Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0006857-28.2025.8.26.0506

0006857-28.2025.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos *** constituído nos autos, para que,
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
RELAÇÃO Nº 0416/2025
Processo 0006857-28.2025.8.26.0506 (processo principal 1032773-91.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Richard de Oliveira - Emily Fernandes da Silva - Vistos. Cuida-se de
cumprimento de sentença promovido por Daniel Richard de Oliveira em face de Emily Fernandes da Silv ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, nos autos da ação
originária de rescisão contratual, processo nº 1032773-91.2018.8.26.0506, conforme decisão transitada em julgado. Relata
o exequente ter sido reconhecida na sentença proferida a obrigação da executada de entregar o recibo de venda do veículo
Volkswagen Passat, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao montante de R$ 3.000,00. Sustenta ainda que a executada
permaneceu inerte, não cumprindo espontaneamente a obrigação no prazo estipulado, fazendo jus, portanto, à execução do
valor máximo da multa. Aduz, também, que, em razão da mora da executada no cumprimento de suas obrigações, foi compelido
a efetuar despesas relativas a protesto de IPVA do veículo Volkswagen Fox, totalizando a quantia de R$ 841,95, conforme
documentos que instruiu a inicial. O exequente pleiteia o prosseguimento da execução para cobrança dos referidos valores, bem
como, diante da ausência de pagamento voluntário, da expedição de ordem de penhora imediata, nos termos dos artigos 523,
§1º, e 854 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a sentença transitada em julgado expressamente
reconheceu o direito do ora exequente à percepção da multa fixada pela mora da executada, assim como ao reembolso das
despesas suportadas com a baixa de protestos de débitos de IPVA, razão pela qual o pedido inicial merece acolhimento.
Assim sendo, defiro o prosseguimento do cumprimento de sentença para a execução dos valores de R$ 3.000,00 (referente
à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer) e R$ 841,95 (correspondente ao reembolso de despesas), devidamente
atualizados até o efetivo pagamento. Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que,
no prazo de quinze dias, efetue o pagamento dos valores indicados, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários
advocatícios no mesmo percentual, conforme preceitua o artigo 523, §1º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário,
autorizo, desde já, a realização de penhora do veículo Volkswagem, modelo Fox, ano de fabricação e modelo 2009/2010,
Placa, ENO 0173, Renavan 00173213839, objeto do presente cumprimento de sentença, com a consequente determinação de
avaliação do mesmo para fins de leilão ou adjudicação pelo exequente; Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO FRANCO (OAB
151626/SP), DANIEL RICHARD DE OLIVEIRA (OAB 255097/SP), GISELE QUEIROZ DAGUANO (OAB 257653/SP), MARCELO
HENRIQUE FAUSTINO DE LIMA (OAB 428444/SP)
Processo 1011647-09.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - C.N.M.S. - S.I.I. - Vistos. 1)Em
complemento à decisão de fls. 364/365, nomeia-se perito o dr. KAUÊ TORRES TOPDJIAN (CONTATO.KAUETORRES@GMAIL.
COM). 2)No mais, prossiga-se nos termos da decisão supra mencionada. Intime-se. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB
270721/SP), PATRÍCIA DE LIMA GUIMARÃES COELHO ALONSO (OAB 108813/RJ)
Processo 1029416-98.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabio Adriano
Cardoso Minhotti - Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o
incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG
Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento
do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com
sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos
do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2)
Deve o polo credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa
judiciária correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal
do polo executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça
gratuita e/ou quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025).
3) Instaurado o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido,
arquivem-se estes autos principais com baixa definitiva - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), RONALDO APARECIDO
DA COSTA (OAB 398605/SP)
Processo 1053018-84.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Felipe Martinez
de Oliveira - Ederson Goulart Scarpini - 1) A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de
cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015,
no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente
de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º
Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 -
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. 2) Deve o polo
credor/exequente instruir no momento do cadastro do incidente com os recolhimentos necessários (exemplo: taxa judiciária
correspondente a 2% do valor do crédito, bem como das despesas postais ou diligências para intimação pessoal do polo
executado, na hipótese de ser revel), ficando dispensado do recolhimento na hipótese de ser beneficiário da justiça gratuita e/ou
quando o incidente se tratar de execução de honorários advocatícios (conforme Lei 15.109/2025, de 13/03/2025). 3) Instaurado
o incidente de cumprimento de sentença ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que nada seja requerido, arquivem-
se estes autos principais com baixa definitiva. 4) Fica observado que o polo ativo/vencido é beneficiário da Justiça Gratuita,
exigindo-se prévia comprovação da perda desta condição - ADV: MARCELO FRANCO (OAB 151626/SP), ANDRÉ RENATO
CLAUDINO LEAL (OAB 230707/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0417/2025
Processo 0000562-72.2025.8.26.0506 (processo principal 1029460-54.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:21
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