência à autarquia previdenciária. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente,
como OFÍCIO. 2. Anotem-se a renúncia e a revogação de mandato de p. 276/280. 3. P. 362, 497/498 e 499: Considerando
que a autarquia executada foi previamente cientificada acerca dos ofícios requisitórios expedidos, defiro o levantamento do
depósito referente aos honorários sucumbenciais em favor da advogada do exequente. Expeça-se alvará, observando-se que
a beneficiária não é isenta do imposto de renda e as demais recomendações contidas no Comunicado CG nº 744/2023. 4. No
mais, aguarde-se o pagamento do principal. Intime-se o INSS desta decisão, pelo portal eletrônico, observando o disposto no
art. 17 da Lei 10.910/2004. Intime-se. - ADV: MAILA DISILMARA PEREIRA DE SOUZA (OAB 229413/MG), PRISCILA PINHEIRO
FRANKLIN (OAB 220199/MG), DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB 181442/MG), DANIEL RODRIGUES COSTA (OAB 181442/
MG), HEITOR CASTRO CUNHA (OAB 179395/MG), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA
(OAB 144817/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP)
Processo 0006475-67.2024.8.26.0248 (processo principal 1013421-72.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.F.D.P.M. - Vistos. Estendo o benefício da justiça gratuita. Anote-se Emende a
parte exequente a petição inicial (utilizando o seguinte código: “8431 - Emenda à Inicial”), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento, a fim de: 1. Regularizar sua representação processual, trazendo a procuração devidamente assinada
pelo representante e nos termos do artigo 105 do Código de Processo Civil. Considerando que o cumprimento de sentença foi
proposto por M.F.D.P.M. deverá o exequente apresentar procuração constando como outorgante o mesmo, devendo assinar a
sua representante legal, nos termos do artigo 3° (CC). 2. Apresentar planilha de cálculo demonstrando o valor da inadimplência.
Intime-se. - ADV: BIANCA BRASILEIRO BARBI DE SOUZA (OAB 467598/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP)
Processo 0006478-22.2024.8.26.0248 (processo principal 1013421-72.2023.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - M.F.D.P.M. - Vistos. Estendo o benefício da justiça gratuita. Anote-se Emende a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:04
Reportar