Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0007474-97.2012.8.26.0229

0007474-97.2012.8.26.0229
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Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Setor das Execuções Fiscais
JUÍZO DE DIREITO DA SEF - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS
JUIZ(A) DE DIREITO MARTA BRANDÃO PISTELLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIO CORTE FIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2024
Processo 0007474-97.2012.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - A J da Rosa-Me - Vistos. 1 - Conforme informação
trazida a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e, portanto,
JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 -
Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o prazo
recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o
reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando
ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso
o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se
a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se
necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s)
nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE MENESES (OAB 172699/SP)
Processo 0008262-14.2012.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Cilros Industria e Comercio Ltda ME - Vistos.
1 - Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão
executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais
leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à
Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso
pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e
abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o
prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que
o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando
ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso
o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se
a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se
necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s)
nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. - ADV: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP),
KEILA ADRIANA BORGES (OAB 235436/SP)
Processo 0012617-67.2012.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Quasar Consultoria em Tecnologia da Informatica
Ltda-EPP - Vistos. 1 - Conforme informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente
da pretensão executiva, e, portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam
sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta
precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça,
na hipótese de recurso pendente. 3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos
autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo
recursal. Decorrido o prazo recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do
CPC, que dispõe que o reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as
partes, e considerando ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual
11.608/2003, dispenso o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos
a cumprir, proceda-se a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente
decisão como ofício, se necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto
ao(s) débito(s) discutido(s) nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE FEDRI
VIANA (OAB 256777/SP)
Processo 0014327-59.2011.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Almeida de Souza - Vistos. 1 - Conforme
informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e,
portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
à exequente. 4 - Ante ao requerimento do Exequente, homologo a desistência deste ao prazo recursal. Decorrido o prazo
recursal do(s) Executado(s), certifique-se o trânsito em julgado. 5 - Nos termos do Art. 921, § 5º, do CPC, que dispõe que o
reconhecimento da prescrição no curso do processo e a extinção do mesmo ocorrerá sem ônus para as partes, e considerando
ainda ser o Exequente isento do pagamento de taxa judiciária, nos termos do artigo 6º da Lei Estadual 11.608/2003, dispenso
o(a)(s) Executado(a)(s) do recolhimento das custas judicias e processuais. 6 - Não havendo outros atos a cumprir, proceda-se
a baixa definitiva deste processo e a remessa dos seus autos ao arquivo. 7 - Servirá ainda a presente decisão como ofício, se
necessário, para exclusão nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), exclusivamente quanto ao(s) débito(s) discutido(s)
nestes autos, em razão da quitação integral deste(s). Intime-se. - ADV: GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/SP),
NELSON PAVIOTTI (OAB 81142SP/)
Processo 0014338-88.2011.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Celso Alves de Oliveira - Vistos. 1 - Conforme
informação trazida aos autos pela própria Fazenda Pública, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, e,
portanto, JULGO EXTINTA esta execução fiscal, nos termos do Art. 924, V, do CPC. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e
levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:25
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