Processo ativo
0007117-28.2019.8.26.0438
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Identificação
Nº Processo: 0007117-28.2019.8.26.0438
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Lucinéia Marques Carrijo - Agravado: Salvador Marques Peres - Agravada: Ana Maria Soler Marques - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a r. decisão de fl. 414, em cumprimento de sentença que
move LUIZ PAULO GONÇALVES CARRIJO TRANSPORTE ME, LUIZ PAULO CARRIJO GONÇALVES, LUCINEIA MARQUES
CARRIJO, SAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VADOR MARQUES PERES e ANA MARIA SOLER MARQUES, distribuído sob o nº 0007117-28.2019.8.26.0438,
que homologou laudo pericial e, consequentemente, determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE.
Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/08) aduzindo, em síntese, que a r. decisão agravada é nula, por ausência de
fundamentação. Disse que a homologação do laudo pericial ocorreu de forma genérica, sem o enfrentamento das impugnações
apresentadas anteriormente, especialmente quanto à suposta irregularidade no cálculo apresentado pelo perito. Alegou que a
r. decisão agravada se limitou a reproduzir fórmula padronizada, sem qualquer análise das inconsistências técnicas levantadas,
incorrendo em nulidade absoluta por ausência de motivação idônea. Informou que a homologação do laudo implicou convalidação
de valores indevidos, inclusive com incidência de honorários e multa que não poderiam ser exigidos nos moldes ali apresentados.
Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com o
consequente afastamento dos valores homologados e a revisão do cálculo apresentado pelo agravado. É o relatório. O recurso
é tempestivo e foi feito o devido preparo recursal (fls. 09 e 15). Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em
cumprimento de sentença. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Não houve pedido de efeito suspensivo ou
de antecipação de tutela recursal, de modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Assim
sendo, intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que
entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, com a manifestação dos agravados ou decorrido o
prazo in albis, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 3º andar
Lucinéia Marques Carrijo - Agravado: Salvador Marques Peres - Agravada: Ana Maria Soler Marques - Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra a r. decisão de fl. 414, em cumprimento de sentença que
move LUIZ PAULO GONÇALVES CARRIJO TRANSPORTE ME, LUIZ PAULO CARRIJO GONÇALVES, LUCINEIA MARQUES
CARRIJO, SAL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. VADOR MARQUES PERES e ANA MARIA SOLER MARQUES, distribuído sob o nº 0007117-28.2019.8.26.0438,
que homologou laudo pericial e, consequentemente, determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE.
Inconformado, o agravante interpôs recurso (fls. 01/08) aduzindo, em síntese, que a r. decisão agravada é nula, por ausência de
fundamentação. Disse que a homologação do laudo pericial ocorreu de forma genérica, sem o enfrentamento das impugnações
apresentadas anteriormente, especialmente quanto à suposta irregularidade no cálculo apresentado pelo perito. Alegou que a
r. decisão agravada se limitou a reproduzir fórmula padronizada, sem qualquer análise das inconsistências técnicas levantadas,
incorrendo em nulidade absoluta por ausência de motivação idônea. Informou que a homologação do laudo implicou convalidação
de valores indevidos, inclusive com incidência de honorários e multa que não poderiam ser exigidos nos moldes ali apresentados.
Requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com o
consequente afastamento dos valores homologados e a revisão do cálculo apresentado pelo agravado. É o relatório. O recurso
é tempestivo e foi feito o devido preparo recursal (fls. 09 e 15). Trata-se de hipótese recursal prevista no art. 1.015, parágrafo
único, do CPC, em que dispõe sobre a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em
cumprimento de sentença. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do CPC. Não houve pedido de efeito suspensivo ou
de antecipação de tutela recursal, de modo que não há o que se analisar previamente, nos termos do art. 932 do CPC. Assim
sendo, intimem-se os agravados para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que
entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Após, com a manifestação dos agravados ou decorrido o
prazo in albis, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) José Marcelo Tossi Silva - Advs: Paulo Roberto
Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - 3º andar