Processo ativo

0007338-45.2025.8.26.0100

0007338-45.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões ainda não foi fornecido telefone celular pelo Tribunal de Justiça de modo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
extracurriculares, entre outros, em que pese essenciais à formação do menor e serem fundamentais, não constam do título
executivo, não podendo este ser ampliado indevidamente. Deverá a parte exequente apresentar nova planilha de cálculo com a
exclusão de gastos outros que não mensalidade e matrícula escolar, interpretando-se restritivamente o título ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecutivo. Intime-
se. - ADV: EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), EVERTON LOPES BOCUCCI (OAB 299868/SP), LUANA DE SOUSA
RAMALHO (OAB 252912/SP), MARCO ANTONIO BARONE RABÊLLO (OAB 182522/SP)
Processo 0007338-45.2025.8.26.0100 (processo principal 1025921-95.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Prestação de Contas - Vera Homsi Consolim - Houda Zoghaib Homsi - Vistos. Defiro justiça gratuita à executada.
Anote-se. Indefiro concessão de efeito suspensivo, pois a impugnação será apreciada nesta decisão. Rejeito a impugnação,
pois o cumprimento de sentença foi proposto com base em título judicial, descabendo discussão nestes autos acerca do título,
que é certo, líquido e exigível. Descabe também qualquer discussão acerca de eventual impossibilidade de pagamento da
dívida ou de questões de saúde. Defiro prazo de 5 dias para que a executada indique bens à penhora. Intime-se. - ADV: JOÃO
MARTINS COSTA NETO (OAB 203918/SP), GUILHERME SIVIERI REYNA (OAB 325193/SP), MARGARETE MARIA ARIZZA DO
PRADO PENTEADO (OAB 217994/SP)
Processo 0010024-10.2025.8.26.0100 (processo principal 1032580-38.2015.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - L.M.P. - Vistos. Petição de fls. 50/1: com a devida vênia à i. advogada, o Juízo não
se furtará à evolução programática constante do CPC e já admitida pela Segunda Instância em alguns casos. Ocorre, porém,
que ao menos a esta 6ª Vara da Família e Sucessões ainda não foi fornecido telefone celular pelo Tribunal de Justiça de modo
a poder acessar o aplicativo WhatsApp bem como há bloqueio pelo pelos computadores do Tribunal. Este Magistrado não se
sente confortável em solicitar a funcionários que o façam por seus telefones particulares que na verdade ficariam devassados
por terceiros de forma indevida. Ainda, em recente acórdão em agravo de instrumento ajuizado pela Defensoria Pública contra
decisão deste Magistrado em caso análogo de pedido de citação por WhatsApp (AI nº 2075284-43.2024.8.26.0000 - 7ª Câmara de
Direito Privado - relator Ademir Modesto de Souza), entendeu a Segunda Instância, ao manter a decisão agravada, que o Estado
não pode exigir que servidores públicos se valham de seus meios pessoais para a prática de atos do processo, e que a ausência
de regramento específico e amparo tecnológico adequado remete à insegurança da validade do ato processual praticado, ainda
que este seja de forma complementar. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. JUÍZO
SEM ACESSO AO APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. 1. Ainda que se admita a validade desta praxe processual,
em especial no cumprimento de atos processuais por oficial de justiça, não pode o Estado exigir do servidor que se valha de
seus meios pessoais para a prática de atos do processo. 2. Recurso improvido. (...) Com efeito, ainda que se admita a validade
desta praxe processual, em especial no cumprimento de atos processuais por oficial de justiça, não pode o Estado exigir que
servidores públicos se valham de seus meios pessoais para a prática de atos do processo. A ausência de regramento específico
e aparato tecnológico adequado remete a insegurança envolvendo a validade do ato processual praticado, ainda que de forma
complementar, merecendo destaque que, no caso referido pela Defensoria Pública, o jurisdicionado, citado por whatsapp, foi
julgado por revelia, vez que não apresentou defesa, tampouco foi renovado o ato. (...) Outro tema relevante relacionado à
prática dos atos jurisdicionais tem a ver com as regras de segurança adotadas pela maioria das empresas privadas, inclusive
este e. Tribunal de Justiça, com relação à necessidade de constatação da fonte de telefones, e-mails e outras fôrmas de
