Processo ativo
0007653-37.2023.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 0007653-37.2023.8.26.0361
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade
condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condomin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial, comprovando
nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 0007653-37.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1009524-32.2016.8.26.0361) (processo principal 1009524-
32.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Máximo Comércio de Cosméticos e Acessórios Ltda Me - Para
análise do pedido, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas taxas. Nada mais. - ADV: JOSE ANTONIO
GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 0007955-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1015601-52.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Condominio Residencial
Nova Esperança - Vistos. DEFIRO o pedido de penhora livre de bens no endereço da parte executada de tantos quantos bastem
para a garantia do débito executado, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 833, V do CPC. Servirá o presente,
por cópia, como MANDADO. Instrua-se com a planilha do cálculo atualizado. Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0008100-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1018056-24.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Direitos e Títulos de Crédito - Gráfica e Editora Posigraf Ltda - Colégio Mundo S/s Ltda. - Mastercard Brasil Soluções de
Pagamento LTDA - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Advirta-se que, nos termos
do §4º do art. 921 do CPC, e consoante decisão de fls. 293, a presente decisão não suspende a execução, tampouco o curso do
prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), MARIA
FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 380642/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), CAROLINA
VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Processo 0008709-71.2024.8.26.0361 (processo principal 1002113-98.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - S.L.M. - C.K. - Fls. 103/107 e 141/145: Ciente. 1. Inicialmente, no que toca ao pedido de manutenção do bloqueio
dos ativos financeiros de fls. 80/81, insta observar que já foram desbloqueados, conforme certidão/ato ordinatório de fls. 98.
Ademais, consigne-se que os valores recolhidos a título de taxa judiciária (fls. 51/52) também são computados como custos da
execução, de modo que acertado o cumprimento da normativa estabelecida pelo art. 836 do CPC. 2. Acerca do pedido de penhora
de rendimentos de locação do bem imóvel indicado, de titularidade da executada e locado para as lojas Belian Modas Ltda, faz-
se necessário observar que referidos rendimentos já foram penhorados nos autos do processo nº 0008190-96.2024.8.26.0361,
cujos autos estão sendo devidamente depositados, tendo havido, inclusive, o deferimento do levantamento dos depósitos a
este título realizados em favor da parte lá exequente. Nos termos do art. 908 caput e parágrafo 2º do CPC, na existência
de pluralidade de credores, a distribuição dos valores obtidos com a expropriação dos bens do devedor deverá observar a
anterioridade da penhora, ressalvado eventual direito de preferência. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte
exequente, devendo indicar e justificar a existência de eventual direito de preferência de seu crédito. Com a juntada, tornem os
autos conclusos para decisão. 3. No que toca ao pedido de penhora de valores depositados no processo de conhecimento, há
de se observar que 50% dos referidos ativos pertencem, de direito, ao lá requerente, de modo que apenas cabível a penhora
sobre os 50% de titularidade da aqui executada. Assim, defiro o pedido de penhora do valor correspondente a 50% dos valores
depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo de conhecimento, processo nº 1002113-98.2017.8.26.0361.
