Processo ativo

0006601-05.2024.8.11.0000

0006601-05.2024.8.11.0000
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal da Comarca de Cuiabá, para exercer a função de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Grosso. Art. 17 A certidão emitida on-line será gratuita, e equivale, para todos
Diretoria Geral os efeitos legais, àquela expedida nas unidades distribuidoras das comarcas
do Estado de Mato Grosso, se no 1º grau, e no Departamento Judiciária
Auxiliar, se no 2º grau, desde que observados os procedimentos de validação
Portaria Conjunta e autenticação. Art. 18. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua
publicação. (assinado digitalmente) Desembargadora CLARICE CLAUDINO
DA SILVA (assinad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o digitalmente) Desembargador JUVENAL PEREIRA DA
PORTARIA CONJUNTA TJMT/PRES-CGJ N. 11 DE 30 JULHO DE 2024. SILVA
Dispõe sobre as certidões de 1º e 2º graus, para fins eleitorais, no âmbito do * Os Anexos encontram-se no Caderno de Anexo do Diário da Justiça
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL Eletrônico no final desta Edição.
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO e o CORREGEDOR-GERAL Clique aqui
DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, e em conformidade com a decisão proferida no CIA
Coordenadoria de Magistrados
0006601-05.2024.8.11.0000, RESOLVEM: Art. 1º Esta Portaria Conjunta
dispõe sobre as certidões emitidas nos 1º e 2º graus, para fins eleitorais, no
âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. CAPÍTULO I DAS Portaria da Presidência
CERTIDÕES PARA FINS ELEITORAIS Art. 2º Serão disponibilizadas, para
fins eleitorais: I - a certidão de 1º grau; II - a certidão de 2º grau; III - a certidão
de objeto e pé de 1º grau; IV - a certidão de objeto e pé de 2º grau. Art. 3º A
emissão das certidões previstas no art. 2º desta Portaria Conjunta estará PORTARIA TJMT/PRES N. 877 DE 30 DE JULHO DE 2024.
disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Designa o Juiz de Direito Gerardo Humberto Alves da Silva Júnior para
Grosso, e serão emitidas automaticamente por meio do Sistema de Expedição exercer a função de Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico - NAT.
de Certidão – SEC (HYPERLINK “http://sec.tjmt.jus.br“http://sec.tjmt.jus.br), A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
observadas as disposições previstas na Resolução CNJ n. 121, de 5 de GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
outubro de 2010, na Portaria TJMT/PRES n. 739 de 4 de agosto de 2022, no com a decisão proferida no expediente CIA n. 0042905-03.2024.8.11.0000,
Provimento TJMT/CGJ n. 39 de 16 de dezembro de 2020, e nas disposições RESOLVE, ad referendum do Conselho da Magistratura:
previstas nesta Portaria Conjunta. Seção I Das certidões de 1º e de 2º graus, Art. 1º Designar o Juiz de Direito Gerardo Humberto Alves da Silva Júnior,
para fins eleitorais Art. 4º As certidões de 1º e de 2º graus, para fins eleitorais, titular da 14ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, para exercer a função de
conterão a relação dos processos da respectiva instância, em que a parte Coordenador do Núcleo de Apoio Técnico - NAT.
interessada figurar no polo processual, de acordo com as classes previstas Art. 2º Fica revogada a Portaria TJMT/PRES n. 888, de 9 de setembro de
nos Anexos I e II desta Portaria Conjunta, de modo a possibilitar a análise da 2022.
situação de elegibilidade pela Justiça Eleitoral. Art. 5º São impeditivos para a Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
expedição da certidão, de forma on-line: I - a ocorrência de homônimos; II - a (assinado digitalmente)
convergência de CPF; III - a apresentação de documento nulo. Art. 6º As Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
certidões previstas nos incisos I e II do art. 2º desta Portaria Conjunta,
emitidas de forma on-line, conterão código alfanumérico para conferência de
sua autenticidade, e serão válidas pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a
partir da data de sua emissão. Seção II Das certidões de objeto e pé de 1º e
de 2º graus, para fins eleitorais Art. 7º. São impeditivos para a expedição on-
line das certidões de objeto e pé de 1º e de 2º graus, para fins eleitorais: I -
processo sob segredo de justiça; II - ocorrência de homônimos; III -
convergência de CPF; IV - apresentação de documento nulo. Art. 8º A
certidão de objeto e pé de 1º grau conterá as seguintes informações
processuais, conforme o estado do processo: I - número do processo; II -
data da distribuição; III - data da sentença; IV - natureza da sentença; V - data
do trânsito em julgado. Parágrafo único. Entende-se por natureza da
sentença, a informação relativa à resolução do processo, com ou sem análise
do mérito, mediante a aposição dos vocábulos: I - procedência; II - parcial
procedência; III - improcedência; IV - extinção sem resolução do mérito. Art.9º
A certidão de objeto e pé de 2º grau conterá as seguintes informações
processuais, conforme o estado do processo: I - número do processo; II -
data da distribuição; III - data das decisões monocráticas e acórdãos; IV -
natureza da decisão; V - data do evento de trânsito em julgado. Art. 10. A
certidão de objeto e pé, para fins eleitorais, poderá ser solicitada por qualquer
das partes que figuram no polo processual. Parágrafo único. A expedição da
certidão prevista neste artigo, quando formulada por terceiro interessado, será
realizada somente após deferimento pelo juízo competente. Art. 11. O prazo
para expedição da certidão de objeto e pé para fins eleitorais é de 24 (vinte e
quatro) horas. Art. 12. O prazo de validade da certidão de objeto e pé, para
fins eleitorais, é de 90 (noventa) dias. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS Art. 13. As certidões previstas nesta Portaria Conjunta,
que por qualquer motivo não forem expedidas de forma on-line, deverão ser
solicitadas via SEC e emitidas nas unidades distribuidoras competentes,
durante o expediente forense. Art. 14. A expedição da certidão de objeto e pé,
para fins eleitorais, emitida pelas unidades judiciárias, se no 1º grau, e pelo
Departamento Judiciário Auxiliar, se no 2º grau, será isenta de cobrança, nos
casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita. § 1º Nos processos
em que a parte solicitante não for beneficiária da gratuidade da justiça, a
certidão será expedida e encaminhada ao endereço de e-mail do solicitante
mediante o pagamento da respectiva guia e baixa no sistema de arrecadação
do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. § 2º O valor da expedição da
certidão prevista neste artigo, observará as disposições previstas na Lei n.
7.603, de 27 de dezembro de 2001, na Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020,
e de acordo com o valor atualizado, conforme disposto no Provimento
TJMT/CGJ n. 21 de 29 de agosto de 2023. Art. 15. A pesquisa de distribuição
de processos ativos será realizada de acordo com a informação descrita no
campo “Nome”, e no campo do documento de Cadastro de Pessoa Física –
CPF, informados pelo solicitante, sendo emitida apenas uma certidão, com as
informações constantes nos sistemas informatizados utilizados na primeira ou
segunda instâncias. Parágrafo único. Não serão aceitas informações nos
campos mencionados no caput deste artigo, contendo abreviações,
preposições e número inexistente no cadastro da Receita Federal do Brasil.
Art. 16. A certidão de objeto e pé de 1º e de 2º grau, para fins eleitorais,
conterá informação sobre a situação processual de autos que tramitam ou
tramitaram na respectiva instância do Poder Judiciário do Estado de Mato
Disponibilizado 31/07/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11755 3
Cadastrado em: 14/08/2025 14:43
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