Processo ativo

0007093-60.2009.8.26.0596

0007093-60.2009.8.26.0596
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Vara: Única; Data do Julgamento:
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou
interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas
regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. speciais.” O diploma legal
invocado, todavia, destina-se EXCLUSIVAMENTE AOS EMPREGADOS regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os termos “empregador” e “empregado” utilizados pelo legislador não comportam interpretação extensiva, mas devem ser
compreendidos em seu sentido técnico-jurídico próprio do Direito do Trabalho. Não por acaso, a CLT define com precisão tais
conceitos em seus artigos 2º e 3º, estabelecendo os contornos da relação empregatícia regida pela legislação trabalhista. Esta
interpretação restritiva é confirmada pela própria evolução do ordenamento jurídico. Se o vale-transporte da Lei 7.418/85
alcançasse naturalmente todos os trabalhadores, incluindo servidores públicos, seria despicienda a edição da Medida Provisória
nº 2.165-36/2001, que precisamente veio instituir benefício análogo - mas distinto - no âmbito do serviço público federal. Com
efeito, referida medida provisória estabelece em seu artigo 1º: “Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela
União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e
fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas
realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas
com transportes seletivos ou especiais.” Observe-se que o legislador federal, ciente da inaplicabilidade da Lei 7.418/85 aos
servidores públicos, houve por bem editar norma específica para estender benefício semelhante aos servidores da União.
Destaco, o legislado fez menção expressa aos SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. E
o fez porque respeita a autonomia dos demais entes federativos, limitando expressamente o alcance da medida provisória ao
funcionalismo federal. Esta sistemática decorre do próprio regime jurídico-administrativo e do pacto federativo. A concessão de
benefícios a servidores públicos não se dá por analogia ou extensão de normas trabalhistas, mas depende de lei específica de
cada ente federativo, conforme comando expresso do art. 37, X da Constituição Federal. Essa interpretação é tão consolidada
que mesmo o Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito ao auxílio-transporte para servidores que utilizam veículo
próprio no REsp 1.643.024/PR, o fez com fundamento específico na MP 2.165-36/2001. O PRECEDENTE trazido pela causa de
pedir, portanto, longe de contrariar a tese ora exposta, a confirma: cada ente federativo deve, por lei própria, disciplinar eventuais
benefícios a seus servidores. No caso em apreço, que envolve servidores municipais, a petição inicial não trouxe qualquer
legislação local que institua benefício semelhante. Não é possível, em respeito ao princípio da legalidade que rege a
Administração Pública (art. 37, caput, CF), estender benefício por mera analogia ou sob o argumento de que seria um direito
nacional. A caracterização do regime jurídico dos servidores públicos é matéria reservada à lei, não podendo o Poder Judiciário,
mesmo em cognição sumária, criar ou estender vantagens sem o necessário fundamento legal. A teor do que se decide, confira-
se julgado deste E. Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL AGENTE DE CONSERVAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO
TRANSPORTE, COM BASE NO DECRETO FEDERAL Nº 97.936/89 E LEIS FEDERAIS NOS 7.418/85 E 7.619/87
IMPOSSIBILIDADE. 1. Norma que não tem o alcance pretendido pela parte apelante, na medida em que está inserida no âmbito
federal, com aplicação restrita aos servidores públicos da União e a empregados da iniciativa privada, regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho. 2. Entendimento contrário acarretaria violação dos princípios da separação de poderes e da autonomia
dos Municípios de se auto-organizarem no que tange ao funcionalismo público. 3. Incidência da Súmula nº 339 do C. STF. 4.
Sentença de improcedência mantida. 5. Recurso de apelação desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0007093-60.2009.8.26.0596;
Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Serrana -Vara Única; Data do Julgamento:
03/12/2012; Data de Registro: 18/12/2012) A ausência de previsão em lei municipal específica, portanto, impede o reconhecimento
do direito pretendido, especialmente nesta fase de cognição sumária, onde se exige ainda maior cautela na concessão de
vantagens pecuniárias sem expressa previsão legal. INDEFIRO a tutela. Além do decidido, a fim de estimular a objetividade,
pontuo: 1) Considerando a causa de pedir, em COOPERAÇÃO com as partes, vislumbro que a litigiosidade aparentemente se
resume apenas ao direito subjetivo administrativo de auxílio transporte.. 2) Considerando a causa de pedir, em atenção a
CELERIDADE, e diante da natureza sumamente jurídica da questão deduzida, vislumbro às partes que o processo independerá
de produção de provas. Tramitará em princípio e salvo intercorrência justificável, portanto, de maneira direta da postulação à
sentença. Cite-se o(a) réu(ré) Município de Itapecerica da Serra, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima
indicado, para os atos e termos da ação proposta, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido no prazo de 30 (trinta) dias
úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Considerando que não será marcada audiência de conciliação, advirto que o prazo de resposta tem contagem a partir da juntada
do mandado cumprido, na forma do artigo 335, inciso III, e artigo 231, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se,
na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como mandado. Int. - ADV: JOÃO BOSCO DE MESQUITA JUNIOR (OAB
242801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO NÚCLEO ESPECIALIZADO DE JUSTIÇA 4.0 DE AÇÕES COLETIVAS - SERVIDOR
PÚBLICO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0036/2025
Processo 1000003-88.2025.8.26.0380 - Ação Civil Coletiva - Servidor Público Civil - Atem Sindicato dos Trabalhadores Em
Educação Municipal - Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Atem Sindicato dos Trabalhadores Em Educação
Municipal em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, ainda em fase de conhecimento. Inicialmente,
ressalto que Núcleo possui competência para o processamento de SERVIDOR PÚBLICO CIVIL e MILITAR interpostas contra a
Fazenda Pública Estadual ou das Fazendas dos Municípios do Estado de São Paulo, bem como de suas respectivas autarquias
e fundações públicas, conforme Portaria Conjunta 10.506/2024, que instituiu o Núcleo especializado de justiça 4.0. A ADI 5492
diz respeito ao permissivo do Código de Processo Civil para processamento de um ente da federação em outro, o que foi
afastado pelo Supremo Tribunal Federal. Tratando-se São José do Rio Preto de uma Comarca de São Paulo e o Núcleo 4.0 um
setor do Tribunal de Justiça de São Paulo ( Portaria Conjunta 10.506/2024), completamente infundada a pretensão de aplicação
da ADI mencionada. De outro giro, observo que o art. 2º da Resolução 385, de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que
criou os núcleos 4.0, permite ao réu se opor a distribuição do feito perante o Núcleo, na primeira manifestação nos autos, sob
pena de preclusão (art. 3) Em tal hipótese o feito será remetido ao juízo competente, procedendo-se a redistribuição (art. 4).
No caso dos autos, a contestação apresenta pugna pela remessa dos autos à Comarca de São José do Rio Preto, em fls. 115.
Considerando, ainda, que havia sido distribuída demanda similar sob o n. 1001872-80.2025.0576 perante o juízo da 2a Vara da
Fazenda de São José do Rio Preto e, após a remessa ao núcleo, por medida de celeridade houve desistência da demanda e a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:49
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