Processo ativo
0007153-20.2024.4.05.7000
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Identificação
Nº Processo: 0007153-20.2024.4.05.7000
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Texto Completo do Processo
Nº 0007153-20.2024.4.05.7000
MICHELI MILENA DE ARAÚJO BACELAR, Técnica Judiciária - Área
Administrativa, Matrícula T5 1376, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, requer a
averbação do Tempo de Contribuição de que trata a Certidão emitida pela Secretaria Executiva do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, anexa aos autos (id. 4376391).
De conformidade com a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida Ministério do
Trabalho e Emprego (doc. nº 4376391), a Requerente conta com tempo de at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ividade vinculada ao
Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, no cargo de Agente administrativo, tendo como período
de contribuição 03/06/2016 a 30/03/2023, perfazendo um total de 2492 (dois mil quatrocentos e
noventa e dois) dia(s), correspondente a 06 anos, 10 meses e 02 dias, que poderão ser averbados para
fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do art. 103, da Lei 8.112/90 c/c o inciso
I, do art. 4º, da Resolução nº 141/2011, do CJF, os quais transcrevo:
"Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e
Distrito Federal;
(...)"
"Art. 4° Para averbação do tempo de serviço público ou de atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá
apresentar certidão fornecida: (Redação dada pela Resolução n. 247,
de 13 de junho de 2013)
I - pelo setor competente dos órgãos da administração pública federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com
relação ao tempo de serviço público;
(...)" Grifei.
A requerente faz jus à averbação do tempo de contribuição, referente ao tempo de
serviço público federal, prestado ao Ministério do Trabalho e Emprego, anteriormente ao seu ingresso
nesta eg. Corte, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão federal,
referente ao Tempo de Atividade Vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social, devendo ser
averbado o total líquido de 2492 (dois mil quatrocentos e noventa e dois) dia(s), correspondente a 06
anos, 10 meses e 02 dias, que pode ser averbado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos
termos do inciso I, do art. 103, da Lei 8.112/90 c c/c inciso I, do art. 4º, da Resolução nº 141/2011, do
CJF.
Consta, ainda, a Relação das Remunerações de Contribuições - RRC, referente à
Certidão emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministérios do Trabalho e Emprego (i.d.
4712657), tendo em vista o período de contribuição posterior a 1994, para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, conforme a exigibilidade do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cujo teor é
o seguinte:
"Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
Código de autenticação: 9-2010-5828-4 20/60
MICHELI MILENA DE ARAÚJO BACELAR, Técnica Judiciária - Área
Administrativa, Matrícula T5 1376, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal, requer a
averbação do Tempo de Contribuição de que trata a Certidão emitida pela Secretaria Executiva do
Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, anexa aos autos (id. 4376391).
De conformidade com a Certidão de Tempo de Contribuição, expedida Ministério do
Trabalho e Emprego (doc. nº 4376391), a Requerente conta com tempo de at ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ividade vinculada ao
Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, no cargo de Agente administrativo, tendo como período
de contribuição 03/06/2016 a 30/03/2023, perfazendo um total de 2492 (dois mil quatrocentos e
noventa e dois) dia(s), correspondente a 06 anos, 10 meses e 02 dias, que poderão ser averbados para
fins de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do art. 103, da Lei 8.112/90 c/c o inciso
I, do art. 4º, da Resolução nº 141/2011, do CJF, os quais transcrevo:
"Art. 103. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade:
I - o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e
Distrito Federal;
(...)"
"Art. 4° Para averbação do tempo de serviço público ou de atividade
vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, o servidor deverá
apresentar certidão fornecida: (Redação dada pela Resolução n. 247,
de 13 de junho de 2013)
I - pelo setor competente dos órgãos da administração pública federal,
estadual, do Distrito Federal ou municipal, suas autarquias e
fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, com
relação ao tempo de serviço público;
(...)" Grifei.
A requerente faz jus à averbação do tempo de contribuição, referente ao tempo de
serviço público federal, prestado ao Ministério do Trabalho e Emprego, anteriormente ao seu ingresso
nesta eg. Corte, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo referido órgão federal,
referente ao Tempo de Atividade Vinculada ao Regime Próprio da Previdência Social, devendo ser
averbado o total líquido de 2492 (dois mil quatrocentos e noventa e dois) dia(s), correspondente a 06
anos, 10 meses e 02 dias, que pode ser averbado para fins de aposentadoria e disponibilidade, nos
termos do inciso I, do art. 103, da Lei 8.112/90 c c/c inciso I, do art. 4º, da Resolução nº 141/2011, do
CJF.
Consta, ainda, a Relação das Remunerações de Contribuições - RRC, referente à
Certidão emitida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do Ministérios do Trabalho e Emprego (i.d.
4712657), tendo em vista o período de contribuição posterior a 1994, para o cálculo dos proventos de
aposentadoria, conforme a exigibilidade do art. 1º, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, cujo teor é
o seguinte:
"Art. 1o No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores
titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, previsto no § 3o do art. 40 da Constituição
Federal e no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de
dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das
maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.trf5.jus.br
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