Processo ativo
0007163-87.2009.8.26.0625
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Nº Processo: 0007163-87.2009.8.26.0625
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j.23/04/2013).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão,o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Agnº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. BarrosMonteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é
decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de
apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem
individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº739.369/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ªTurma, AgRg no REsp nº 383.837/RS,
Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ,Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende a
norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 adecisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil,organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão
se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no
Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é
a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da
parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000,
8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Dessemodo, para evitar o reconhecimento de embargos de
declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima
(PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código deProcesso Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do
que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento
tendente a eliminar omissão,obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção
de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. Ante o exposto, recebo os embargos de
declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo
nos esclarecimentos acima prestados. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se
encontra. No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato ede direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e
aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência,
sob pena de indeferimento. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória,esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas
com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do
feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual
da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por
intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário.
Ademais,informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na
modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354,justificando
eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência,utiliza-se a ferramenta
Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que
participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que
arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft
Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que
será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após,conclusos. Intimem-se. “ A pretensão encontra amparo no
artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes ambos os requisitos legais para o deferimento da medida. No
caso em análise, a parte agravante acostou aos autos cópia da proposta de adesão à apólice de seguro de vida (fls. 30/31),
firmada junto à seguradora vinculada ao Banco Bradesco, que prevê expressamente o pagamento de renda mensal vitalícia de
Cr$ 5.000,00 ao beneficiário, no caso de falecimento do titular. Com base nesse documento, foi realizado laudo contábil,
demonstrando que o valor originariamente contratado, quando atualizado de forma integral pelos índices oficiais (índice de
conversão monetária, INPC e IPCA-E), perfaz o montante mensal de R$ 4.568,90, em fevereiro de 2025 (fls. 102/103). A
metodologia adotada, “prima facie” observou os critérios históricos de conversão de moeda, a recomposição do poder aquisitivo
da renda mensal ao longo do tempo. Assim, há verossimilhança suficiente na alegação da agravante, especialmente diante da
ausência de impugnação técnica equivalente por parte da seguradora, que limitou-se a apresentar contraproposta de R$ 326,11
mensais ou R$ 32.000,00 à vista, valor esse sem justificação técnica. Lado outro, o perigo de dano é evidente diante da natureza
alimentar da verba, que tem inegável natureza alimentar, tratando-se de renda vitalícia contratada com o objetivo de garantir a
subsistência da beneficiária após o falecimento do segurado. Ademais, a parte agravante é pessoa idosa e viúva, condição que
agrava o risco de dano irreparável, notadamente diante da morosidade processual e da natureza continuada da obrigação
contratual. Cabível, portanto, o deferimento de tutela antecipada para garantir o recebimento de prestações mensais de caráter
alimentar: Diante do exposto, e com base na cognição sumária própria da presente fase processual, entendo estarem presentes
os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte agravada
inicie o pagamento da renda mensal vitalícia no valor de R$ 4.568,90 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
o sentido do quanto decidido, em certos aspectos, o que é descabido nesta via (STJ, EDcl-AREsp 1.158.207/RS, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, j. 26.2.2018; STJ, EDcl-AgRg-AREsp 6.394/RO, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j.23/04/2013).
A despeito da redação do art. 489, § 1º, do CPC, não houve substancial modificação na ideia de qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando,
para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção, de modo que, desde
que os fundamentos adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão,o órgão jurisdicional não está obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos utilizados pela parte (STJ, AgRg no Agnº 738.892/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
4ª Turma; AgRg no REsp nº 783.856/GO, Rel. Min. BarrosMonteiro, 4ª Turma; AgRg no REsp nº 259141, Rel. Min. Nancy
Andrighi, 3ª Turma; AgRg no Ag nº 186.231, Rel.Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma). É dizer: a função do julgador é
decidir a lide e apontar direta e objetivamente os fundamentos que, para tal, lhe foram suficientes, não havendo necessidade de
apreciar todos os argumentos deduzidos pelas partes, ao contrário do que sucede com os peritos judiciais, que respondem
individualmente aos quesitos ofertados nos autos (TJSP, Apelação nº 0007163-87.2009.8.26.0625; 10ª Câmara de Direito
Privado, Rel. Des. Roberto Maia, com invocação de precedentes: STF, 1ª Turma, ED no Ag.Reg. no RE nº739.369/SC, Rel. Min.
Luiz Fux; STF, 2ª Turma, Ag.Reg. no RE nº 724.151/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia;STJ, 2ªTurma, AgRg no REsp nº 383.837/RS,
Rel. Min. Humberto Martins; e STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp nº 354.527/RJ,Rel. Min. Sidnei Beneti). Frisa-se que não ofende a
norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 doCPC/2015 adecisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado
prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante (Enunciado nº 12 aprovado no Seminário O Poder Judiciário
e o Novo Código de Processo Civil,organizado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM).
