Processo ativo
0007626-65.2018.8.26.0026
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0007626-65.2018.8.26.0026
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Pirajuí I deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência
do sentenciado. - ADV: PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP)
Processo 0007626-65.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Richard Oliveira da Silva
- Sendo certa a prática de crimes de eleva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II, onde
o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos,
o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No
silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: GABRIELA DE CARVALHO BOUÇAS (OAB 423060/SP),
MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP)
Processo 0007724-79.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - NATALIE CAROLINE TERENTIM DE SOUSA - Assim,
ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Pirajuí - Penit. Feminina “Sandra Aparecida
Lario Vianna” + APP e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: -
ADV: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)
Processo 0007767-90.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - GUSTAVO DA SILVA PESSONI PEREIRA - Vista
ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 0007867-52.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - IGOR RONALD DOS SANTOS -
Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do
Ministério Público, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto. Comunique-
se à unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências
em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para
a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 0007972-40.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - G.O.S. - Abra-se vista
à Defesa. - ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP), SARAH LUZIA DE OLIVEIRA DEL CISTIA (OAB 486359/
SP)
Processo 0007988-62.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - C.A.A. - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da
Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a)
Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora
analisado, determino a remição de 33 dias da pena corporal, atento aos 99 dias de trabalho no período atestado de fls. 288/291.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da
LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP)
Processo 0007997-24.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIS FERNANDO CALLE FLORES - Assim, ante
ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da
Silva” - Itaí + Ala de Progressão e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes
condições: - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA (OAB 322067/SP)
Processo 0008026-92.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ERICK MAGALHÃES CUNHA - Sobresto
o pedido. O lapso será preenchido em 15/07/2025. Tornem os autos conclusos oportunamente. Comunique-se à direção da
unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru para ciência do sentenciado. - ADV: GABRIELA GABRIEL
(OAB 239066/SP)
Processo 0008374-24.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON ROBERTO DE ARRUDA - Ante
a concessão da progressão de regime, restou prejudicada a elaboração do exame criminológico. Comunique-se à unidade
prisional Bauru - CPP III “Prof. Noé Azevedo” ciência ao sentenciado. - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 0008385-63.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DIEGO SILVA DE ARAÚJO -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP,
onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita
perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre
os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado
quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado.
No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP),
JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP)
Processo 0008403-54.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ULISSES RODRIGUES TEIXEIRA
DA LUZ - Vistos. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que esclareça, no prazo de 48h, o motivo pelo qual não
foram atendidas as solicitações deste Juízo acerca do exame criminológico há bom tempo determinado, relativas ao sentenciado
preso no(a), Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II. - ADV: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP),
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0008425-35.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - AMILSON PEREIRA DE BARROS - Elabore-se
cálculo conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: SILMARA APARECIDA QUEIROZ (OAB 231257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Pirajuí I deverá providenciar a impressão da decisão e do cálculo atualizado via portal E-SAJ na pasta digital do pec para ciência
do sentenciado. - ADV: PAULO ROBERTO VICCARI (OAB 161548/SP)
Processo 0007626-65.2018.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - Richard Oliveira da Silva
- Sendo certa a prática de crimes de eleva ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional. Com
anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II, onde
o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita perícia
criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre os itens
discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado quesitos,
o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado. No
silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: GABRIELA DE CARVALHO BOUÇAS (OAB 423060/SP),
MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP), MAURICIO JUNIOR DA HORA (OAB 395037/SP)
Processo 0007724-79.2020.8.26.0026 - Execução da Pena - Aberto - NATALIE CAROLINE TERENTIM DE SOUSA - Assim,
ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Pirajuí - Penit. Feminina “Sandra Aparecida
Lario Vianna” + APP e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes condições: -
ADV: ARIOVALDO STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP)
Processo 0007767-90.2022.8.26.0496 - Execução da Pena - Semi-aberto - GUSTAVO DA SILVA PESSONI PEREIRA - Vista
ao Ministério Público. - ADV: GABRIELA MOÇO DE FARIAS (OAB 381193/SP)
Processo 0007867-52.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - IGOR RONALD DOS SANTOS -
Assim, ante ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do
Ministério Público, defiro o pedido formulado pelo sentenciado para determinar a progressão ao regime semiaberto. Comunique-
se à unidade prisional Penitenciária I de Reginópolis para remoção do preso para unidade adequada, tomando-se as providências
em cumprimento ao contido na Súmula Vinculante nº 56 do STF. Anote-se e atualize-se o cálculo observando que o marco para
a progressão será a data em que efetivamente corresponda ao preenchimento do requisito objetivo. Após, abra-se vista às
partes sobre o cálculo. - ADV: EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/SP)
Processo 0007972-40.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - G.O.S. - Abra-se vista
à Defesa. - ADV: VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP), SARAH LUZIA DE OLIVEIRA DEL CISTIA (OAB 486359/
SP)
Processo 0007988-62.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - C.A.A. - Nos termos do artigo 126, § 1º, II, da
Lei de Execução Penal, certificado o desempenho laborterápico e o bom comportamento carcerário do sentenciado, preso no(a)
Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, sem a notícia de crime ou faltas disciplinares a ele imputáveis no período ora
analisado, determino a remição de 33 dias da pena corporal, atento aos 99 dias de trabalho no período atestado de fls. 288/291.
