Processo ativo
0007343-44.2023.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 0007343-44.2023.8.26.0001
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0007343-44.2023.8.26.0001
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GUILHERME ALVES DA SILVA, CPF - 449.286.018-58 Brasileiro, encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido Guilherme
Alves da Silva ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos L.V.A.D.S., e N.G.A.D.S., nas hipóteses de desemprego, trabalho
como autônomo ou sem vínculo empregatício, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional
vigente, com depósito todo dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos
indicada às fls. 01. Nas hipóteses de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário pelo
requerido, o valor da pensão deverá ser equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto
em folha de pagamento da empregadora e/ou do órgão previdenciário, sendo depositado na conta bancária de titularidade da
representante legal dos alimentados. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem
sobre o bruto por força de lei. A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer
rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, 1/3 constitucional sobre férias, horas extraordinárias e eventuais
verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o F.G.T.S. e multa. Isenta a parte autora do pagamento de custas, por ser beneficiária
da Justiça Gratuita, que fica estendida ao requerido nesta oportunidade. Deixo de condenar em honorários, uma vez que não
houve resistência ao pedido. Intime-se o requerido desta sentença por edital. Transitada em julgado e realizadas as anotações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS
5ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZA DE DIREITO IRINEU FRANCISCO DA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIAL VALQUÍRIA DE ARAÚJO SEVERINO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Lucas Samuel Onorato da
Silva, REQUERIDO POR Janaina Aparecida Onorato da Silva - PROCESSO
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional I - Santana, Estado de São Paulo, Dr(a).
Luiz Rogério Monteiro de Oliveira, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) GUILHERME ALVES DA SILVA, CPF - 449.286.018-58 Brasileiro, encontrando-se o réu em lugar incerto e
não sabido, foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue
transcrito: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fundamen ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. to no artigo 487, I, do CPC, para condenar o requerido Guilherme
Alves da Silva ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos L.V.A.D.S., e N.G.A.D.S., nas hipóteses de desemprego, trabalho
como autônomo ou sem vínculo empregatício, no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional
vigente, com depósito todo dia 10 (dez) de cada mês na conta bancária de titularidade da representante legal dos alimentandos
indicada às fls. 01. Nas hipóteses de trabalho com vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário pelo
requerido, o valor da pensão deverá ser equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, mediante desconto
em folha de pagamento da empregadora e/ou do órgão previdenciário, sendo depositado na conta bancária de titularidade da
representante legal dos alimentados. Para apuração do líquido salarial, só deverão ser considerados os descontos que incidirem
sobre o bruto por força de lei. A pensão alimentícia incidirá também sobre o salário família, bem como sobre todos e quaisquer
rendimentos do alimentante, inclusive 13º salário, férias, 1/3 constitucional sobre férias, horas extraordinárias e eventuais
verbas rescisórias, mas não incidirá sobre o F.G.T.S. e multa. Isenta a parte autora do pagamento de custas, por ser beneficiária
da Justiça Gratuita, que fica estendida ao requerido nesta oportunidade. Deixo de condenar em honorários, uma vez que não
houve resistência ao pedido. Intime-se o requerido desta sentença por edital. Transitada em julgado e realizadas as anotações
de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.”. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS
5ª Vara da Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUÍZA DE DIREITO IRINEU FRANCISCO DA SILVA
ESCRIVÃ JUDICIAL VALQUÍRIA DE ARAÚJO SEVERINO
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Lucas Samuel Onorato da
Silva, REQUERIDO POR Janaina Aparecida Onorato da Silva - PROCESSO