Além disso, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão
se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa (Enunciado nº 10 aprovado no
Seminário O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil, organizado pela Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados ENFAM). Convém ainda acentuar que a contradição que autoriza os embargos declaratórios é
a interna, entre as proposições da própria decisão, ou seja, é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, relatório
e fundamentação, dispositivo e ementa ou ainda entre seus tópicos internos (STJ, EDclno AREsp169.105/RS, 4ª Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão) e não aquela decorrente do confronto entre o decisum e disposições legais ou argumentos da
parte. Acaso a hipótese seja essa última, o recurso cabível é outro (TJSP, ED na Apelação nº 0018690-12.2012.8.26.0114/50000,
8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. João Carlos Garcia. Dessemodo, para evitar o reconhecimento de embargos de
declaração como mecanismo de protelação que nesse tipo de recurso, não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima
(PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código deProcesso Civil, Tomo VII, Rio de Janeiro,Forense, 1975, p. 400) e diante do
que se contém no art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento
tendente a eliminar omissão,obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção
de nova decisão sobre tema já examinado, por simples inconformismo da parte. Ante o exposto, recebo os embargos de
declaração, pois tempestivos, e nego-lhes provimento, face à inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, com amparo
nos esclarecimentos acima prestados. Nos termos dos artigos 351 e 437 do CPC, manifeste-se a parte ativa em réplica, no
prazo de 15 dias. Sem prejuízo do julgamento antecipado e com fundamento nos art. 6º e 10, CPC, manifestem-se as partes, no
prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se
encontra. No mesmo prazo, devem apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato ede direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa e
aquela que entendem já provada nos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação
ao restante, remanescendo controvertido e havendo interesse na dilação probatória, especifiquem as partes quais provas
pretendem produzir, justificando seus requerimentos objetiva e fundamentadamente, bem como sua relevância e pertinência,
sob pena de indeferimento. O protesto genérico por provas não será considerado suficiente. A parte interessada deverá
fundamentar a necessidade da produção probatória,esclarecendo qual o ponto controvertido a ser esclarecido por cada prova
requerida e, ainda, a pertinência do meio de prova pleiteado, porque não raro são realizadas audiências inúteis e designadas
com base em requerimentos vagos. Essa situação é prejudicial às partes, causando desnecessário retardo ao julgamento do
feito, e prejudica a prestação jurisdicional como um todo. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual
da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por
intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário.
Ademais,informem as partes se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na
modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354,justificando
eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência,utiliza-se a ferramenta
Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que
participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que
arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft
Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que
será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. Após,conclusos. Intimem-se. “ A pretensão encontra amparo no
artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes ambos os requisitos legais para o deferimento da medida. No
caso em análise, a parte agravante acostou aos autos cópia da proposta de adesão à apólice de seguro de vida (fls. 30/31),
firmada junto à seguradora vinculada ao Banco Bradesco, que prevê expressamente o pagamento de renda mensal vitalícia de
Cr$ 5.000,00 ao beneficiário, no caso de falecimento do titular. Com base nesse documento, foi realizado laudo contábil,
demonstrando que o valor originariamente contratado, quando atualizado de forma integral pelos índices oficiais (índice de
conversão monetária, INPC e IPCA-E), perfaz o montante mensal de R$ 4.568,90, em fevereiro de 2025 (fls. 102/103). A
metodologia adotada, “prima facie” observou os critérios históricos de conversão de moeda, a recomposição do poder aquisitivo
da renda mensal ao longo do tempo. Assim, há verossimilhança suficiente na alegação da agravante, especialmente diante da
ausência de impugnação técnica equivalente por parte da seguradora, que limitou-se a apresentar contraproposta de R$ 326,11
mensais ou R$ 32.000,00 à vista, valor esse sem justificação técnica. Lado outro, o perigo de dano é evidente diante da natureza
alimentar da verba, que tem inegável natureza alimentar, tratando-se de renda vitalícia contratada com o objetivo de garantir a
subsistência da beneficiária após o falecimento do segurado. Ademais, a parte agravante é pessoa idosa e viúva, condição que
agrava o risco de dano irreparável, notadamente diante da morosidade processual e da natureza continuada da obrigação
contratual. Cabível, portanto, o deferimento de tutela antecipada para garantir o recebimento de prestações mensais de caráter
alimentar: Diante do exposto, e com base na cognição sumária própria da presente fase processual, entendo estarem presentes
os requisitos do art. 300 do CPC, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que a parte agravada
inicie o pagamento da renda mensal vitalícia no valor de R$ 4.568,90 (quatro mil, quinhentos e sessenta e oito reais e noventa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º