Processo ativo

0006775-81.2024.8.26.0554

0006775-81.2024.8.26.0554
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0006775-81.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Notre Dame
Intermédica Saúde S.a. - Recorrida: Patrícia Brezolini Moreira - Recorrido: METALLOFIX INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
- Interesdo.: Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos. A r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limit ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. es à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Não
bastasse, nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal,
“a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995
exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do
prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional,
e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de
repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:19
Reportar