Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
0007486-26.2024.2.00.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007486-26.2024.2.00.0000
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo,
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2024/134803
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos ora adotados,
manifesto-me favoravelmente ao acolhimento da sugestão de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça e aprovação da edição de Provimento a respeito.
Considerando o interesse multissetorial da pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oposta, comuniquem-se o Ilmo. Secretário da Justiça e Cidadania; a Exma.
Defensora Pública Geral do Estado do São Paulo; o Exmo. Procurador Geral da Justiça do Ministério Público de São Paulo; o
Exmo. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo; o Ilmo. Superintendente do IMESC; o Exmo. Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e o Ilmo. Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
(SAP).
Após, à DICOGE para o prosseguimento das atividades necessárias e demais providências cabíveis quanto às questões
pendentes.
São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 01/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO o elevado número de processos judiciais que demanda a realização de perícias junto ao IMESC;
CONSIDERANDO o elevado número de perícias pendentes junto ao IMESC, que exige a racionalização de tarefas e o
tratamento adequado das ações respectivas para a concretizar o direito de acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos, em especial, a diretriz de que soluções tecnológicas devem simplificar procedimentos de atendimento ao
usuário e propiciar melhores condições para compartilhamento das informações;
CONSIDERANDO a Lei n º 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.724/2023, que possibilitou a realização de exame médico-pericial por meio do uso de tecnologia
de telemedicina ou por análise documental no âmbito da administração previdenciária;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0007486-26.2024.2.00.0000, na
15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2024/134803 - DICOGE,
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir os artigos 549-A, 549-B e 549-C no Capítulo IV “Dos Ofícios de Justiça em Espécie”, na Subseção X-A “Da
Teleperícia pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC”, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
com a seguinte redação:
“Art. 549-A - As perícias médicas junto ao IMESC podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina
(via Microsoft Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a
integridade dos dados.
Parágrafo único - O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto,
solicitar perícia médica presencial.
Art. 549-B - A perícia médica junto ao IMESC deverá abranger a quesitação mínima unificada.
§1º - Nas situações cabíveis, a questão acerca da periculosidade, se está cessada ou não, deverá ser quesito
obrigatório.
§2º - O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior
devidamente justificado nos autos judiciais e terá a mesma validade jurídica dos laudos realizados presencialmente,
desde que cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
§3º - A obrigatoriedade de utilizar os quesitos unificados não impede a complementação da quesitação diante do
quadro fático discutido no processo judicial.
Art. 549-C - Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento das ordens judiciais pelo IMESC,
as unidades judiciais deverão incorporar aos seus sistemas processuais quadro-resumo estruturado e formulário
eletrônico com campos definidos de preenchimento obrigatório no dispositivo das decisões, sentenças e votos que
determinem a realização da perícia junto ao IMESC”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
JUDICIAL
Dicoge 2
Processo nº 2024/134803
Vistos.
Aprovo o parecer apresentado pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e, por seus fundamentos ora adotados,
manifesto-me favoravelmente ao acolhimento da sugestão de alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça e aprovação da edição de Provimento a respeito.
Considerando o interesse multissetorial da pr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. oposta, comuniquem-se o Ilmo. Secretário da Justiça e Cidadania; a Exma.
Defensora Pública Geral do Estado do São Paulo; o Exmo. Procurador Geral da Justiça do Ministério Público de São Paulo; o
Exmo. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo; o Ilmo. Superintendente do IMESC; o Exmo. Presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; e o Ilmo. Secretário da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo
(SAP).
Após, à DICOGE para o prosseguimento das atividades necessárias e demais providências cabíveis quanto às questões
pendentes.
São Paulo, 14 de janeiro de 2025.
FRANCISCO LOUREIRO
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 01/2025
O DESEMBARGADOR FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;
CONSIDERANDO a necessidade da permanente revisão e atualização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça;
CONSIDERANDO o elevado número de processos judiciais que demanda a realização de perícias junto ao IMESC;
CONSIDERANDO o elevado número de perícias pendentes junto ao IMESC, que exige a racionalização de tarefas e o
tratamento adequado das ações respectivas para a concretizar o direito de acesso à Justiça;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos
serviços públicos, em especial, a diretriz de que soluções tecnológicas devem simplificar procedimentos de atendimento ao
usuário e propiciar melhores condições para compartilhamento das informações;
CONSIDERANDO a Lei n º 14.510/2022, que autoriza e disciplina a prática da telessaúde em todo o território nacional;
CONSIDERANDO a Lei nº 14.724/2023, que possibilitou a realização de exame médico-pericial por meio do uso de tecnologia
de telemedicina ou por análise documental no âmbito da administração previdenciária;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0007486-26.2024.2.00.0000, na
15ª Sessão Ordinária, realizada em 19 de novembro de 2024;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido nos autos do processo nº 2024/134803 - DICOGE,
RESOLVE:
Art. 1º - Incluir os artigos 549-A, 549-B e 549-C no Capítulo IV “Dos Ofícios de Justiça em Espécie”, na Subseção X-A “Da
Teleperícia pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia - IMESC”, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
com a seguinte redação:
“Art. 549-A - As perícias médicas junto ao IMESC podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina
(via Microsoft Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a
integridade dos dados.
Parágrafo único - O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto,
solicitar perícia médica presencial.
Art. 549-B - A perícia médica junto ao IMESC deverá abranger a quesitação mínima unificada.
§1º - Nas situações cabíveis, a questão acerca da periculosidade, se está cessada ou não, deverá ser quesito
obrigatório.
§2º - O laudo pericial respectivo deverá ser apresentado em formato eletrônico, salvo motivo de força maior
devidamente justificado nos autos judiciais e terá a mesma validade jurídica dos laudos realizados presencialmente,
desde que cumpridos todos os requisitos legais e regulamentares.
§3º - A obrigatoriedade de utilizar os quesitos unificados não impede a complementação da quesitação diante do
quadro fático discutido no processo judicial.
Art. 549-C - Para garantir a efetividade da prestação jurisdicional e o cumprimento das ordens judiciais pelo IMESC,
as unidades judiciais deverão incorporar aos seus sistemas processuais quadro-resumo estruturado e formulário
eletrônico com campos definidos de preenchimento obrigatório no dispositivo das decisões, sentenças e votos que
determinem a realização da perícia junto ao IMESC”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º