Processo ativo

0006612-27.2023.8.26.0590

0006612-27.2023.8.26.0590
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Pretensão de progressão funcional. Inadmissibilidade. Plano de Cargos e Salários da Fundação CASA expressamente prevê a
suspensão temporária de evolução salarial em caso de insuficiência de recursos financeiros. Inviabilidade do Judiciário
desconsiderar os requisitos fixados, bem como aumentar vencimentos, sob o fundamento da isonomia. Consonânci ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a com a
Súmula nº 37 do C. STF. Precedentes. Improcedência da ação. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº
0006612-27.2023.8.26.0590; Des. Claudio Augusto Pedrassi; j. 20.5.2024; g.m.) APELAÇÃO. Ação de cobrança. Empregado
público. Agente de Apoio Socioeducativo III. Condição de empregado público que não implica, automaticamente, incidência de
direitos não garantidos pela lei. Relação jurídico-administrativa que afasta a incidência de normas de cunho celetista.
Pretensão à realização das progressões por antiguidade de modo alternado às progressões de merecimento. Plano de Cargos
e Salários da FUNDAÇÃO CASA que não prevê o pedido, e que não deve observância obrigatória a normas da CLT.
Inexistência de ofensa ao art. 37 da CF. Autonomia financeira e orçamentária do ente público. Poder Judiciário não autorizado
a aumentar vencimentos de servidores públicos, ainda que sob o fundamento da isonomia (SúmulaVinculante nº 37). Recurso
não provido. Devolução dos autos para eventual adequação do julgado em razão do Tema 1143 do STF. Acordão mantido.
(Apelação Cível nº 0026630-65.2022.8.26.0053; Des. Antonio Celso Aguilar Cortez; j. 30.10.2023; g.m.) No mesmo sentido, de
minha relatoria, a Apelação nº 1001895-23.2024.8.26.0071, julgada em 30 de julho de 2024. Em tais circunstâncias, não há
como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação
jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno
da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do
§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, sob a condição suspensiva subjacente à gratuidade concedida a f. 94/7. São
Paulo, 8 de maio de 2025. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Guilherme Miani Bispo (OAB:
343313/SP) - Octavio Augusto Fincatti Fornari (OAB: 246477/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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