Processo ativo
0007058-59.2021.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0007058-59.2021.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/115 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Juliana Quiteria Aparecida de Abreu da Silva
- Vistos. Fls. 93/108: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e
indenizatória. Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uisição, é vantagem transitória,
de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor.
Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos,
motivo pelo qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda.
No mais, aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/116 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Patricia Bavaresco Pozzato Baldo - Vistos.
Fls. 93/108: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/119 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Valeria Cristina de Souza - Vistos. Fls.
100/115: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/285 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Ada Cristiani Ferreira - Vistos. Fls. 91/106:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/286 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Leticia Pereira Lourenço - Vistos. Fls. 91/106:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/287 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Liliane Sartori Almeida - Vistos. Fls. 95/110:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/289 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Viviane Lima Almeida Mendes - Vistos. Fls.
91/106: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0011077-11.2021.8.26.0506/1115 - Precatório - Auxílio-Alimentação - MARILISA FERRARI - Vistos. Fls. 66/81:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0011176-40.2005.8.26.0506 (3355/2005) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Joao Eduardo Cozac
e outro - DR. MARCO ANTONIO BORTOLIN - Vistos. Fls. 756: trata-se de impugnação do Município de Ribeirão Preto aos
cálculos apresentados pela perita (fls. 712/730), sob o argumento de que houve a quitação integral do precatório, não tendo
sido observado na perícia a exclusão dos juros compensatórios após a emissão do ofício requisitório e também que, uma vez
calculado o precatório pelo valor real do débito acrescido de juros legais, não haveria mais de se falar em incidência daqueles nas
parcelas anuais, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Os credores concordaram com o laudo pericial (fls.
736) e deixaram de se manifestar quanto à impugnação do Município (fls. 758). Decido. A impugnação não merece acolhimento.
A decisão irrecorrida de fls. 541/551 determinou que os pagamentos devem ser feitos em consonância com o estabelecido na
sentença e no v. Acórdão, que manteve a inclusão dos juros, tanto moratórios como compensatórios. Diante da ausência de
recurso em face daquela, evidente a ocorrência de preclusão, que obsta a rediscussão da questão nestes autos, tudo consoante
art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, observo que o laudo pericial foi calculado nos termos do título executivo, sendo de
rigor sua homologação. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 712/730 no valor de R$369.747,32 para João Eduardo Cozac,
e de R$9.234,13 a título de honorários de sucumbência, atualizados até abril de 2023. Nos termos do art. 23, § 3º do Provimento
CSM nº 2753/2024, “Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior
será objeto de nova requisição ao Tribunal, conforme dispõe o art. 29 da Resolução CNJ nº 303/2019 “, defiro a requisição do
valor homologado por meio de novo expediente de precatório. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em
02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências
cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/115 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Juliana Quiteria Aparecida de Abreu da Silva
- Vistos. Fls. 93/108: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e
indenizatória. Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta req ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uisição, é vantagem transitória,
de caráter assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor.
Apenas se presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos,
motivo pelo qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda.
No mais, aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/116 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Patricia Bavaresco Pozzato Baldo - Vistos.
Fls. 93/108: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007058-59.2021.8.26.0506/119 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Valeria Cristina de Souza - Vistos. Fls.
100/115: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/285 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Ada Cristiani Ferreira - Vistos. Fls. 91/106:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/286 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Leticia Pereira Lourenço - Vistos. Fls. 91/106:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/287 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Liliane Sartori Almeida - Vistos. Fls. 95/110:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0007245-67.2021.8.26.0506/289 - Precatório - Auxílio-Alimentação - Viviane Lima Almeida Mendes - Vistos. Fls.
91/106: expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória.
Com efeito, o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter
assistencial e que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se
presta a repor as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo
qual não há a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais,
aguarde-se a quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0011077-11.2021.8.26.0506/1115 - Precatório - Auxílio-Alimentação - MARILISA FERRARI - Vistos. Fls. 66/81:
expeça-se retificação de ofício requisitório para constar que se trata de crédito de natureza alimentar e indenizatória. Com efeito,
o auxílio alimentação, verba objeto do título que fundamenta esta requisição, é vantagem transitória, de caráter assistencial e
que não constitui remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções do servidor. Apenas se presta a repor
as despesas com alimentação no período de trabalho diário, não se incorporando aos vencimentos, motivo pelo qual não há
a incidência de contribuições médica, previdenciária, tampouco retenção a título de imposto de renda. No mais, aguarde-se a
quitação do precatório. Int. - ADV: DAILSON SOARES DE REZENDE (OAB 314481/SP)
Processo 0011176-40.2005.8.26.0506 (3355/2005) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Joao Eduardo Cozac
e outro - DR. MARCO ANTONIO BORTOLIN - Vistos. Fls. 756: trata-se de impugnação do Município de Ribeirão Preto aos
cálculos apresentados pela perita (fls. 712/730), sob o argumento de que houve a quitação integral do precatório, não tendo
sido observado na perícia a exclusão dos juros compensatórios após a emissão do ofício requisitório e também que, uma vez
calculado o precatório pelo valor real do débito acrescido de juros legais, não haveria mais de se falar em incidência daqueles nas
parcelas anuais, desde que adimplidas a tempo e corrigidas monetariamente. Os credores concordaram com o laudo pericial (fls.
736) e deixaram de se manifestar quanto à impugnação do Município (fls. 758). Decido. A impugnação não merece acolhimento.
A decisão irrecorrida de fls. 541/551 determinou que os pagamentos devem ser feitos em consonância com o estabelecido na
sentença e no v. Acórdão, que manteve a inclusão dos juros, tanto moratórios como compensatórios. Diante da ausência de
recurso em face daquela, evidente a ocorrência de preclusão, que obsta a rediscussão da questão nestes autos, tudo consoante
art. 507 do Código de Processo Civil. Assim, observo que o laudo pericial foi calculado nos termos do título executivo, sendo de
rigor sua homologação. Destarte, homologo o laudo pericial de fls. 712/730 no valor de R$369.747,32 para João Eduardo Cozac,
e de R$9.234,13 a título de honorários de sucumbência, atualizados até abril de 2023. Nos termos do art. 23, § 3º do Provimento
CSM nº 2753/2024, “Decidida definitivamente a impugnação ou o pedido de revisão do cálculo, a diferença apurada a maior
será objeto de nova requisição ao Tribunal, conforme dispõe o art. 29 da Resolução CNJ nº 303/2019 “, defiro a requisição do
valor homologado por meio de novo expediente de precatório. Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado no DJE em
02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as providências
cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição Intermediária,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º