Ao cálculo, observando-se que o tempo remido deve ser computado como pena cumprida, para todos os efeitos (art. 128 da
LEP). Após, abra-se vista às partes sobre o cálculo. - ADV: CÁSSIO ADRIANO DE PAULA (OAB 293001/SP)
Processo 0007997-24.2021.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - LUIS FERNANDO CALLE FLORES - Assim, ante
ao exposto, presentes os pressupostos autorizadores do benefício em questão e adotando o parecer favorável do Ministério
Público, DEFIRO o pedido de regime aberto formulado pelo sentenciado preso no(a)Penitenciária “Cabo PM Marcelo Pires da
Silva” - Itaí + Ala de Progressão e em seguida CONCEDO a Prisão Albergue Domiciliar, mediante a observância às seguintes
condições: - ADV: VANESSA CRISTINA DA SILVA (OAB 322067/SP)
Processo 0008026-92.2022.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - ERICK MAGALHÃES CUNHA - Sobresto
o pedido. O lapso será preenchido em 15/07/2025. Tornem os autos conclusos oportunamente. Comunique-se à direção da
unidade prisional Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru para ciência do sentenciado. - ADV: GABRIELA GABRIEL
(OAB 239066/SP)
Processo 0008374-24.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - JEFFERSON ROBERTO DE ARRUDA - Ante
a concessão da progressão de regime, restou prejudicada a elaboração do exame criminológico. Comunique-se à unidade
prisional Bauru - CPP III “Prof. Noé Azevedo” ciência ao sentenciado. - ADV: GABRIELA SAES PEDROSO (OAB 315900/SP)
Processo 0008385-63.2017.8.26.0996 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DIEGO SILVA DE ARAÚJO -
Sendo certa a prática de crimes de elevada gravidade, para melhor instrução do pedido e segura decisão quanto ao pedido
do sentenciado, determino a realização de avaliação criminológica voltada à colheita de subsídios quanto: (I) à absorção do
sentenciado da terapêutica penal; e (II) ao prognóstico de eventual reincidência. Os responsáveis pelo exame deverão tecer
considerações objetivas sobre: a personalidade do sentenciado; suas tolerâncias e frustrações; a presença e o predomínio de
agressividade e impulsividade, como ainda sobre a existência de mecanismos de contenção de impulsos em sua conduta; a
crítica do apenado a respeito da(s) infração(ões) que cometeu; a assimilação de valores éticos e morais em decorrência da
terapia prisional; a influência das características identificadas em relação ao pretendido abrandamento de regime prisional.
Com anotação dos quesitos acima, requisite-se ao Diretor da unidade prisional, PENITENCIÁRIA DE TAQUARITUBA - SP,
onde o sentenciado encontra-se recolhido as necessárias providências, a fim de que o apenado seja submetido à sobredita
perícia criminológica, devendo os peritos oficiais cuidarem de discorrer, cuidadosamente e de forma circunstanciada, sobre
os itens discriminados (supra), após encaminhando o respectivo laudo a este juízo. Caso as partes já tenham apresentado
quesitos, o diretor da unidade prisional deverá imprimir para apresentação ao perito. Aguarde-se por 30 dias o laudo requisitado.
No silêncio, cobre-se sua remessa, com urgência e prioridade. - ADV: EDUARDO FERRARI GERALDES (OAB 215741/SP),
JONATHAN FELICIANO (OAB 378640/SP)
Processo 0008403-54.2017.8.26.0521 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - ULISSES RODRIGUES TEIXEIRA
DA LUZ - Vistos. Comunique-se ao Diretor da unidade prisional para que esclareça, no prazo de 48h, o motivo pelo qual não
foram atendidas as solicitações deste Juízo acerca do exame criminológico há bom tempo determinado, relativas ao sentenciado
preso no(a), Penitenciária “Luiz Gonzaga Vieira” - Pirajuí II. - ADV: CICERO SALUM DO AMARAL LINCOLN (OAB 319219/SP),
JOSE MAURICIO CAMARGO (OAB 292417/SP)
Processo 0008425-35.2023.8.26.0026 - Execução da Pena - Semi-aberto - AMILSON PEREIRA DE BARROS - Elabore-se
cálculo conforme requerido pelo Ministério Público. - ADV: SILMARA APARECIDA QUEIROZ (OAB 231257/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º