Processo ativo

0006521-64.2021.8.26.0053

0006521-64.2021.8.26.0053
não informado - Angela Furlan
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda
Assunto: não informado - Angela Furlan
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0014 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB
156870/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0380114-65.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Angela Furlan
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0015 13ª Vara de Fazenda
Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0015
apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício
expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0015 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que,
nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se
somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente
quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja
importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências
necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo
ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá
número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução,
para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/SP)
Processo 0381251-82.2024.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Maria Aparecida de Souza -
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0022361-80.2022.8.26.0053/0001 3ª Vara de Fazenda Pública
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0022361-80.2022.8.26.0053/0001 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0022361-80.2022.8.26.0053/0001 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor requisitado refere-se somente ao
total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser retidos somente quando do
pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão judicial, cuja importância é
objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias para
que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício requisitório.
Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número de ordem
cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o que couber.
Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: APARECIDO INÁCIO FERRARI DE MEDEIROS (OAB 97365/SP),
FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0381915-16.2024.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Antonio
Marcondes de Rezende - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0006521-64.2021.8.26.0053/0009
13ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0006521-
64.2021.8.26.0053/0009 apresenta irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto,
determino que o ofício expedido nos autos nº 0006521-64.2021.8.26.0053/0009 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE,
tendo em vista que, nos termos do Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o valor
requisitado refere-se somente ao total líquido devido na data do cálculo, já deduzidos os descontos legais, os quais deveriam ser
retidos somente quando do pagamento do requisitório, sendo, neste ato, indevida a retenção no cálculo por tratar-se de decisão
judicial, cuja importância é objeto de precatório e não de pagamento administrativo. Caberá ao Juízo da execução adotar as
providências necessárias para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja
expedido novo ofício requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório
receberá número de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da
execução, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB
125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), FERNANDA LINGE DEL MONTE (OAB 156870/
SP)
Processo 0384436-31.2024.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Elaine Aparecida de Paula - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009894-35.2023.8.26.0053/0004 1ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009894-35.2023.8.26.0053/0004 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0009894-35.2023.8.26.0053/0004 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
verbas deverão ser individualizadas corretamente nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico,
de conformidade com o apresentado na conta requisitada. Caberá ao Juízo da execução adotar as providências necessárias
para que seja instaurado novo incidente de precatório, a fim de que, a partir do novo incidente, seja expedido novo ofício
requisitório. Somente após o encaminhamento do novo ofício requisitório eletrônico e anexo(s) o precatório receberá número
de ordem cronológica, de acordo com a data do protocolo na DEPRE do novo ofício. Oficie-se ao Juízo da execução, para o
que couber. Publique-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2025. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB
170162/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0384447-60.2024.8.26.0500 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Alexandre de Lima Guerreiro - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0009894-35.2023.8.26.0053/0005 1ª Vara de Fazenda Pública Foro
Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A requisição expedida nos autos nº 0009894-35.2023.8.26.0053/0005 apresenta
irregularidade(s) que não comporta(m) o processamento do precatório. Diante do exposto, determino que o ofício expedido nos
autos nº 0009894-35.2023.8.26.0053/0005 seja rejeitado, sem processamento na DEPRE, tendo em vista que, nos termos do
Comunicado nº 02/2018, da Portaria n° 9.816/2019 e da Resolução CNJ nº 303/19, o cálculo encaminhado não corresponde ao
valor requisitado. No mais, o valor global do ofício requisitório e anexo II deverá estar de acordo com a planilha de cálculo e as
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Cadastrado em: 05/08/2025 16:11
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