Processo ativo

0006977-40.2024.8.26.0269

0006977-40.2024.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao cumprimento da determinação contida no ofício de fls. 105, diante da ausência
de resposta da empregadora junto a estes autos. Nada Mais. Itapetininga, 17 de março de 2025. Eu, Tamires An ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tunes Brussez,
Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: JAQUELINE PRESTES FERREIRA (OAB 342998/SP), JAQUELINE PRESTES FERREIRA
(OAB 342998/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0074/2025
Processo 0006977-40.2024.8.26.0269 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
LUIZ CARLOS RODRIGUES JUNIOR - ALEXANDRE CORDEIRO ALVES - Vistos. Em 05/12/2024, o réu foi preso em flagrante
sob acusação de tráfico de entorpecentes. Em 05/12/2024, foi analisada a prisão em flagrante, ocasião em que foi convertida
em preventiva. Apresentada denúncia, sendo o réu denunciado como incurso no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD c/c Art. 40
“caput” do(a) CP c/c Art. 40 “caput”, V do(a) SISNAD. O réu foi devidamente notificado, sendo apresentada defesa prévia. Em
29/01/2025, a denuncia foi recebida, e designada audiência de Instrução, Debates e Julgamento a qual ocorrerá em 02 de abril
de 2025, às 15 horas e 30 minutos. No momento, aguarda-se a realização da audiência acima. É o breve relatório. Nos termos
do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a revisar a necessidade da mantença da prisão preventiva.
O quadro fático que autorizou a decretação da prisão permanece inalterado, como as razões que a determinaram. A prova da
existência do crime e indícios de sua autoria são veementes e não foram abalados no decorrer do feito por nenhuma prova ou
alegação defensiva. Na mesma linha segue o perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado, persistindo a garantia da
ordem pública, evitando-se assim, que o réu volte a delinquir, colocando em risco novos bens jurídicos. Como explicita Renato
Brasileiro de Lima no caso de prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, faz-se um juízo de periculosidade do
agente (e não de culpabilidade), que, em caso positivo demonstra a necessidade de sua retirada cautelar do convívio social.
(Código de Processo Penal Comentado, 4ª Edição, Editora Juspodivm, Bahia, 2019, p. 890). No caso concreto, essa necessidade
ainda permanece vívida, plena e atual. Assim, mantenho a prisão, que se mostra atenta aos ditames da lei posta. Aguarde-se a
audiência agendada. Int. - ADV: RONALDO CAMILO (OAB 26216/PR), LAION ROCK DOS SANTOS (OAB 60810/PR)
Processo 1501285-47.2024.8.26.0378 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
VITOR GABRIEL PAULA DOS SANTOS - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Após oferecida a denúncia, nos
termos do Art. 55 da Lei 11.343/06, foi ofertada defesa prévia. Não foram apresentadas razões que tenham o condão de elidir
o recebimento da peça, assim, nos termos do art. 56 do dispositivo legal citado, RECEBO a Denúncia, declarando o(s) réu(s)
como incurso(s) no(s) artigo(s) nela mencionado. Cite-se a pessoa acima indicada, para comparecer ao Fórum desta Comarca,
na sala de Audiências, no dia 14 de maio de 2025 as 14:30 hrs, para Audiência de interrogatório, instrução, debates e possível
julgamento, nos termos do Artigo 56 da Lei 11.343/2006, anotando-se que a audiência será realizada de forma mista (presencial/
videoconferência). Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado nos termos do Comunicado 378/2020, tendo em
vista que os réus encontram-se presos em outras Comarcas e Ofício para intimação e requisição das testemunhas arroladas
(06TC/01TD), bem como para citação, intimação e requisição do(s) réu(s), anotando-se que em caso de réu preso deverá a
serventia providenciar horário para realização da audiência por videoconferência junto ao estabelecimento que o réu encontra-
se recolhido. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de AUGUSTO ALMEIDA DA CRUZ e JEAN PIRES
BRAGA, pelos motivos expostos na petição de fls. 246/253. O representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente
à concessão do benefício em sua cota de fls. 258/259. DECIDO. Não obstante aos argumentos trazidos pela Defesa dos
acusados, o pedido de concessão de liberdade provisória formulado não comporta acolhimento. Conforme citado pelo MP em
sua manifestação retro, inexiste qualquer alteração na situação fática que possa ensejar a liberação neste momento; anote-se
ainda que a manutenção dos réus no cárcere é medida que se impõem a fim de se garantir a ordem pública, máxime perante
sociedade local, sendo prematura a liberação dos acusados, sem a disseminação dos efeitos de suas condutas. Vale citar:
... o conceito de ordem pública não se limita só a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio
social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão... ( Processo Penal ed. Atlas
Julio Fabrini Mirabete ) Ademais, depreende-se que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, de tal
sorte que se encontram presos preventivamente. Assim, adotadas, no mais, as colocações do representante do Ministério
Público em sua manifestação retro, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Servirá a presente como Revisão da Prisão
Preventiva nos termos do Artigo 316 do CPP. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: VINICIUS ADRIANO
CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
Processo 1501594-08.2023.8.26.0571 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
RODRIGO FERNANDO ANTUNES DA SILVA - - GIOVANI POSSIDONIO DA SILVA e outro - ELISANGELA DE OLIVEIRA SOUZA
- Vistos. 1- Recebo o recurso de apelação interposto pela Acusação, processando-se na forma da lei. 2- Dê-se vista a Acusação
para as razões, no prazo de lei. 3- Oportunamente, dê-se vista às Defesas para apresentação de contrarrazões de apelação. 4-
Int. - ADV: ANIBAL MIRANDA PORTO JUNIOR (OAB 205020/SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/
SP), VINICIUS ADRIANO CASSAMASIMO RAMOS (OAB 356869/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2025
Processo 1002424-30.2024.8.26.0269 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:32
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