Processo ativo

0007446-06.2022.8.26.0577

0007446-06.2022.8.26.0577
não informado - Marly
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Fazenda Pública Foro
Assunto: não informado - Marly
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
Vinicius Gabriel Martins de Almeida - Processo de Origem: 0007446-06.2022.8.26.0577/0001 1ª Vara da Fazenda Pública Foro
de São José dos Campos Vistos. Páginas 23/27: Trata-se de petição da parte credora que requer a juntada do demonstrativo
de cálculo da DEPRE para que seja viabilizado o levantamento do valor. É, em resumo, o relatóri ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o. O Município de São José
dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o depósito
necessário para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo exigível, a
entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências necessárias para a cobrança do
depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res. CNJ 303/2019. Por
seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25, que será utilizado para a
disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante do exposto, aguarde-se a disponibilização
do pagamento. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: VINICIUS GABRIEL MARTINS DE ALMEIDA (OAB 274234/
SP)
Processo 0306666-30.2022.8.26.0500 - Precatório - Irredutibilidade de Vencimentos - Mauro Richeri Pinheiro - Processo de
Origem: 0009366-15.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos Vistos.
Páginas 38/39: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com o destaque de
73 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores submetidos à tributação
na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Considerando-se que há cálculo prévio de intenção de pagamento já publicado,
mas ainda pendente de levantamento, encaminhe-se à DEPRE 2.2.1 para as providências necessárias ao levantamento do valor
observando-se a retificação do RRA. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, para
o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO HOMEM ALVES (OAB
407644/SP)
Processo 0306670-67.2022.8.26.0500 - Precatório - Indenização Trabalhista - Charlotte Cristine Haffner Gaspar - Processo
de Origem: 0007974-40.2022.8.26.0577/0001 Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de São José dos Campos
Vistos. Páginas 26/33: Em face do ofício do juízo da execução, procedeu-se à retificação do precatório em epígrafe, com
o destaque de 81 meses a título de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), passando a constar que há valores
submetidos à tributação na forma de RRA do art. 12-A da Lei 7.713/1988. Páginas 38/42: Trata-se de petição da parte credora
que requer a adoção de medidas necessárias ao sequestro das verbas da municipalidade, tendo em vista a anterior decisão
proferida neste precatório que certificou a inadimplência da entidade devedora. É, em resumo, o relatório. O Município de
São José dos Campos está enquadrado no regime ordinário de pagamento de precatórios, portanto, competia-lhe realizar o
depósito necessário para o pagamento dos precatórios processados para o exercício de 2024 até 31/12/24, mas, no prazo
exigível, a entidade quedou-se inerte. Em razão disso, foram adotadas por esta Diretoria as providências necessárias para a
cobrança do depósito, dentre as quais a certificação individual em cada precatório conforme previsto no §2º, art. 17 da Res.
CNJ 303/2019. Por seu turno, o Município realizou depósito na conta vinculada ao pagamento de precatórios em 16/06/25,
que será utilizado para a disponibilização dos pagamentos aos precatórios nos termos constitucionais. Diante do exposto, por
ora, descabem providências quanto à instauração do sequestro de verbas, haja vista o depósito efetuado pela municipalidade.
Destarte, aguarde-se a disponibilização do pagamento. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS, para o que couber. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: DÉBORA EWENNE SANTOS DA SILVA (OAB
378037/SP)
Processo 0315199-75.2022.8.26.0500 - Precatório - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Aparecida
Salvadori Gimenes - Momento Precatorios I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0025071-10.2021.8.26.0053/0004 Unidade de Processamento das Execuções contra a
Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 92/98: Em face
do ofício do juízo da execução e da documentação apresentada, procedeu-se à anotação da cessão dos direitos creditórios
deste precatório, nos termos especificados à pág. 99. Outrossim, procedeu-se à inclusão do(s) cessionário(s) no(s) sistema(s)
desta Diretoria, bem como do(s) advogado(s) que o(s) representa(m), conforme também especificado à pág. 99. Se houver
discordância relativa à inclusão do(s) novo(s) procurador(es), a DEPRE deverá ser comunicada, no prazo de 05 (cinco dias),
para as providências cabíveis. Ressalte-se que para comunicação de dados bancários deverá ser utilizada exclusivamente a
petição de Atualização das informações bancárias - DEPRE, disponível no portal e-saj - Requisitórios - Petição intermediária de
1º grau no precatório, ficando prejudicado qualquer pedido que tenha por finalidade comunicar dados bancários que não observe
a petição estruturada cabível, nos termos do Provimento CSM nº 2.753/24, art. 5º, § 9º. Destarte, aguarde-se o pagamento, a
ser realizado oportunamente, nos termos constitucionais. Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO,
para o que couber. Após, à DEPRE 2.1.3 para as providências necessárias quanto ao destaque de honorários contratuais no(s)
sistema(s) desta Diretoria. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP),
ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), BRAIAN GUILHERME CANDIDO DOS SANTOS (OAB 515999/SP),
GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), DAVID RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 449249/SP), VINICIUS
FIDELIS PEREIRA (OAB 360784/SP), ANTONIO FELISBERTO MARTINHO (OAB 77844/SP), CARLA DAMAS DE PAULA
RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP)
Processo 0319897-95.2020.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - MRV Engenharia e Participações S/A - MUNICÍPIO
DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0007918-95.2020.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra
a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. Páginas 26/29: Foi
comunicado, por ofício, o protocolo do pedido de homologação da cessão de crédito nos autos da execução, nos termos
do Comunicado n° 128/2023. Sendo assim, para assegurar os direitos de eventual cessionário, proceda-se à alteração da
situação do presente precatório para constar como SUSPENSO, situação que deverá prevalecer até a apresentação, pelo juízo
da execução, dos ofícios previstos nos Comunicados Conjunto nº 1.456/2017 ou 128/2023, instruídos com a documentação
necessária para o processamento da referida cessão de crédito o que venha a ser deliberado pelo juízo da execução ou até que
seja alcançado o momento de pagamento deste precatório. Caso alcançado o momento de o precatório ser pago conforme a
ordem cronológica de apresentação sem notícia a respeito da eventual homologação da cessão de crédito, independentemente
de nova decisão caberá proceder-se à reversão da suspensão e subsequentemente disponibilização do pagamento integral do
crédito ao juízo da execução, a quem competirá, por ocasião do levantamento do depósito, observar o beneficiário do crédito.
Oficie-se ao Juízo da execução e ao(à) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, para o que couber. Após, à DEPRE 1.1.3 para anotação
no(s) sistema(s) eletrônico(s) quanto à suspensão do precatório e, subsequentemente, à DEPRE 2.1.3 para conhecimento.
Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2025. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), GUILHERME SILVEIRA
LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB
334759/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
Processo 0331494-95.2019.8.26.0500 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Marly
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 19:35
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