Processo ativo

0006521-64.2021.8.26.0053

0006521-64.2021.8.26.0053
não informado - Cecilia
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda
Assunto: não informado - Cecilia
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Igaki - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0003 13ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0003
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. termino que o ofício
expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0003 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se
somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente
quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja
importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 0380091-22.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Cecilia
Magda Sarubli Puiatti - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0004
13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-
64.2021.8.26.0053/0004 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB
156870/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0380093-89.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Elba Aparecida
Tarcitani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0005 13ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0005
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se
somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente
quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja
importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 0380105-06.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Luiza
Pranivi Valotta Mesquita - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0011
13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-
64.2021.8.26.0053/0011 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0011 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB
156870/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo 0380108-58.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Maria Elisa
Fortunato de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0013 13ª
Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-
64.2021.8.26.0053/0013 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0013 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/
SP)
Processo 0380111-13.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Luzia
Aparecida Perusso Mazer - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0014
13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-
64.2021.8.26.0053/0014 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 16:11
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