Processo ativo
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
0007420-74.2024.5.10.8000
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Identificação
Nº Processo: 0007420-74.2024.5.10.8000
Tribunal: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região 2
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil, notadamente os artigos 879 a 903;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CSJT-PP-1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1351-23.2015.5.90.0000;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CSJT nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, que instituiu a Política de Governança dos Colegiados
Temáticos de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e tem por finalidade disciplinar a organização e o
funcionamento dos colegiados, bem como sua padronização na Justiça do Trabalho, respeitando as peculiaridades de cada órgão; e
CONSIDERANDO o processo nº 0007420-74.2024.5.10.8000.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o credenciamento de leiloeiros públicos para prestação de serviços afetos à organização e à a realização de leilões
judiciais, inclusive, atuando como depositário judicial, bem como o credenciamento de corretores exclusivamente para a realização de alienações
particulares, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, com jurisdição no Distrito Federal e no estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os leilões poderão realizar-se por via presencial, eletrônica ou simultânea.
Art. 2º. A habilitação ao credenciamento de leiloeiros públicos e corretores será realizada por uma Comissão de Credenciamento de Leiloeiros e
Corretores, a qual terá a seguinte composição:
I- o(a) Secretário(a) de Apoio Judiciário - Coordenador(a) da Comissão;
II- o(a) Secretário(a) de Mandados, Depósito e Alienações Judiciais - Vice-Coordenador(a) da Comissão;
III- o(a) Coordenador(a) de Infraestrutura de Tecnologia - Membro(a) da Comissão;
IV- o(a) Coordenador(a) de Convênios e Sistemas Processuais Diversos - Membro(a) da Comissão;
V- o(a) Chefe da Divisão de Contratos - Membro(a) da Comissão.
Parágrafo único. A manifestação conclusiva da Comissão de Credenciamento de Leiloeiros e Corretores independe de reunião, presencial ou
telepresencial, de seus membros, podendo se dar por meio de manifestações sucessivas no Processo Administrativo por todos os seus
integrantes, cabendo ao(à) Coordenador(a), ou ao(à) Vice-Coordenador(a) na ausência desse(a), analisá-las e promover a matéria para
deliberação pelo(a) Secretário(a)-Geral Judiciário, nos termos do art. 210, V, do Regulamento Geral de Secretaria.
Art. 3º. Compete à Comissão de Credenciamento:
I- opinar sobre a Minuta do Edital de Credenciamento;
II- responder aos pedidos de esclarecimentos e decidir sobre eventual impugnação do edital de credenciamento no prazo de até 3 (três) dias
úteis;
III- solicitar informações complementares necessárias à conclusão do parecer de habilitação;
IV- solicitar a realização de averiguações in loco do imóvel destinado à guarda de bens e do atendimento ao público prestado;
V- habilitar o requerente ao credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão atuará de forma provisória para a publicação de novo Edital ou para análise de novos credenciamentos.
Art. 4º. O requerimento de credenciamento deverá ser apresentado pelo interessado em sistema próprio disponibilizado na página do Tribunal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226889
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO e o CORREGEDOR REGIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no Código de Processo Civil, notadamente os artigos 879 a 903;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 236, de 13 de julho de 2016;
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão CSJT-PP-1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1351-23.2015.5.90.0000;
CONSIDERANDO o teor da Resolução CSJT nº 325, de 11 de fevereiro de 2022, que instituiu a Política de Governança dos Colegiados
Temáticos de primeiro e segundo graus e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, e tem por finalidade disciplinar a organização e o
funcionamento dos colegiados, bem como sua padronização na Justiça do Trabalho, respeitando as peculiaridades de cada órgão; e
CONSIDERANDO o processo nº 0007420-74.2024.5.10.8000.
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar o credenciamento de leiloeiros públicos para prestação de serviços afetos à organização e à a realização de leilões
judiciais, inclusive, atuando como depositário judicial, bem como o credenciamento de corretores exclusivamente para a realização de alienações
particulares, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, com jurisdição no Distrito Federal e no estado do Tocantins.
Parágrafo único. Os leilões poderão realizar-se por via presencial, eletrônica ou simultânea.
Art. 2º. A habilitação ao credenciamento de leiloeiros públicos e corretores será realizada por uma Comissão de Credenciamento de Leiloeiros e
Corretores, a qual terá a seguinte composição:
I- o(a) Secretário(a) de Apoio Judiciário - Coordenador(a) da Comissão;
II- o(a) Secretário(a) de Mandados, Depósito e Alienações Judiciais - Vice-Coordenador(a) da Comissão;
III- o(a) Coordenador(a) de Infraestrutura de Tecnologia - Membro(a) da Comissão;
IV- o(a) Coordenador(a) de Convênios e Sistemas Processuais Diversos - Membro(a) da Comissão;
V- o(a) Chefe da Divisão de Contratos - Membro(a) da Comissão.
Parágrafo único. A manifestação conclusiva da Comissão de Credenciamento de Leiloeiros e Corretores independe de reunião, presencial ou
telepresencial, de seus membros, podendo se dar por meio de manifestações sucessivas no Processo Administrativo por todos os seus
integrantes, cabendo ao(à) Coordenador(a), ou ao(à) Vice-Coordenador(a) na ausência desse(a), analisá-las e promover a matéria para
deliberação pelo(a) Secretário(a)-Geral Judiciário, nos termos do art. 210, V, do Regulamento Geral de Secretaria.
Art. 3º. Compete à Comissão de Credenciamento:
I- opinar sobre a Minuta do Edital de Credenciamento;
II- responder aos pedidos de esclarecimentos e decidir sobre eventual impugnação do edital de credenciamento no prazo de até 3 (três) dias
úteis;
III- solicitar informações complementares necessárias à conclusão do parecer de habilitação;
IV- solicitar a realização de averiguações in loco do imóvel destinado à guarda de bens e do atendimento ao público prestado;
V- habilitar o requerente ao credenciamento.
Parágrafo único. A Comissão atuará de forma provisória para a publicação de novo Edital ou para análise de novos credenciamentos.
Art. 4º. O requerimento de credenciamento deverá ser apresentado pelo interessado em sistema próprio disponibilizado na página do Tribunal,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226889