Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
0007161-08.2025.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007161-08.2025.8.26.0577
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efet *** de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Conjunto nº 951/2023). Além disso, observo que houve a dispensa para o recolhimento das custas referentes ao cadastramento
do cumprimento de sentença relativo aos honorários, porém tal alteração não inclui as demais despesas judiciais, como os
gastos com envio de documentos e notificações por correio ou e-mail durante o processo ou realização de pesq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uisas. Assim
sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), PATRICIA RIZZO
TOMÉ (OAB 193630/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), GUILHERME DE SOUZA LUCA
(OAB 146409/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP)
Processo 0007161-08.2025.8.26.0577 (processo principal 1031033-69.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Ribeiro Pinto - Vci -Venture Capital Participações e Investimentos S/A -
Vistos. Comprove a parte exequente o recolhimento das custas processuais,nos termos da Lei n° 17.785publicada no Diário
Oficial em 5 de outubro de 2023 que alterou o regime da taxa judiciária cobrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), regulamentada pela Lei nº 11.608/03,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. TAXA
JUDICIÁRIA:2%(dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de
sentença. Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista. Observação: Deverá ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Recolhimento: GuiaDARE-
SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6. Int. - ADV: MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 486934/
SP), FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT (OAB 254184/SP)
Processo 0007161-08.2025.8.26.0577 (processo principal 1031033-69.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Ribeiro Pinto - Vci -Venture Capital Participações e Investimentos S/A -
Vistos O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado
da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: corre por iniciativa e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520,
I); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II); se a sentença objeto de cumprimento
provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (CPC, art. 520, III); o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou
de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV). No cumprimento provisório da sentença, o executado
poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 (CPC, art. 520, § 1º). A multa e os honorários a que se refere
o § 1odo art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art.
520, § 2º). Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não
será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (CPC, art. 520, § 3º). A restituição ao estado anterior a que
se refere o inciso II do art. 520 não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de
outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado
(CPC, art. 520, § 4º). Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa
aplica-se, no que couber, o acima disposto (CPC, art. 520, § 5º). O executado será intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo
acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O
requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter
os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando,
no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para
o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para
cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por
meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada
para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da
sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino
que se dê início à fase executiva provisória, intimando-se o devedor e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. - ADV:
MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 486934/SP), FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT (OAB 254184/SP)
Processo 0007173-22.2025.8.26.0577 (processo principal 1010155-84.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Wallace Antonio Alves da Silva - Brb Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos No cumprimento
de sentença que reconheça a exigibilidade de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar
as medidas necessárias à satisfação do exequente (CPC, art. 536, caput). Para tanto o juiz poderá determinar, entre outras
medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento
de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (CPC, art. 536, § 1º). O mandado de busca e
apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1oa 4o,
se houver necessidade de arrombamento (CPC, art. 536, § 2º). O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, art.
536, § 3º). No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art.
525, no que couber (CPC, art. 536, § 4º). O disposto neste artigo 536 aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (CPC, art. 536, § 5º). - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK
(OAB 517790/SP), GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 514397/SP)
Processo 0007212-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1010276-20.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Celestina Lopes - Vistos. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Conjunto nº 951/2023). Além disso, observo que houve a dispensa para o recolhimento das custas referentes ao cadastramento
do cumprimento de sentença relativo aos honorários, porém tal alteração não inclui as demais despesas judiciais, como os
gastos com envio de documentos e notificações por correio ou e-mail durante o processo ou realização de pesq ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uisas. Assim
sendo, providencie o exequente a juntada do referido cálculo, conforme determinado acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HELIO DO PRADO FILHO (OAB 112910/SP), PATRICIA RIZZO
TOMÉ (OAB 193630/SP), THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB 260550/SP), GUILHERME DE SOUZA LUCA
(OAB 146409/SP), JULIANA ALVAREZ COLPAERT LUCA (OAB 184121/SP)
Processo 0007161-08.2025.8.26.0577 (processo principal 1031033-69.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Ribeiro Pinto - Vci -Venture Capital Participações e Investimentos S/A -
Vistos. Comprove a parte exequente o recolhimento das custas processuais,nos termos da Lei n° 17.785publicada no Diário
Oficial em 5 de outubro de 2023 que alterou o regime da taxa judiciária cobrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(TJSP), regulamentada pela Lei nº 11.608/03,no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. TAXA
JUDICIÁRIA:2%(dois por cento)sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de
sentença. Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista. Observação: Deverá ser
observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,segundo
o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Recolhimento: GuiaDARE-
SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), código 230-6. Int. - ADV: MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 486934/
SP), FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT (OAB 254184/SP)
Processo 0007161-08.2025.8.26.0577 (processo principal 1031033-69.2024.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Felipe Ribeiro Pinto - Vci -Venture Capital Participações e Investimentos S/A -
Vistos O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado
da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: corre por iniciativa e responsabilidade do
exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (CPC, art. 520,
I); fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao
estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (CPC, art. 520, II); se a sentença objeto de cumprimento
provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; (CPC, art. 520, III); o
levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou
de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada
de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos (CPC, art. 520, IV). No cumprimento provisório da sentença, o executado
poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 (CPC, art. 520, § 1º). A multa e os honorários a que se refere
o § 1odo art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (CPC, art.
