Processo ativo
0006697-61.2023.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0006697-61.2023.2.00.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4261/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região 8
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025
Disciplina a concessão, a fruição e a indenização de
licença-prêmio por tempo de serviço às(aos)
magistradas(os) de primeiro e segundo graus no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,
CONSIDERANDO a equ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iparação constitucional existente entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, nos termos do § 4º do artigo
129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a aplicabilidade imediata desse preceito;
CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e materializado na Resolução nº 133/2011, de 21 de junho de 2011, que
dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de suas vantagens, assim como os termos da
Resolução nº 528/2023, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante a equiparação constitucional entre direitos
e deveres da Magistratura e do Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo nº 0006697-61.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993, que assegura a licença-prêmio
aos membros do Ministério Público da União, o qual é aplicável, por simetria funcional, às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 705/2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do
Ministério Público da União;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2.686/2025, de 11 de abril de 2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que
dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº
75/1993 e na Portaria PGR/MPU nº 705/2012;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 411/2025, de 31 de março de 2025, que determina a aplicação, no que couber, do disposto no inciso III
do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993 às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº
0002303-40.2025.2.00.0000, que autorizou o pagamento de licença-prêmio no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº
0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente
de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os critérios e procedimentos para a
concessão da licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os), assim como, nos termos do artigo 5º da Resolução CSJT nº
411/2025, a forma e os prazos para requerimento da fruição de licença-prêmio;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, às(aos)
quais aplicar-se-ão o disposto no inciso III e no § 3º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993, na Resolução CNJ nº
528, de 20 de outubro de 2023, e na Resolução CSJT nº 411/2025, de 31 de março de 2025, nos termos e procedimentos fixados neste normativo.
Art. 2º A licença-prêmio por tempo de serviço será reconhecida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 03 (três) meses,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§1º O mês de licença-prêmio corresponde a 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias por quinquênio ininterrupto de exercício.
§2º O reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço independe de requerimento da(o) magistrada(o) interessada(o), desde que,
computando-se o tempo de efetivo exercício neste Tribunal, possua quinquênio ininterrupto integralizado.
§3º O tempo de serviço público ininterrupto imediatamente anterior em outro(s) órgão(s) poderá ser computado para o reconhecimento do direito à
licença-prêmio por tempo de serviço desde que formalmente requerido e averbado nos assentamentos funcionais para tal fim, observados os
demais requisitos desta regulamentação, devidamente certificados pelo(s) órgão(s) de origem.
Art. 3.º Não será concedida licença-prêmio à(ao) magistrada(o) que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar;
II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 4º São requisitos cumulativos para a fruição de licença-prêmio por tempo de serviço:
I - regularidade dos serviços dos órgãos jurisdicionais de atuação da(o) interessada(o), sem despachos, decisões ou sentenças com excesso
injustificável de prazo;
II - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento.
§1º A fruição da licença-prêmio estará condicionada ainda à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser limitada quanto ao
número de magistradas(os) em gozo simultâneo, conforme interesse público devidamente fundamentado.
§2º Não será autorizada a fruição de licença-prêmio à(ao) magistrada(o) em período de vitaliciamento.
Art. 5º Durante o período de fruição da licença-prêmio não serão concedidas diárias, ressarcimento de despesas com transporte interurbano e
passagens aéreas ou terrestres.
Art. 6º A fruição da licença-prêmio poderá ser autorizada para fração de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo do gozo dos períodos de
férias obrigatórios em cada ano civil.
