Processo ativo
Justiça Federal
0007511-98.2022.8.26.0577
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0007511-98.2022.8.26.0577
Tribunal: Justiça Federal
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
motivação específica ou a prova inicial meramente indiciária não são suficientes para aplicação da doutrina da “disregard of
the legal entity” que é circunstância de excepcionalidade. Necessário trazer aos autos evidencias mínimas de abuso de direito,
caracterizado pelo desvio de finalidade, infração à Lei ou ao contrato social ou ainda de confusão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atrimonial, nos termos
do disposto no artigo 50, do Código Civil ou do artigo 28 do CDC ou ainda a evidência de mesmo grupo econômico ou de
irregularidade na sucessão, em especial que esta teve intuito de esvaziar o patrimônio da parte executada com transferência de
ativos para pessoa jurídica diversa, possuir mesmo endereço, atividade econômica, com prova de garantias cruzadas, relação
de controle ou dependência ou atuação conjunta e identidade ainda que parcial ou de vínculo relativo de sócios minimamente
aferível. Sem isso, prevalecem as normas de direito societário e o respeito à personalidade jurídica. Por ora, não basta a mera
não localização de bens penhoráveis. Não há prova acerca da existência de fraude apta a autorizar a superação episódica
da personalidade jurídica e mero encerramento irregular das atividades não é por si só fundamento para configurar desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. Segundo entendimento firmado pelo enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil promovida
pelo Conselho da Justiça Federal: Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando
estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre
as sociedades. Além disso, conforme enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal -
Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos
no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7). Segundo
preconiza o artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ainda,” (...) § 4º A mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica.” Poderia se argumentar por paralelismo e com aproveitamento de conceitos com a Lei nº
11.101/2005, a qual assim dispõe acerca da chamada consolidação substancial em seu artigo 69-J: “O juiz poderá, de forma
excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos
dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual,
apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível
identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no
mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III
- identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.” Na lição de Fábio
Ulhoa Coelho: “ (...) É hora de se entender, definitivamente, que nem todas as hipóteses de ineficácia da autonomia patrimonial
é uma sanção jurídica, destinada a coibir um ilícito. Há, de um lado, a ineficácia-sanção, que corresponde à desconsideração
da personalidade jurídica, abrigada no art. 50 do CC. Ela, sim, representa a coibição de um ilícito (abuso de direito na confusão
patrimonial e no desvio de finalidade). Há, contudo, de outro lado, a ineficácia-simples, que tem lugar num quadro de generalizada
e ampla licitude. O art. 2º,§ 2º, da CLT, por exemplo, abriga uma ineficácia-simples, ao estabelecer a responsabilidade das
sociedades do mesmo grupo econômico pelo passivo trabalhista de qualquer uma delas. Aqui, ela não é punição de qualquer
ilícito, mas apenas a suspensão episódica da eficácia da autonomia patrimonial na melhor alocação dos custos. A ineficácia da
autonomia patrimonial das sociedades de um grupo abrangidas na consolidação substancial não é uma ineficácia-sanção; é,
ao contrário, uma ineficácia-simples, algo que se justifica apenas por representar a melhor maneira econômica de superação
da crise do grupo de sociedades. Garantias cruzadas, vínculos societários de dependência e controle, identidade de sócios e
atuação conjunta no mercado decididamente não são ilícitos que precisam ser corrigidos pela ineficácia-sanção. Apenas quando
usados como expedientes abusivos, destinados à manipulação da autonomia patrimonial é que essas realidades típicas ou
frequente de todo e qualquer grupo justifica uma decisão judicial punindo ilicitudes. (...)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários
à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Lei 14.112/20. Nova Lei de Falências. Ed.Thomson Reuters-Revista dos
Tribunais, p.278/279). No prosseguimento, deverá a parte exemplificativamente: Realizar outras pesquisas disponíveis ainda não
realizadas esgotando-se esforços na conclusão pela insuficiência patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infoju, Arisp, decisão-alvará
de pesquisa e localização, empresas de cartão/recebíveis financeiros/meios de pagamento, etc). Diligenciar nos endereços da
certidão atualizadada JUCESP ou outros endereços constantes em cadastros acessíveis de pesquisa (Serasa/SPC/Distribuidor
Cível/Protestos, órgãos públicos ou privados, etc) ou endereços não diligenciados disponíveis nestes autos, para evidenciar
