Processo ativo

0007103-62.2022.4.05.7000

0007103-62.2022.4.05.7000
Última verificação: 09/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO
Diário Eletrônico Administrativo TRF5
Nº 104.0/2025 Recife - PE, Disponibilização: Sexta-feira, 6 Junho 2025
Diretoria de Gestão de Pessoas
Ato
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 344/2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração
deste Tribunal nas Sessões de 17/08/2022 e 04/06/2025, ao julgamento do Process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Administrativo nº
SEI 0007103-62.2022.4.05.7000, na Sessão de 25/01/2023, ao julgamento do Processo Administrativo
nº SEI 0007824-14.2022.4.05.7000, e na Sessão de 05/06/2024, ao julgamento do Processo
Administrativo nº SEI 0001543-08.2023.4.05.7000, resolve:
I - ALTERAR, com efeitos a partir de 28/02/2025, a concessão de pensão em razão
do falecimento do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE
CAVALCANTE, aposentado deste Tribunal, ocorrido em 07/07/2022, para que passe a ter a
configuração adiante descrita:
1. Beneficiários:
1.1. Pensão vitalícia: ANA KÉRSIA CAVALCANTI E CAVALCANTE, na condição de cônjuge
supérstite, com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com os arts.
16, Inciso I, 74, Inciso I, e 77, § 2º, Inciso V, alínea “câ€, Item “6â€, da Lei nº 8.213/1991.
1.2. Pensão vitalícia: ADELHA GONÇALVES DE ALVARENGA, na condição de ex-cônjuge
beneficiária de pensão alimentícia, com fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019,
combinado com os arts. 16, Inciso I, 74, Inciso I, 76, § 2º, e 77, § 2º, Inciso V, alínea “câ€, Item
“6â€, da Lei nº 8.213/1991.
1.3. Pensão temporária: UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE JÚNIOR, na qualidade de filho, com
vigência enquanto perdurar a condição ensejadora da concessão do benefício, com fundamento no art.
23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com os arts. 16, Inciso I, 74, Inciso I, e 77, § 2º,
Inciso III, da Lei nº 8.213/1991.
1.4. Pensão temporária: HEITOR CAVALCANTI E CAVALCANTE, na qualidade de filho, com
vigência enquanto perdurar a condição ensejadora da concessão do benefício, com fundamento no art.
23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com os arts. 16, Inciso I, 74, Inciso I, e 77, § 2º,
Inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
1.5. Pensão temporária: PATRICIA DA GLÓRIA DE AZEVEDO CAVALCANTE, na qualidade de
filha, com vigência enquanto perdurar a condição ensejadora da concessão do benefício, com
fundamento no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com os arts. 16, Inciso I, 76
e 77, § 2º, Inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
1.6. Pensão temporária: ELZIMAR GONÇALVES CAVALCANTE, na qualidade de filha, com
vigência enquanto perdurar a condição ensejadora da concessão do benefício, com fundamento no art.
23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, combinado com os arts. 16, Inciso I, 74, Inciso II, 76 e 77, §
2º, Inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
2. Valor da pensão: 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo Instituidor na data do óbito,
até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e uma cota familiar de 50%
(cinquenta por cento) acrescida de cinco cotas de 10% (dez por cento), totalizando 100% (cem por
cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social,
considerando a habilitação de seis dependentes, dos quais há três dependentes enquadrados na hipótese
do art. 23, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Rateio: seis cotas de igual valor para os seis dependentes habilitados, de acordo com o art. 77, caput,
da Lei nº 8.213/1991, observado o disposto no art. 23, § 4º, da Emenda Constitucional nº 103/2019, sem
reversão de cotas por perda da condição de dependente, consoante o art. 23, § 1º, da Emenda
Constitucional nº 103/2019.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-8876-0 17/94
Cadastrado em: 09/08/2025 20:06
Reportar