Processo ativo
0006580-72.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0006580-72.2025.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
UFESPs (R$ 185,10), procedo ao desbloqueio (R$ 178,09) e Determino a qualquer Oficial de Justiça de minha jurisdição que,
em cumprimento ao presente, proceda à penhora e avaliação dos bens do executado, Sambaíba Transportes Urbanos Ltda
e Washinton Danielle Pereira, tantos quanto bastem para garantir a execução, no valor do débito (R$ 34.166,01), bem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo
a sua intimação da penhora, advertindo-o de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC
c.c. Art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95). Nos termos do § 2º, do art. 212 do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. 2- Quando não
encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão
os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, e, elaborada a lista,
o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art.
836, §§ 1º e 2º). 3- Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 846 do CPC) e, se o caso, auxílio de força policial. 4- Certifique-se,
se o caso, a impossibilidade de praticar o ato, ante a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do art. 870,
parágrafo único, do CPC. 5- Na hipótese de “execução por carta” (art. 845 do CPC): (Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se
encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. (...). § 2º Se o executado não tiver bens no
foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-
se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.”, observando-se, ainda, o que dispõe a súmula 46 do STJ (Na
execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vicios ou
defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens), c.c. art. 914, §2º, do CPC (Art. 914. O executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (...). § 2ºNa execução por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo
deprecado). 6- CUMPRA-SE, valendo este como mandado judicial de penhora e avaliação. 7- Informo que: 7.1- Nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 7.2- A
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP), VANESSA CRISTINA RAMALHO MARTINS (OAB 486085/SP), SOPHIA
MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 0006580-72.2025.8.26.0001 (processo principal 1032311-87.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Roberval Boeno Pinto - Condomínio Edifício Simion - Vistos. Manifeste-se o condomínio executado,
no prazo de 10 dias, comprovando se já foram iniciadas as obras para a realização das adaptações necessárias fixadas na
sentença. Int. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP), ROBERVAL BOENO PINTO (OAB 464692/SP)
Processo 0006591-04.2025.8.26.0001 (processo principal 0005985-10.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Rackel Cristina Gobbi - Novae Engenharia e Construtora Ltda - - London Tech Residencial Incorporações
SPE Ltda - - Braga Building Gerenciamento de Obras Ltda - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei 9099/95. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, anotando-se sua extinção. SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Os interessados, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: IVANA LEITE MUNIZ
(OAB 473499/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), ALEXANDRE DE
CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 0006593-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1023262-22.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Jose Melo da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI,
ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Decorrido o prazo para recurso,
arquivem-se os autos, anotando-se sua extinção. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74
do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JEFTÉ DA
SILVA COSTA (OAB 458501/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1010526-35.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Alves
de Melo - Claro S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às fatura com vencimentos em 20/01/2015, de valor R$85,80, e
vencimento em 20/02/2025, de valor R$88,90, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos
morais, devidamente corrigido a partir da emissão desta sentença pelos índices do TJSP (“correção monetária da indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
UFESPs (R$ 185,10), procedo ao desbloqueio (R$ 178,09) e Determino a qualquer Oficial de Justiça de minha jurisdição que,
em cumprimento ao presente, proceda à penhora e avaliação dos bens do executado, Sambaíba Transportes Urbanos Ltda
e Washinton Danielle Pereira, tantos quanto bastem para garantir a execução, no valor do débito (R$ 34.166,01), bem c ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. omo
a sua intimação da penhora, advertindo-o de que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC
c.c. Art. 52, IX, da Lei n° 9.099/95). Nos termos do § 2º, do art. 212 do CPC: “Independentemente de autorização judicial, as
citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis
fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal”. 2- Quando não
encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão
os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica, e, elaborada a lista,
o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art.
