Processo ativo

0007046-79.2014.2.00.0000

0007046-79.2014.2.00.0000
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Texto Completo do Processo
4269/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 6
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Julho de 2025
perspectiva do processo do trabalho. Manoel Antônio
Teixeira Filho. São Paulo: LTr, 2015. Pág. 197).
Nesse exato sentido, e como já pontuado na decisão recorrida, seguem
transcritas as seguintes decisões do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em decisões de
relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Verbis:
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR. DISCUSSÃO DE MATÉRIA
JURISDICIONA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. L, QUE REFOGE AO ÂMBITO DE
ATUAÇÃO DA CORREGEDORIA. AUSÊNCIA DE
PROVAS DE DOLO OU GRAVE DESÍDIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Pedido de Providências distribuído ao Gabinete da
Corregedoria Nacional de Justiça em 03.06.2014.
2. Cinge-se a controvérsia a apurar eventual
imparcialidade da recorrida na condução de processo de
execução.
3. Alegação de irregularidades processuais que causaram
grave prejuízo a recorrente. Matéria de cunho jurisdicional.
Inteligência do § 4o do art. 103-B da Constituição Federal.
4. Ausência de comprovação de conduta dolosa ou
gravemente desidiosa do recorrido.
5. Recurso administrativo desprovido. (CNJ - RA – Recurso
Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0003470-
78.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY ANDRIGHI - 28a Sessão
(EXTRAORDINÁRIA) - j. 16.06.2015. Destaque
acrescentado).
RECURSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO
DISCIPLINAR. MATÉRIA JURISDICIONAL. AUSÊNCIA
DE COMPETÊNCIA DESTE CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reclamação disciplinar conclusa ao Gabinete da
Corregedoria em 08/12/2014.
2. Hipótese na qual o recorrente encontra-se inconformado,
pois, em julgamento jurisdicional de Primeiro Grau, não
obteve o atendimento de suas pretensões.
3. Irresignação que se volta ao exame de matéria
eminentemente judicial. Em tais casos, deve a parte valer-se
dos meios recursais próprios, não se cogitando a
intervenção deste Conselho.
4. Recurso administrativo desprovido.
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação
Disciplinar - 0007046-79.2014.2.00.0000 - Rel. NANCY
ANDRIGHI - 28a Sessão (EXTRAORDINÁRIA) - j.
16.06.2015. Destaque acrescentado).
Neste particular, pois, nada a reformar no decisum.
Em outro aspecto, pugna a empresa recorrente que seja aplicada à requerida
uma das penalidades disciplinares elencadas nos artigos 3o e 7o da Resolução no 135/2011,
do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a seguir transcritos:
“Art. 3o - São penas disciplinares aplicáveis aos
magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da
Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos Estados
e do Distrito Federal e Territórios:
I - advertência;
II - censura;
III- remoção compulsória;
IV - disponibilidade;
V - aposentadoria compulsória;
VI – demissão.
§ 1o As penas previstas no art. 6o, § 1o, da Lei no 4.898, de 9
de dezembro de 1965, são aplicáveis aos magistrados, desde
que não incompatíveis com a Lei Complementar no 35, de
1979.
§ 2o Os deveres do magistrado são os previstos na
Constituição Federal, na Lei Complementar no 35, de 1979,
no Código de Processo Civil (art. 125), no Código de
Processo Penal (art. 251), nas demais leis vigentes e no
Código de Ética da Magistratura.
Art. 7o - O magistrado será aposentado compulsoriamente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 229587
Cadastrado em: 29/07/2025 05:51
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