alegação de fechamento irregular, abuso ou fraude a lei ou ao contrato ou de desrespeito a personalidade jurídica, requerendo
o que de direito em prosseguimento. Oportunamente, apresentar motivação específica conforme as hipóteses do artigo 50 do
Código Civil e apresentar prova documental inicial que se traduza em um juízo mínimo suficiente de certeza ou de probabilidade
do alegado, visto que o ônus incumbe a quem alega e por ora nada há de suficientemente indiciário da excepcionalidade a
permitir reapreciação. Prossiga-se na execução. Venha nova manifestação em 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/
SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP)
Processo 0007511-98.2022.8.26.0577 (processo principal 1002229-38.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - José Homero da Silva - Guilherme Coutinho de Bem - - Carolina Cristiane Gomes - Vistos. Fls. 196/198:
ciência à parte exequente. Fica, desde logo, autorizado o levantamento do valor depositado a fls. 197/198 em favor da parte
credora, que deverá juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. Após, nada sendo mais requerido, estando o
feito já sentenciado (fls. 171), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Int. - ADV: RODOLFO SIMOES DA SILVA (OAB
409997/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), KAREN LETÍCIA GUIMARÃES GOULART COSTA (OAB
447697/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), TAMIRES FARIAS LOPES (OAB 345613/SP), SIMONE DA
COSTA E SILVA (OAB 259760/SP), FERNANDO PROENÇA (OAB 169595/SP), LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS
(OAB 277492/SP), FERNANDO PROENÇA (OAB 169595/SP), LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 277492/SP),
RODOLFO SIMOES DA SILVA (OAB 409997/SP), SIMONE DA COSTA E SILVA (OAB 259760/SP)
Processo 0009454-82.2024.8.26.0577 (processo principal 1015228-13.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Laís Guedes
da Silva - Ricardo Alexander Ramos Szabo - - Karin Alessandra Szabó Vilas Boas - - Geza Szabo - - Claudio Alexander Ramos
Szabó - Vistos. Por ora, nada mais sendo requerido, aguarde-se como determinado a fls. 308 (julgamento definitivo da ação
rescisória). Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB
291552/SP), LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0010358-39.2023.8.26.0577 (processo principal 1007640-86.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Antonio Bonifacio Santana - Residencial Saturno Spe Ltda e outro - Vistos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
motivação específica ou a prova inicial meramente indiciária não são suficientes para aplicação da doutrina da “disregard of
the legal entity” que é circunstância de excepcionalidade. Necessário trazer aos autos evidencias mínimas de abuso de direito,
caracterizado pelo desvio de finalidade, infração à Lei ou ao contrato social ou ainda de confusão p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atrimonial, nos termos
do disposto no artigo 50, do Código Civil ou do artigo 28 do CDC ou ainda a evidência de mesmo grupo econômico ou de
irregularidade na sucessão, em especial que esta teve intuito de esvaziar o patrimônio da parte executada com transferência de
ativos para pessoa jurídica diversa, possuir mesmo endereço, atividade econômica, com prova de garantias cruzadas, relação
de controle ou dependência ou atuação conjunta e identidade ainda que parcial ou de vínculo relativo de sócios minimamente
aferível. Sem isso, prevalecem as normas de direito societário e o respeito à personalidade jurídica. Por ora, não basta a mera
não localização de bens penhoráveis. Não há prova acerca da existência de fraude apta a autorizar a superação episódica
da personalidade jurídica e mero encerramento irregular das atividades não é por si só fundamento para configurar desvio de
finalidade ou confusão patrimonial. Segundo entendimento firmado pelo enunciado 406 da V Jornada de Direito Civil promovida
pelo Conselho da Justiça Federal: Art. 50: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando
estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre
as sociedades. Além disso, conforme enunciado 146 da III Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal -
Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos
no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial). (Este Enunciado não prejudica o Enunciado n. 7). Segundo
preconiza o artigo 50 do Código Civil: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares
de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Ainda,” (...) § 4º A mera
existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração
da personalidade da pessoa jurídica.” Poderia se argumentar por paralelismo e com aproveitamento de conceitos com a Lei nº
11.101/2005, a qual assim dispõe acerca da chamada consolidação substancial em seu artigo 69-J: “O juiz poderá, de forma
excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos
dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual,
apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível
identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no
mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III
- identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.” Na lição de Fábio
