Processo ativo

0006697-61.2023.2.00.0000

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Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
4231/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 6
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Maio de 2025
e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 26-C. A Equipe de Investigação Interna de Incidentes de Fraude e Corrupção desenvolverá, para cada investigação
interna, plano de trabalho específico, abarcando objeto, atividades, at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ribuições, responsabilidades e cronograma.”
Art. 2° Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Republique-se a Resolução Administrativa TRT6 n.º 42/2024, consolidando as alterações ora promovidas.
Recife, 26 de maio de 2025.
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA
Desembargador Presidente do TRT da 6ª Região
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N.º 14/2025
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA TRT6 N.º 14/2025.
Dispõe sobre a aplicação, no que couber, aos (às) Desembargadores(as) e
aos(as) Juízes(as) de primeira instância, do disposto no art. 222, III, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993 e na Portaria PGR/MPU n.º 705,
de 12 de novembro de 2012.
O TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em
vista o decidido, por maioria, na sessão administrativa realizada em 26 de maio de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Desembargador
Presidente RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE E MELLO VENTURA com a presença de Suas Excelências o Desembargador Vice-Presidente
Eduardo Pugliesi, o Desembargador Corregedor Paulo Alcântara, o Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, o Desembargador Valdir José
Silva de Carvalho, a Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva, a Desembargadora Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, o
Desembargador Sergio Torres Teixeira, o Desembargador Fábio André de Farias, o Desembargador José Luciano Alexo da Silva, a
Desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, a Desembargadora Solange Moura de Andrade o Desembargador Milton Gouveia da Silva
Filho, o Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides, o Desembargador Fernando Cabral de Andrade Filho, o Desembargador Edmilson
Alves da Silva e a Excelentíssima Procuradora-Chefe Substituta da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Dra. Gabriela Tavares
Miranda Maciel,
CONSIDERANDO a equiparação constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, §
4º, da Constituição da República de 1988, e a aplicabilidade imediata desse preceito;
CONSIDERANDO o já decidido pelo Conselho Nacional de Justiça e materializado na Resolução n.º 133, de 21 de junho de
2011, que dispõe sobre a simetria constitucional entre Magistratura e Ministério Público e a equiparação de suas vantagens;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 528, de 20 de outubro de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que garante a
equiparação constitucional entre direitos e deveres da Magistratura e do Ministério Público, editada conforme o constante do Ato Normativo n.º
0006697-61.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 2.686, de 11 de abril de 2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, do disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei Complementar n.º 75, de
20 de maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012;
CONSIDERANDO os termos da Resolução n.º 411, de 31 de março de 2025, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
que dispõe sobre a aplicação, no que couber, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, do disposto no art. 222, inciso III e §
3º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
RESOLVE:
Art. 1º Aplicar-se-á, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, o disposto no art. 222, inciso III e § 3º, da Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e na Portaria PGR/MPU n.º 705, de 12 de novembro de 2012.
Art. 2º Os(As) Desembargadores(as) e os(as) Juízes(as) de primeira instância têm direito à licença-prêmio por tempo de
serviço, conforme o art. 222, inciso III, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e a Resolução CNJ n.º 528, de 20 de outubro de 2023.
§ 1º A licença-prêmio será concedida após cada quinquênio ininterrupto de exercício, pelo prazo de 3 (três) meses, contínuos
ou alternados, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens ou qualquer direito inerente ao cargo.
§ 2º O mês de licença corresponde a 30 (trinta) dias, perfazendo o total de 90 (noventa) dias por quinquênio.
§ 3º O reconhecimento do direito à licença prevista no caput independe de requerimento do(a) magistrado(a) interessado(a),
desde que possua quinquênio ininterrupto integralizado, computando-se o tempo de efetivo exercício no órgão e o tempo de serviço público
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228083
Cadastrado em: 12/08/2025 22:37
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