§1º Os requerimentos para fruição ou alteração do período de usufruto de licença-prêmio deverão ser formulados por meio eletrônico,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229238
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Julho de 2025
Disciplina a concessão, a fruição e a indenização de
licença-prêmio por tempo de serviço às(aos)
magistradas(os) de primeiro e segundo graus no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, ad referendum do Egrégio Órgão Especial,
CONSIDERANDO a equ ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iparação constitucional existente entre os membros da Magistratura e do Ministério Público, nos termos do § 4º do artigo
129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e a aplicabilidade imediata desse preceito;
CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e materializado na Resolução nº 133/2011, de 21 de junho de 2011, que
dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de suas vantagens, assim como os termos da
Resolução nº 528/2023, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que garante a equiparação constitucional entre direitos
e deveres da Magistratura e do Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo nº 0006697-61.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993, que assegura a licença-prêmio
aos membros do Ministério Público da União, o qual é aplicável, por simetria funcional, às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a Portaria PGR/MPU nº 705/2012, que dispõe sobre a concessão de licença-prêmio por tempo de serviço aos membros do
Ministério Público da União;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 2.686/2025, de 11 de abril de 2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que
dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), do disposto no inciso III do artigo 222 da Lei Complementar nº
75/1993 e na Portaria PGR/MPU nº 705/2012;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT nº 411/2025, de 31 de março de 2025, que determina a aplicação, no que couber, do disposto no inciso III
do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993 às(aos) magistradas(os) da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº
0002303-40.2025.2.00.0000, que autorizou o pagamento de licença-prêmio no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST);
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº
0001210-24.2025.2.00.0000, que limitou o pagamento mensal de qualquer passivo funcional, seja de forma isolada ou cumulativa, independente
de sua natureza remuneratória ou indenizatória, ao valor dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, os critérios e procedimentos para a
concessão da licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os), assim como, nos termos do artigo 5º da Resolução CSJT nº
411/2025, a forma e os prazos para requerimento da fruição de licença-prêmio;
R E S O L V E:
Art. 1º Regulamentar a licença-prêmio por tempo de serviço às(aos) magistradas(os) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, às(aos)
quais aplicar-se-ão o disposto no inciso III e no § 3º do artigo 222 da Lei Complementar nº 75/1993, de 20 de maio de 1993, na Resolução CNJ nº
528, de 20 de outubro de 2023, e na Resolução CSJT nº 411/2025, de 31 de março de 2025, nos termos e procedimentos fixados neste normativo.
Art. 2º A licença-prêmio por tempo de serviço será reconhecida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 03 (três) meses,
sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§1º O mês de licença-prêmio corresponde a 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias por quinquênio ininterrupto de exercício.
§2º O reconhecimento do direito à licença-prêmio por tempo de serviço independe de requerimento da(o) magistrada(o) interessada(o), desde que,
computando-se o tempo de efetivo exercício neste Tribunal, possua quinquênio ininterrupto integralizado.
§3º O tempo de serviço público ininterrupto imediatamente anterior em outro(s) órgão(s) poderá ser computado para o reconhecimento do direito à
licença-prêmio por tempo de serviço desde que formalmente requerido e averbado nos assentamentos funcionais para tal fim, observados os
demais requisitos desta regulamentação, devidamente certificados pelo(s) órgão(s) de origem.
Art. 3.º Não será concedida licença-prêmio à(ao) magistrada(o) que, no período aquisitivo:
I - sofrer penalidade disciplinar;
II - afastar-se para gozo de licença para tratar de interesses particulares.
Art. 4º São requisitos cumulativos para a fruição de licença-prêmio por tempo de serviço:
I - regularidade dos serviços dos órgãos jurisdicionais de atuação da(o) interessada(o), sem despachos, decisões ou sentenças com excesso
injustificável de prazo;
II - preservação da regularidade da prestação jurisdicional durante o período de afastamento.
§1º A fruição da licença-prêmio estará condicionada ainda à conveniência e oportunidade da Administração, podendo ser limitada quanto ao
número de magistradas(os) em gozo simultâneo, conforme interesse público devidamente fundamentado.
§2º Não será autorizada a fruição de licença-prêmio à(ao) magistrada(o) em período de vitaliciamento.
Art. 5º Durante o período de fruição da licença-prêmio não serão concedidas diárias, ressarcimento de despesas com transporte interurbano e
passagens aéreas ou terrestres.
Art. 6º A fruição da licença-prêmio poderá ser autorizada para fração de períodos mínimos de 10 (dez) dias, sem prejuízo do gozo dos períodos de
férias obrigatórios em cada ano civil.
§1º Os requerimentos para fruição ou alteração do período de usufruto de licença-prêmio deverão ser formulados por meio eletrônico,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229238