836, §§ 1º e 2º). 3- Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará
o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento (art. 846 do CPC) e, se o caso, auxílio de força policial. 4- Certifique-se,
se o caso, a impossibilidade de praticar o ato, ante a necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do art. 870,
parágrafo único, do CPC. 5- Na hipótese de “execução por carta” (art. 845 do CPC): (Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se
encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. (...). § 2º Se o executado não tiver bens no
foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1º, a execução será feita por carta, penhorando-
se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.”, observando-se, ainda, o que dispõe a súmula 46 do STJ (Na
execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vicios ou
defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens), c.c. art. 914, §2º, do CPC (Art. 914. O executado, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. (...). § 2ºNa execução por carta, os
embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante,
salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo
deprecado). 6- CUMPRA-SE, valendo este como mandado judicial de penhora e avaliação. 7- Informo que: 7.1- Nos Juizados
Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do
comprovante da intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e
incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 7.2- A
correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu
recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. -
ADV: MARILIA MARQUES FONSECA (OAB 337310/SP), VANESSA CRISTINA RAMALHO MARTINS (OAB 486085/SP), SOPHIA
MARTINS MUNIZ MOREIRA (OAB 485500/SP)
Processo 0006580-72.2025.8.26.0001 (processo principal 1032311-87.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Roberval Boeno Pinto - Condomínio Edifício Simion - Vistos. Manifeste-se o condomínio executado,
no prazo de 10 dias, comprovando se já foram iniciadas as obras para a realização das adaptações necessárias fixadas na
sentença. Int. - ADV: MARCELO ROMAO DE SIQUEIRA (OAB 138172/SP), ROBERVAL BOENO PINTO (OAB 464692/SP)
Processo 0006591-04.2025.8.26.0001 (processo principal 0005985-10.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Rackel Cristina Gobbi - Novae Engenharia e Construtora Ltda - - London Tech Residencial Incorporações
SPE Ltda - - Braga Building Gerenciamento de Obras Ltda - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito,
nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da
Lei 9099/95. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos, anotando-se sua extinção. SE PLEITEADA, HOMOLOGO,
DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Os interessados, no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos
documentos, apresentados ao ofício de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume,
por motivo de ilegibilidade (como papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos
(como mídias, mapas, plantas, radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no
silêncio, a concordância com sua inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis,
os prazos processuais contam-se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da
intimação (Enunciado 13 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia
do vencimento” (Enunciado 74 do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou
contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: IVANA LEITE MUNIZ
(OAB 473499/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), ALEXANDRE DE CALAIS (OAB 128086/SP), ALEXANDRE DE
CALAIS (OAB 128086/SP)
Processo 0006593-71.2025.8.26.0001 (processo principal 1023262-22.2024.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Penhora / Depósito / Avaliação - Marcos Jose Melo da Silva - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SABESP - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI,
ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Decorrido o prazo para recurso,
arquivem-se os autos, anotando-se sua extinção. SE PLEITEADA, HOMOLOGO, DESDE JÁ, A DESISTÊNCIA DO PRAZO
RECURSAL e dou por transitada em julgado esta sentença. Os interessados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
do trânsito em julgado da sentença, poderão pedir a restituição, desde já deferida, dos documentos, apresentados ao ofício
de justiça, cuja digitalização em PDF seja tecnicamente inviável devido ao grande volume, por motivo de ilegibilidade (como
papeis antigos ou escritos desgastados), em razão do meio em que originalmente produzidos (como mídias, mapas, plantas,
radiografias e assemelhados) ou por que devam ser entregues no original, presumindo-se, no silêncio, a concordância com sua
inutilização e encaminhamento à reciclagem. Informo que: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-
se da data da intimação ou da ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação (Enunciado 13 do
FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento” (Enunciado 74
do FOJESP - Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo); 2- A correspondência ou contra-fé recebida no endereço
da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de
Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JEFTÉ DA
SILVA COSTA (OAB 458501/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1010526-35.2025.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Alves
de Melo - Claro S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos às fatura com vencimentos em 20/01/2015, de valor R$85,80, e
vencimento em 20/02/2025, de valor R$88,90, bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos
morais, devidamente corrigido a partir da emissão desta sentença pelos índices do TJSP (“correção monetária da indenização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º