Observe-se. Nos termos do art. 841, § 1º do CPC, fica a parte executada intimada acerca da penhora, bem como do prazo
de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem
impugnação fica deferido o levantamento em favor da parte aqui exequente, desnecessária a transferência para conta judicial
vinculada ao presente incidente. 4. Expeçam-se as certidões requeridas no item 6, letras a e b da petição de fls. 107. 5. No
que toca ao pedido de indisponibilidade de bens, INDEFIRO, uma vez que, de acordo com o art. 2º, do Provimento nº 39/2014,
da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos
usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre
imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, sendo
certo que a sua admissão ocorre em situações, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso,
contudo, não se vislumbra referida excepcionalidade, tendo em vista que a parte exequente formulou sua pretensão apenas
com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Não há nos autos qualquer
indício de ocultação de bens, não sendo justificável a tomada de referida medida. Diferente seria se efetivamente demonstrada
a tentativa de ocultação de bens ou alguma outra circunstância que denotasse que o executado estaria tentado frustrar a
execução de maneira irregular ou fraudulenta, não bastando para esse fim a mera não localização de bens. Ademais, poderá o
exequente efetivar pesquisa de bens imóveis pelo endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ e, localizado qualquer
bem imóvel, nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, se o caso. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento
Execução Indeferimento de bloqueio de todos os bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB) Ausência de prova da alegada ocultação de bens A medida no caso concreto não contribuiria para a efetivação da tutela
jurisdicional - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; 2170237-43.2017.8.26.0000, Relatora: Mary Grün;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018). 6. Defiro a
penhora dos imóveis indicados pelo exequente, matriculados sob nºs 24.139 e 29.686 registrados perante o Cartório de Registro
de Imóveis da comarca de Suzano - SP, assim descritos: “ Um terreno contendo prédio nºs 361,363,365,367 e 369, situados à
Rua General Francisco Glicério, perímetro urbano do município e comarca de Suzano SP e Um terreno, contendo duas casas
residenciais 373 A e 373 B, situados no município e comarca de Suzano SP, com frente para a Rua General Francisco Glicério
respectivamente, de titularidade da parte executada, servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica a executada
intimada nos termos do art. 841, § 1º do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/
hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário.
Para fins de averbação das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do
débito, informe o patrono seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos
termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a
utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de unidade
condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condomin ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ial, comprovando
nos autos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se o exequente para manifestação em termos de
prosseguimento. Intime-se. - ADV: OSMAR MOLINA TELES (OAB 167566/SP)
Processo 0007653-37.2023.8.26.0361 (apensado ao processo 1009524-32.2016.8.26.0361) (processo principal 1009524-
32.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Máximo Comércio de Cosméticos e Acessórios Ltda Me - Para
análise do pedido, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas taxas. Nada mais. - ADV: JOSE ANTONIO
GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), THIAGO PIVA CAMPOLINO (OAB 306983/SP)
Processo 0007955-37.2021.8.26.0361 (processo principal 1015601-52.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Condominio Residencial
Nova Esperança - Vistos. DEFIRO o pedido de penhora livre de bens no endereço da parte executada de tantos quantos bastem
para a garantia do débito executado, devendo o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 833, V do CPC. Servirá o presente,
por cópia, como MANDADO. Instrua-se com a planilha do cálculo atualizado. Intime-se e cumpra-se, na forma e sob as penas
da lei. Intime-se. - ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), ANA LUCIA PEREIRA
DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0008100-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1018056-24.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Direitos e Títulos de Crédito - Gráfica e Editora Posigraf Ltda - Colégio Mundo S/s Ltda. - Mastercard Brasil Soluções de
Pagamento LTDA - Vistos. Diante da inércia da parte exequente, aguarde-se provocação em arquivo. Advirta-se que, nos termos
do §4º do art. 921 do CPC, e consoante decisão de fls. 293, a presente decisão não suspende a execução, tampouco o curso do
prazo da prescrição intercorrente. Intime-se. - ADV: FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP), MARIA
FERNANDA VIRMOND PEIXOTO (OAB 380642/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), CAROLINA
VIANNA FERREIRA DA COSTA (OAB 36494/PR)
Processo 0008709-71.2024.8.26.0361 (processo principal 1002113-98.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença -
Condomínio - S.L.M. - C.K. - Fls. 103/107 e 141/145: Ciente. 1. Inicialmente, no que toca ao pedido de manutenção do bloqueio
dos ativos financeiros de fls. 80/81, insta observar que já foram desbloqueados, conforme certidão/ato ordinatório de fls. 98.