520, § 2º). Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não
será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (CPC, art. 520, § 3º). A restituição ao estado anterior a que
se refere o inciso II do art. 520 não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de
outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado
(CPC, art. 520, § 4º). Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa
aplica-se, no que couber, o acima disposto (CPC, art. 520, § 5º). O executado será intimado para pagar, no prazo de 15 (quinze)
dias, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). Não ocorrendo pagamento voluntário neste prazo, o débito será acrescido
de multa de 10% e, também, de honorária de advogado de 10% (CPC, art. 523, § 1º). Efetuado o pagamento parcial no prazo
acima mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, § 2º). Não efetuado tempestivamente o
pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. O
requerimento do exequente será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter
os requisitos do art. 524 do CPC. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa de
seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II); por meio eletrônico, quando,
no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, III); por edital, quando, citador na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento (CPC, art. 513, § 2º, IV). Será válida a intimação encaminhada para
o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 3º). Se o requerimento para
cumprimento da sentença ocorrer após 1 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação será feita na pessoa do devedor, por
meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos sendo válida a intimação encaminhada
para o endereço constante nos autos se houver mudança sem comunicação ao juízo (CPC, art. 513, § 4º). O cumprimento da
sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de
conhecimento (CPC, art. 513, § 5º). Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, acima mencionado, sem pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). Assim sendo, atendendo a petição do exequente o acima disposto, determino
que se dê início à fase executiva provisória, intimando-se o devedor e procedendo-se na forma acima estabelecida. Int. - ADV:
MARIANA DIAS DA SILVA (OAB 486934/SP), FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT (OAB 254184/SP)
Processo 0007173-22.2025.8.26.0577 (processo principal 1010155-84.2024.8.26.0008) - Cumprimento de sentença -
Práticas Abusivas - Wallace Antonio Alves da Silva - Brb Credito Financiamento e Investimento S/A - Vistos No cumprimento
de sentença que reconheça a exigibilidade de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER, o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar
as medidas necessárias à satisfação do exequente (CPC, art. 536, caput). Para tanto o juiz poderá determinar, entre outras
medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento
de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial (CPC, art. 536, § 1º). O mandado de busca e
apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1oa 4o,
se houver necessidade de arrombamento (CPC, art. 536, § 2º). O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando
injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (CPC, art.
536, § 3º). No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art.
525, no que couber (CPC, art. 536, § 4º). O disposto neste artigo 536 aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que
reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (CPC, art. 536, § 5º). - ADV: GICÉLIA MICHALTCHUK
(OAB 517790/SP), GICÉLIA MICHALTCHUK (OAB 517790/SP), FERNANDO ANDRADE CHAVES (OAB 514397/SP)
Processo 0007212-19.2025.8.26.0577 (processo principal 1010276-20.2025.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Celestina Lopes - Vistos. O devedor será intimado para cumprir a sentença: pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I); por carta com aviso de recebimento, quando representado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º