Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
0006911-26.2024.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 0006911-26.2024.8.26.0248
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Ação: Negocios Empresarial Ltda Me - Certifico e dou
Partes e Advogados
Nome: do executado deverá ser feita eletronicamente pe *** do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmente *** ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Locação de Imóvel - Miranda e Wolf Sociedade de Advogados - Mais Acao Negocios Empresarial Ltda Me - Certifico e dou
fé que, revendo o cadastro do processo (aba despesas processuais), verifiquei que a guia DARE juntada aos autos NÃO foi
devidamente vinculada nestes autos, conforme Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Assim, deverá o
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerente regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário), no prazo de 15 dias, com a indicação da
referida guia para vinculação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 196, III, das NSCGJ. -
ADV: SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/
SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 0006911-26.2024.8.26.0248 (processo principal 1001666-17.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados - Gta Terceirização de Serviços Ltda - Epp - Nos termos do artigo 523,
caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada
pela parte credora (R$ 4.746,67), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido
das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de
responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para
que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após
o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já,
o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de
Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o
bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso
a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior,
de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma
negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado,
com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No
caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação
fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo,
tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a
realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados
com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB
86352/SP), BARBARA BASSANI DE SOUZA (OAB 292160/SP)
Processo 0006941-61.2024.8.26.0248 (processo principal 1009085-39.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tânia David Miranda Maia - JDR Parts Ltda- ME - Nos termos do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia
apontada pela parte credora (R$ 6.648,13), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizada até
a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso,
sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente
de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios
autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar
em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via
Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu
nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Locação de Imóvel - Miranda e Wolf Sociedade de Advogados - Mais Acao Negocios Empresarial Ltda Me - Certifico e dou
fé que, revendo o cadastro do processo (aba despesas processuais), verifiquei que a guia DARE juntada aos autos NÃO foi
devidamente vinculada nestes autos, conforme Provimento CG 01/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021. Assim, deverá o
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. requerente regularizar a pendência por meio de novo peticionamento (intermediário), no prazo de 15 dias, com a indicação da
referida guia para vinculação aos autos, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 196, III, das NSCGJ. -
ADV: SHEILA SOARES FERREIRA (OAB 446408/SP), JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/
SP), MAURÍCIO SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 0006911-26.2024.8.26.0248 (processo principal 1001666-17.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Tozzini, Freire, Teixeira e Silva Advogados - Gta Terceirização de Serviços Ltda - Epp - Nos termos do artigo 523,
caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia apontada
pela parte credora (R$ 4.746,67), devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido
das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso, sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de
responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o
prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para
que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após
o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já,
o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de
Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o
bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do
Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso
a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do
Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade
teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das
pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas, apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior,
de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma
negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação da alteração fática da situação financeira do executado,
com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No
caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição de circulação, salvo a existência de gravame em alienação
fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei 911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome
do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo,
tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a
realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio
www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados
com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de
valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da
existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio
OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens
penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC. Por fim, anoto que nos termos do
artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de
localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste
artigo, qual seja, 1 ano. Int. - ADV: RICHARDES CALIL FERREIRA (OAB 143150/SP), FERNANDO EDUARDO SEREC (OAB
86352/SP), BARBARA BASSANI DE SOUZA (OAB 292160/SP)
Processo 0006941-61.2024.8.26.0248 (processo principal 1009085-39.2023.8.26.0405) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Tânia David Miranda Maia - JDR Parts Ltda- ME - Nos termos do artigo
523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte devedora intimada, na pessoa de seu procurador, a pagar a quantia
apontada pela parte credora (R$ 6.648,13), relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, devidamente atualizada até
a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais adiantadas pela exequente, se o caso,
sob pena de ser acrescido ao débito multa de 10%, além de responder por novos honorários advocatícios de 10% (artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente
de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 dias para que a parte devedora apresente sua impugnação, nos próprios
autos (artigo 525, caput, do Código de Processo Civil). Após o lapso temporal supra, intime-se a parte credora a se manifestar
em termos de prosseguimento, ficando deferido, desde já, o bloqueio dos ativos financeiros do(s) executado(s) citados via
Sisbajud, a consulta de sua última declaração de Imposto de Renda via Infojud e a pesquisa da existência de veículos em seu
nomes via Renajud. Incluam-se as minutas. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte devedora, na pessoa do seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do
artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já
determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. A penhora de ativos financeiros, nos moldes
acima, poderá ser realizada, inclusive, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 dias, caso requerido pela parte e recolhida
a respectiva taxa. Em caso de resultado negativo das pesquisas de ativos financeiros, novas pesquisas, desde já deferidas,
apenas ocorrerão após 04 meses da pesquisa anterior, de forma a se possibilitar o efetivo cumprimento da diligência por essa
serventia. Novamente retornando as pesquisas de forma negativa, novo requerimento apenas será deferido com a comprovação
da alteração fática da situação financeira do executado, com o intuito de se evitar a realização de diligências ineficazes,
prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. No caso de pedido de bloqueio de veículos, fica deferida a restrição
de circulação, salvo a existência de gravame em alienação fiduciária, diante da vedação prevista no artigo 7-A do Decreto-Lei
911/69. Ademais, fica desde já deferida a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via Serasajud, nos termos
do artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida é aplicável somente às execuções definitivas nos termos
do § 5º do aludido dispositivo legal. Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas
taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sitio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/
RelatoriosTaxaEmissao., bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob
pena de não realização. Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a
juntada da planilha atualizada do débito. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome do executado deverá ser feita
eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB-ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.
registradores.org.br. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º