Ademais, consigne-se que os valores recolhidos a título de taxa judiciária (fls. 51/52) também são computados como custos da
execução, de modo que acertado o cumprimento da normativa estabelecida pelo art. 836 do CPC. 2. Acerca do pedido de penhora
de rendimentos de locação do bem imóvel indicado, de titularidade da executada e locado para as lojas Belian Modas Ltda, faz-
se necessário observar que referidos rendimentos já foram penhorados nos autos do processo nº 0008190-96.2024.8.26.0361,
cujos autos estão sendo devidamente depositados, tendo havido, inclusive, o deferimento do levantamento dos depósitos a
este título realizados em favor da parte lá exequente. Nos termos do art. 908 caput e parágrafo 2º do CPC, na existência
de pluralidade de credores, a distribuição dos valores obtidos com a expropriação dos bens do devedor deverá observar a
anterioridade da penhora, ressalvado eventual direito de preferência. Assim, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a parte
exequente, devendo indicar e justificar a existência de eventual direito de preferência de seu crédito. Com a juntada, tornem os
autos conclusos para decisão. 3. No que toca ao pedido de penhora de valores depositados no processo de conhecimento, há
de se observar que 50% dos referidos ativos pertencem, de direito, ao lá requerente, de modo que apenas cabível a penhora
sobre os 50% de titularidade da aqui executada. Assim, defiro o pedido de penhora do valor correspondente a 50% dos valores
depositados em conta judicial vinculada aos autos do processo de conhecimento, processo nº 1002113-98.2017.8.26.0361.
Observe-se. Nos termos do art. 841, § 1º do CPC, fica a parte executada intimada acerca da penhora, bem como do prazo
de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventual impugnação, nos termos do art. 917, § 1º do CPC. Decorrido o prazo sem
impugnação fica deferido o levantamento em favor da parte aqui exequente, desnecessária a transferência para conta judicial
vinculada ao presente incidente. 4. Expeçam-se as certidões requeridas no item 6, letras a e b da petição de fls. 107. 5. No
que toca ao pedido de indisponibilidade de bens, INDEFIRO, uma vez que, de acordo com o art. 2º, do Provimento nº 39/2014,
da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos
usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre
imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada, sendo
certo que a sua admissão ocorre em situações, mediante a demonstração dos requisitos legais que a autorizam. No caso,
contudo, não se vislumbra referida excepcionalidade, tendo em vista que a parte exequente formulou sua pretensão apenas
com fundamento no não pagamento voluntário e na não localização de bens passíveis de penhora. Não há nos autos qualquer
indício de ocultação de bens, não sendo justificável a tomada de referida medida. Diferente seria se efetivamente demonstrada
a tentativa de ocultação de bens ou alguma outra circunstância que denotasse que o executado estaria tentado frustrar a
execução de maneira irregular ou fraudulenta, não bastando para esse fim a mera não localização de bens. Ademais, poderá o
exequente efetivar pesquisa de bens imóveis pelo endereço eletrônico http://www.registradores.org.br/ e, localizado qualquer
bem imóvel, nele poderá recair a penhora para garantia da dívida, se o caso. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento
Execução Indeferimento de bloqueio de todos os bens do executado junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
(CNIB) Ausência de prova da alegada ocultação de bens A medida no caso concreto não contribuiria para a efetivação da tutela
jurisdicional - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; 2170237-43.2017.8.26.0000, Relatora: Mary Grün;
Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/03/2018; Data de Registro: 02/03/2018). 6. Defiro a
penhora dos imóveis indicados pelo exequente, matriculados sob nºs 24.139 e 29.686 registrados perante o Cartório de Registro
de Imóveis da comarca de Suzano - SP, assim descritos: “ Um terreno contendo prédio nºs 361,363,365,367 e 369, situados à
Rua General Francisco Glicério, perímetro urbano do município e comarca de Suzano SP e Um terreno, contendo duas casas
residenciais 373 A e 373 B, situados no município e comarca de Suzano SP, com frente para a Rua General Francisco Glicério
respectivamente, de titularidade da parte executada, servindo a presente decisão por termo de penhora. Fica a executada
intimada nos termos do art. 841, § 1º do CPC. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente
de outra formalidade. Proceda-se à intimação de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/
hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC, art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário.
Para fins de averbação das penhoras via ARISP, providencie a parte exequente a vinda aos autos da planilha atualizada do
débito, informe o patrono seu e-mail e telefone celular e comprove o recolhimento da taxa para inclusão de constrição nos
termos do Provimento CSM nº 2.684/2023, ressalvada a hipótese de ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o
recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a
utilização do sistema “on line” não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho
da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º