Processo ativo
0007335-58.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 0007335-58.2024.8.26.0510
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 0007335-58.2024.8.26.0510 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Rio Claro - Recorrente: Eliangela Petrella
Sabino da Silva - Recorrido: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir
de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada
Vancini (OAB: 323821/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Sabino da Silva - Recorrido: Fundação Municipal de Saúde de Rio Claro - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir
de forma diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via
extrema ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. , não há campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade
à Constituição da República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário. INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Jose Renato Vargues (OAB: 110364/SP) - Antonio Alberto Prada
Vancini (OAB: 323821/SP) - 16º Andar, Sala 1607