Processo ativo
0006863-35.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0006863-35.2024.8.26.0000
Vara: Criminal da Comarca de Guarulhos, o qual, em votação unânime, negou provimento ao recurso
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0006863-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Keven Mendes Machado
- Vistos... 1. Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Keven Mendes Machado, objetivando a desconstituição do v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, prolatado na Apelação nº 1586463-09.2022.8.26.0224, cuja sentença
foi prolatad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, o qual, em votação unânime, negou provimento ao recurso
defensivo, condenando o peticionário a cumprir, como incurso na conduta tipificada nos artigos 157, §3º, inciso II c.c. art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, à pena de l5(quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento
de 07 (sete) dias-multa (fls. 317/331 dos autos de origem). O feito originário transitou em julgado para o Ministério Público em
28 de setembro de 2023 e para a Defesa em 17 de outubro de 2023 (fls. 339 do processo referido). Busca agora o peticionário,
com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que seja desconstituída a referida decisão, e assim, para que
sua pena seja fixada no mínimo legal (fls. 06/11). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da
presente revisão e no mérito pelo seu indeferimento (fls. 18/25). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional.
Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual
pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões
transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for
fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou
de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação,
com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza
solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro,
pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA
EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência
de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos
e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016,
DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Destarte, por nada mais ser
o presente pedido revisional do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários as quais foram
exaustivamente examinadas pelo Juízo de piso, por ocasião da Sentença, bem como por esta Corte, no julgamento do recurso
de Apelação , de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento (art. 621 do CPP). 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Keven Mendes Machado
- Vistos... 1. Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Keven Mendes Machado, objetivando a desconstituição do v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal, prolatado na Apelação nº 1586463-09.2022.8.26.0224, cuja sentença
foi prolatad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a pela 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, o qual, em votação unânime, negou provimento ao recurso
defensivo, condenando o peticionário a cumprir, como incurso na conduta tipificada nos artigos 157, §3º, inciso II c.c. art. 14,
inciso II, ambos do Código Penal, à pena de l5(quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento
de 07 (sete) dias-multa (fls. 317/331 dos autos de origem). O feito originário transitou em julgado para o Ministério Público em
28 de setembro de 2023 e para a Defesa em 17 de outubro de 2023 (fls. 339 do processo referido). Busca agora o peticionário,
com fulcro no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que seja desconstituída a referida decisão, e assim, para que
sua pena seja fixada no mínimo legal (fls. 06/11). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da
presente revisão e no mérito pelo seu indeferimento (fls. 18/25). É o relatório. 2. Incognoscível o presente pedido revisional.
Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual
pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões
transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for
fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou
de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação,
com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza
solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro,
pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA
EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência
de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos
e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante
previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016,
DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Destarte, por nada mais ser
o presente pedido revisional do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários as quais foram
exaustivamente examinadas pelo Juízo de piso, por ocasião da Sentença, bem como por esta Corte, no julgamento do recurso
de Apelação , de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento (art. 621 do CPP). 3.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar
DESPACHO