Ulhoa Coelho: “ (...) É hora de se entender, definitivamente, que nem todas as hipóteses de ineficácia da autonomia patrimonial
é uma sanção jurídica, destinada a coibir um ilícito. Há, de um lado, a ineficácia-sanção, que corresponde à desconsideração
da personalidade jurídica, abrigada no art. 50 do CC. Ela, sim, representa a coibição de um ilícito (abuso de direito na confusão
patrimonial e no desvio de finalidade). Há, contudo, de outro lado, a ineficácia-simples, que tem lugar num quadro de generalizada
e ampla licitude. O art. 2º,§ 2º, da CLT, por exemplo, abriga uma ineficácia-simples, ao estabelecer a responsabilidade das
sociedades do mesmo grupo econômico pelo passivo trabalhista de qualquer uma delas. Aqui, ela não é punição de qualquer
ilícito, mas apenas a suspensão episódica da eficácia da autonomia patrimonial na melhor alocação dos custos. A ineficácia da
autonomia patrimonial das sociedades de um grupo abrangidas na consolidação substancial não é uma ineficácia-sanção; é,
ao contrário, uma ineficácia-simples, algo que se justifica apenas por representar a melhor maneira econômica de superação
da crise do grupo de sociedades. Garantias cruzadas, vínculos societários de dependência e controle, identidade de sócios e
atuação conjunta no mercado decididamente não são ilícitos que precisam ser corrigidos pela ineficácia-sanção. Apenas quando
usados como expedientes abusivos, destinados à manipulação da autonomia patrimonial é que essas realidades típicas ou
frequente de todo e qualquer grupo justifica uma decisão judicial punindo ilicitudes. (...)” (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários
à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. Lei 14.112/20. Nova Lei de Falências. Ed.Thomson Reuters-Revista dos
Tribunais, p.278/279). No prosseguimento, deverá a parte exemplificativamente: Realizar outras pesquisas disponíveis ainda não
realizadas esgotando-se esforços na conclusão pela insuficiência patrimonial (Sisbajud, Renajud, Infoju, Arisp, decisão-alvará
de pesquisa e localização, empresas de cartão/recebíveis financeiros/meios de pagamento, etc). Diligenciar nos endereços da
certidão atualizadada JUCESP ou outros endereços constantes em cadastros acessíveis de pesquisa (Serasa/SPC/Distribuidor
Cível/Protestos, órgãos públicos ou privados, etc) ou endereços não diligenciados disponíveis nestes autos, para evidenciar
alegação de fechamento irregular, abuso ou fraude a lei ou ao contrato ou de desrespeito a personalidade jurídica, requerendo
o que de direito em prosseguimento. Oportunamente, apresentar motivação específica conforme as hipóteses do artigo 50 do
Código Civil e apresentar prova documental inicial que se traduza em um juízo mínimo suficiente de certeza ou de probabilidade
do alegado, visto que o ônus incumbe a quem alega e por ora nada há de suficientemente indiciário da excepcionalidade a
permitir reapreciação. Prossiga-se na execução. Venha nova manifestação em 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Int. - ADV: GABRIEL NEPOMUCENO AGUIAR (OAB 162963/MG), NEYMAR BORGES DOS SANTOS (OAB 187896/
SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP), NILSON ALVES DA SILVA (OAB 155182/SP)
Processo 0007511-98.2022.8.26.0577 (processo principal 1002229-38.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - José Homero da Silva - Guilherme Coutinho de Bem - - Carolina Cristiane Gomes - Vistos. Fls. 196/198:
ciência à parte exequente. Fica, desde logo, autorizado o levantamento do valor depositado a fls. 197/198 em favor da parte
credora, que deverá juntar aos autos o formulário MLE devidamente preenchido. Após, nada sendo mais requerido, estando o
feito já sentenciado (fls. 171), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Int. - ADV: RODOLFO SIMOES DA SILVA (OAB
409997/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), KAREN LETÍCIA GUIMARÃES GOULART COSTA (OAB
447697/SP), ISILDA MARIA DA COSTA E SILVA (OAB 56944/SP), TAMIRES FARIAS LOPES (OAB 345613/SP), SIMONE DA
COSTA E SILVA (OAB 259760/SP), FERNANDO PROENÇA (OAB 169595/SP), LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS
(OAB 277492/SP), FERNANDO PROENÇA (OAB 169595/SP), LILYANI DE CASSIA PEIXOTO DOS SANTOS (OAB 277492/SP),
RODOLFO SIMOES DA SILVA (OAB 409997/SP), SIMONE DA COSTA E SILVA (OAB 259760/SP)
Processo 0009454-82.2024.8.26.0577 (processo principal 1015228-13.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Laís Guedes
da Silva - Ricardo Alexander Ramos Szabo - - Karin Alessandra Szabó Vilas Boas - - Geza Szabo - - Claudio Alexander Ramos
Szabó - Vistos. Por ora, nada mais sendo requerido, aguarde-se como determinado a fls. 308 (julgamento definitivo da ação
rescisória). Int. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB
291552/SP), LAÍS GUEDES DA SILVA (OAB 436091/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), JOSE
FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)
Processo 0010358-39.2023.8.26.0577 (processo principal 1007640-86.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vitor Antonio Bonifacio Santana - Residencial Saturno Spe Ltda e outro - Vistos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º