Processo ativo
0006933-86.2023.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 0006933-86.2023.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 0006933-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Fabio Missiano Pereira -
Voto nº 5389 Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de FABIO MISSIANO PEREIRA contra o v. acórdão
exarado pela C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação adrede
manejada, e manteve su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a condenação às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 02
(dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
piso, por incurso nos artigos 33, caput, e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 329, do Código Penal, em concurso material
(fls. 261/275 e 361/387 na origem). Com o trânsito em julgado (fls. 392, idem), mas ainda inconformado com o tanto, almeja a
desconstituição da decisão condenatória, com vistas a obter a absolvição, em virtude de nulidade verificada na busca pessoal
levada a cabo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento sopesada e a aplicação do redutor do tráfico, com
a consequente atenuação do regime prisional inicial e substituição da carcerária por restritivas de direito (fls. 06/31).
Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo indeferimento
desta (fls. 43/48). Ao julgamento virtual não houve oposição. É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização
do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no mês de novembro de 2021, nesta cidade e
Comarca de Tatuí, GABRIEL VINICIUS DACOSTA RIBEIRO, qualificado a fls. 20 e FABIO MISSIANO PEREIRA, qualificado a
fls. 24, associaram-se entre si, com a adolescente S. C. M. e com indivíduo não identificado, para o fim de praticarem,
reiteradamente ou não, o crime de tráfico. Consta, ainda, que em 02 de novembro de 2021, por volta das 14h30, na Rodovia
SP-300, município de Tietê e na RodoviaSP-127, nesta cidade e Comarca de Tatuí, GABRIEL VINICIUS DACOSTA RIBEIRO,
qualificado a fls. 20 e FABIO MISSIANO PEREIRA, qualificado a fls. 24, previamente ajustados, agindo em concurso, comunidade
de desígnios e identidade de propósitos entre si, com a adolescente S. da C. M. e com indivíduo não identificado, transportavam,
traziam consigo e guardavam, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 01 ‘tijolo’ de Cannabis sativa L,
popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso bruto aproximado de 907 gramas e 01 ‘tijolo’ de Cannabis sativa L,
popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso bruto aproximado de 890 gramas, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar(auto de exibição e apreensão a fls. 11/12 e auto de constatação preliminar a fls. 13/14).
Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar, GABRIEL VINICIUS DA COSTA RIBEIRO, qualificado afls. 20 e
FABIO MISSIANO PEREIRA, qualificado a fls. 24, previamente ajustados, agindo em concurso, com unidade de desígnios e
identidade de propósitos entre si, com a adolescente S. da C. M. e com indivíduo não identificado, opuseram-se à execução de
ato legal, mediante violência e grave ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo. Apurou-se que os
denunciados - juntamente com a adolescente e o comparsa não identificado - praticavam o tráfico, dividindo as tarefas na
empreitada criminosa. Para tanto, faziam uso do veículo marca ‘Fiat’, modelo ‘Bravo Essence 1.8’, cor preta, placas ETD3309/
Sorocaba/SP, para a distribuição das drogas adquiridas na cidade de Laranjal Paulista. Policiais Militares efetuavam
patrulhamento de rotina na rodovia SP-300, cidade de Tietê, quando deliberaram pela abordagem ao automóvel ‘Fiat Bravo’. Os
agentes públicos deram ordem de parada, porém, os denunciados não obedeceram e seguiram em fuga. Houve perseguição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Tatuí - Peticionário: Fabio Missiano Pereira -
Voto nº 5389 Vistos. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada pela d. Defesa de FABIO MISSIANO PEREIRA contra o v. acórdão
exarado pela C. 9ª Câmara Criminal desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento à apelação adrede
manejada, e manteve su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a condenação às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, 02
(dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
piso, por incurso nos artigos 33, caput, e 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, e 329, do Código Penal, em concurso material
(fls. 261/275 e 361/387 na origem). Com o trânsito em julgado (fls. 392, idem), mas ainda inconformado com o tanto, almeja a
desconstituição da decisão condenatória, com vistas a obter a absolvição, em virtude de nulidade verificada na busca pessoal
levada a cabo. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da causa de aumento sopesada e a aplicação do redutor do tráfico, com
a consequente atenuação do regime prisional inicial e substituição da carcerária por restritivas de direito (fls. 06/31).
Regularmente processada, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo indeferimento
desta (fls. 43/48). Ao julgamento virtual não houve oposição. É o relatório. Fundamento e decido. A priori, para contextualização
do pedido que embasa esta ação revisional, depreende-se dos principais que, no mês de novembro de 2021, nesta cidade e
Comarca de Tatuí, GABRIEL VINICIUS DACOSTA RIBEIRO, qualificado a fls. 20 e FABIO MISSIANO PEREIRA, qualificado a
fls. 24, associaram-se entre si, com a adolescente S. C. M. e com indivíduo não identificado, para o fim de praticarem,
reiteradamente ou não, o crime de tráfico. Consta, ainda, que em 02 de novembro de 2021, por volta das 14h30, na Rodovia
SP-300, município de Tietê e na RodoviaSP-127, nesta cidade e Comarca de Tatuí, GABRIEL VINICIUS DACOSTA RIBEIRO,
qualificado a fls. 20 e FABIO MISSIANO PEREIRA, qualificado a fls. 24, previamente ajustados, agindo em concurso, comunidade
de desígnios e identidade de propósitos entre si, com a adolescente S. da C. M. e com indivíduo não identificado, transportavam,
traziam consigo e guardavam, para entrega de qualquer forma ao consumo de terceiros, 01 ‘tijolo’ de Cannabis sativa L,
popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso bruto aproximado de 907 gramas e 01 ‘tijolo’ de Cannabis sativa L,
popularmente conhecida como ‘maconha’, com peso bruto aproximado de 890 gramas, sem autorização e em desacordo com
determinação legal e regulamentar(auto de exibição e apreensão a fls. 11/12 e auto de constatação preliminar a fls. 13/14).
Consta, por fim, que nas mesmas condições de tempo e lugar, GABRIEL VINICIUS DA COSTA RIBEIRO, qualificado afls. 20 e
FABIO MISSIANO PEREIRA, qualificado a fls. 24, previamente ajustados, agindo em concurso, com unidade de desígnios e
identidade de propósitos entre si, com a adolescente S. da C. M. e com indivíduo não identificado, opuseram-se à execução de
ato legal, mediante violência e grave ameaça a funcionários públicos competentes para executá-lo. Apurou-se que os
denunciados - juntamente com a adolescente e o comparsa não identificado - praticavam o tráfico, dividindo as tarefas na
empreitada criminosa. Para tanto, faziam uso do veículo marca ‘Fiat’, modelo ‘Bravo Essence 1.8’, cor preta, placas ETD3309/
Sorocaba/SP, para a distribuição das drogas adquiridas na cidade de Laranjal Paulista. Policiais Militares efetuavam
patrulhamento de rotina na rodovia SP-300, cidade de Tietê, quando deliberaram pela abordagem ao automóvel ‘Fiat Bravo’. Os
agentes públicos deram ordem de parada, porém, os denunciados não obedeceram e seguiram em fuga. Houve perseguição e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º