Processo ativo

0006713-38.2024.8.26.0361

0006713-38.2024.8.26.0361
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
silêncio superior a 30 (trinta) dias,SUSPENDA-SE a execução nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC, devendo os autos serem
encaminhados ao arquivo provisório. Fica o exequente advertido que, decorrido o prazo de um ano, retoma-se a contagem do
prazo da prescrição intercorrente, que, nos termos do § 4º do aludido art. 921, possui termo inicial a da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ta da ciência da tentativa
infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor. Intime-se. - ADV: EDUARDO MITHIO ERA (OAB 300064/SP)
Processo 0006713-38.2024.8.26.0361 (processo principal 1020560-95.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Espolio de Rosalina Moreira Ferreira - Márcia Cristina Tripode Barbosa - Vistos. 1- Fls. 195/201: Recebo como
emenda ao pedido de início do cumprimento de sentença 2- No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, oportuno
observar que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada
comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso em análise, verifica-se que se trata de ação
ajuizada em litisconsórcio ativo, cujos requerentes percebem, todos, remuneração mensal. Desse modo, analisada de forma
conjunta a documentação apresentada, bem como, tendo em vista a quantidade de requerentes em litisconsórcio e o valor
atribuído à causa, tem que não houve comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, uma
vez que, rateado, o valor individual se mostra módico, de forma que não se vislumbra eventual sacrifício do sustento próprio e
da família dos requerentes. Nesse sentido: Ementa:JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELOS AUTORES. Decisão que indeferiu
a gratuidade judiciária requerida pelos autores. Irresignação dos autores. Hipossuficiência financeira não comprovada, por
declaração de pobreza firmada de próprio punho, em conjunto com documentação juntada. Agravantes que, mesmo aposentados,
não possuem renda reduzida. Não comprovação de insuficiência da renda mensal para arcar com as necessidades básicas,
em conjunto com as despesas processuais. Indeferimento da Justiça Gratuita (arts. 98 e 99, CPC). Decisão mantida. Recurso
desprovido. (destaquei).(3.ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de instrumento nº 2272001-04.2019.8.26.0000;
Relator Des. Dr. Carlos Alberto de Salles; DJe. 24/02/2020). Ementa: Ementa: PROCESSO - Justiça Gratuita - Necessidade
do benefício - Não demonstrada - Concessão - Impossibilidade: Sendo vários os autores a suportar as custas, não se justifica
a gratuidade, quando cada um arcará com importância módica, cuja satisfação não sacrificará o sustento próprio e da família.
- Benefício que pode ser concedido a qualquer tempo, caso novas circunstâncias demonstrem sua real necessidade.( 10.ª
Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de instrumento nº 2006892-56.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. Teresa Ramos
Marques; DJe. 08/02/2021). Assim, diante da ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as custas, despesas
processuais e sucumbência, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas
mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art. 5º, da Lei 11.608/03. Comprove a parte autora o recolhimento da taxa judiciária no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de Rejeição liminar do pedido de início do cumprimento de sentença. 3- Com a juntada, providencie a serventia a conferência
da regularidade do recolhimento da guia DARE trazida com a inicial, nos termos do Comunicado CG nº 2199/21, certificando-se
nos autos, e tornem conclusos. 4- Decorrido o prazo sem manifestação, cancele-se o presente incidente, independentemente
de nova conclusão. Intime-se. - ADV: MARCELO CAMPOS PALMEIRA (OAB 391332/SP), RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP),
RODRIGO VERGA (OAB 431700/SP)
Processo 0007771-13.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1015482-52.2023.8.26.0361) (processo principal 1015482-
52.2023.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - A.L.M. - - Simone Lessa de Moraes
- - Danilo Soares de Moraes - N.D.I.S.S. - Vistos. 1- Fls. 356/359: Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento,
ficando mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2- Diante da decisão monocrática proferido pelo
E.TJ/SP, que negou o efeito suspensivo, de rigor o prosseguimento. Assim, aguarde-se manifestação da parte exequente, nos
termos do ato ordinatório de fls. 353. Intime-se - ADV: RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA
(OAB 348486/SP), RAFAEL LUIZ NOGUEIRA (OAB 348486/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP),
MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP), MARCELO FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP), MARCELO
FERNANDES DA ROCHA (OAB 423985/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 0011221-61.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1006654-04.2022.8.26.0361) (processo principal 1006654-
04.2022.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Hospital e Maternidade Mogi Dor Ltda - Yngrid Alves
Ferreira - - Felipe da Silva Dantas - Vistos. Fls. 146: Ciente. Assiste razão ao exequente quanto à existência de erro material
na decisão de fls. 129/130, uma vez que os documentos que deverão instruir o Ofício a ser encaminhado ao DETRAN são
aqueles constantes às fls. 108/109, e não como constou. Assim, corrijo o erro material apontado para determinar a instrução
da decisão-ofício de fls. 129/130 com cópias de fls. 108/109, bem como da presente decisão. No mais, quanto à necessidade
de envio do ofício ao DETRAN, conforme determinado, atente-se a parte exequente que se trata de requisição de informação
acerca da instituição financeira que detém a propriedade resolúvel do veículo, gravado por alienação fiduciária, informação esta
indisponível via sistema RENAJUD. Assim, cumpra o exequente integralmente a determinação de fls. 129/130, no prazo de 10
(dez) dias. Intime-se. - ADV: THIAGO ANDRÉ BEZERRA (OAB 443759/SP), DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/
SP), THIAGO ANDRÉ BEZERRA (OAB 443759/SP)
Processo 0013344-42.2017.8.26.0361 (processo principal 1003614-58.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Mútuo
- Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - Thiago Abreu Anon - réu revel - Vistos. Inicialmente, diante da expressa
concordância da parte exequente, cadastre-se o escritório peticionante de fls. 345 na qualidade de terceiro interessado, para fins
de acompanhamento. Defiro o pedido de reserva de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 100% do quando
fixado nos autos principais em favor do escritório peticionante de fls. 345, e 30% dos honorários relativos à fase de cumprimento
de sentença, sendo os demais 70% devidos aos atuais patronos da parte exequente. Observe-se. Sem prejuízo, face à ausência
de poderes de representação quando do peticionamento de fls. 347, manifeste-se a parte exequente, devendo requerer o que de
direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS MACEDO PESSANHA (OAB 335421/SP), RAFAEL
BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), THIAGO ABREU ANON, IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP)
Processo 1001703-59.2025.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Hospital e Maternidade Ipiranga - Amico Saúde Ltda -
Vistos. Tendo em vista a informação de que a parte requerida é pessoa falecida, emende a parte autora a petição inicial para
trazer aos autos cópia da respectiva certidão de óbito, devendo informar se houve abertura de procedimento de inventário/
arrolamento, fazendo juntar, em caso positivo, a respectiva certidão de objeto e pé, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de
indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Com a juntada, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO (OAB 207971/SP)
Processo 1002217-12.2025.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vidabella
Clube Nova Bras Cubas Ll - Vistos. 1- RECEBO a emenda à inicial com os documentos que a instruem. 2- CITE-SE a parte
executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10%
(dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 08:02
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