contato pessoal, origem de inúmeras práticas criminosas, daí a necessidade de o ato processual mais importante do processo
esteja cercado de um mínimo de segurança-jurídica. Observou, mais, que a citação feita por celular particular foge às regras
de segurança de verificação de fonte do ato, ferindo “a necessidade de o ato processual mais importante do processo esteja
cercado de um mínimo de segurança-jurídica”. Tente-se a citação do requerido novamente no endereço de fls. 48, constando no
mandado as informações de fls. 51. Intime-se. - ADV: LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), PAULO MICHALUART (OAB 170089/
SP), MÁRCIA DE SOUZA GOMES (OAB 229987/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP)
Processo 0013027-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1061788-52.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Fixação - B.M.D.A.R. - - R.M.D.A.R. - R.A.R. - Vistos. Rejeito a impugnação e mantenho a justiça gratuita deferida às
exequentes, pois são menores, e portanto são hipossuficientes, pois não podem prover para sua própria subsistência. Rejeito
a impugnação, pois o executado deve pagar os alimentos exatamente conforme estabelecido no próprio título executivo, valor
que foi por ele mesmo ofertado, sendo eventuais pagamentos realizados em discordância com o título considerados mera
liberalidade. Tampouco há excesso quanto à disponibilização de R$ 200,00 para cada filha, pois o título prevê disponibilização
às filhas, e não a sua genitora. Ainda, como bem apontado pela i. Promotora de Justiça, os alimentos provisórios são devidos
desde sua fixação, sendo que a previsão na lei de alimentos e no enunciado de súmula do STJ dizem respeito aos alimentos
fixados na sentença. Ainda, foi o próprio genitor que ofertou os alimentos, havendo vedação ao comportamento contraditório,
pois foi ele próprio que ofertou alimentos, mas agora pretende que sejam devidos apenas a partir da citação. Defiro prazo de
5 dias para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora. Intime-se. - ADV: STEPHANY BARROS GARCIA (OAB
324225/SP), MARCAL ALVES DE MELO (OAB 113037/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB
243306/SP), RENATO JOSE NEPOMUCENO DE FREITAS HERNANDES (OAB 243306/SP)
Processo 0019733-06.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.S.A. - Vistos. Fls. 121: Defiro
prazo de 10 dias requerido. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA FERREIRA (OAB 485067/SP)
Processo 0022413-24.2011.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Aurora Guispe Colque - Sandra Elizabeth RIvero
de Livoni - Marilia Bueno Pinheiro Franco - Mario Benjamin Rivero Mercado - Claudia Vitória Rivero Betancor - - Maurício
Benjamin Rivero Betancor - - Ricardo Ariel Rivero Betancor - - Antonio Ferreira Machado Neto e outros - Fls. 1897/1900: Ciência
a todos. - ADV: MILTON CAMILO ALVES (OAB 203246/SP), LINA CIODERI ALBARELLI (OAB 146439/SP), JOSÉ AUGUSTO
MERENCIANO (OAB 239562/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/
SP), EZEQUIAS FRANCISCO DE ASSIS (OAB 325052/SP), KAROLINA ISABEL ZEPPELINI (OAB 368866/SP), MAIRA RISTIC
BOYACIYAN FURTADO (OAB 398541/SP), DIOMAR DE SOUZA PEREZ (OAB 132310/SP)
Processo 0025802-25.2022.8.26.0100 (processo principal 1014095-14.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - E.B.A. - - F.B.G. - MLE expedido, devendo-se aguardar a transferência bancária. - ADV: ANDRE RICARDO
MENDES DA SILVA LUIZ (OAB 314763/SP), LUCIANO PUGIN (OAB 353343/SP), LUCIANO PUGIN (OAB 353343/SP), ANDRE
RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ (OAB 314763/SP)
Processo 0027382-22.2024.8.26.0100 (processo principal 1098459-50.2019.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - N.B. - Fls. 56/98 - ciência às partes - retorno da Carta Rogatória - ADV: KARINA
SCHULTE (OAB 257420/SP), PATRICIA VALLE RAZUK (OAB 320331/SP)
Processo 0028954-04.2010.8.26.0100 (100.10.028954-0) - Inventário - Inventário e Partilha - Hugo Ryossuke Inouye -
Vistos. Autos arquivados. Providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento (1,212 UFESPs). Intime-se.
- ADV: VALDELICE MARIA OLIVENCIA RODRIGUES (OAB 94239/SP)
Processo 0030462-28.2023.8.26.0100 (processo principal 1109175-05.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:17
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