Processo ativo

0007682-93.2024.2.00.0000

0007682-93.2024.2.00.0000
Última verificação: 12/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: em que atuam em regime de compartilhamento, mas que, na realidade,
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Texto Completo do Processo
4202/2025 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 4
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Abril de 2025
do respectivo crédito, conforme o art. 65 da Lei 4320/1964. Reforça que para o pagamento da Licença Compensatória é bastante evidente a
obrigação administrativa de aferição individual dos requisitos específicos traçados pela norma instituidora, qual seja, a Resolução 372/2023 do
CSJT, a qual claramente vai ao encontro do princípio constitucional da eficiência da atuação jurisdicional ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de cada magistrado. Acrescenta que ao
se consolidar o parâmetro global de cumprimento das Metas 1 e 2 do CNJ por unidade judiciária e não individualmente por magistrado, também
tisna-se o princípio da eficiência que justifica o pagamento da Licença Compensatória, gerando distorções e prejuízos ao Erário, com o pagamento
pecuniário a magistrados que se valeram dos números favoráveis da vara em que atuam em regime de compartilhamento, mas que, na realidade,
tiveram desempenho individual incompatível com as metas exigidas para o pagamento da licença compensatória. Assevera, ademais, que a não
adaptação do seu normativo regional ao que expressamente preceitua a Resolução CSJT 372/2023 irradia mora administrativa ao cumprimento
escorreito da norma de cúpula; e que “Supostas limitações técnicas, bem como dificuldades operacionais do sistema utilizado ou mesmo do Setor
de Estatísticas não franqueiam à Administração Judiciária, por ato executivo de inferior hierarquia, a possibilidade de contrariar, modificar ou
desautorizar o regramento geral e abstrato emanado do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, eis que tal providência, além de subverter a
relação de legalidade hierárquica que informa a atuação administrativa do Poder Judiciário, mostrando-se apta a provocar situações das mais
danosas – a exemplo da que se questiona neste recurso –, as quais não se ajustam à diretriz de razoabilidade e proporcionalidade que se haveria
de equacionar a aplicação da norma executiva de cúpula no âmbito regional.”. Ressalta, ainda, que a divisão ímpar/par dos processos por
magistrado foi apresentada como norte auxiliar para a realização da apuração individualizada das Metas 1 e 2 do CNJ, sempre a partir dos dados
do sistema e-gestão e com base nas ferramentas de sistema exemplificativamente descritas (observatório, sistema de consulta de processos
aptos para julgamento, painel de gestão TRT6, “ata dinâmica de correição”, relação dos “processos em tramitação na vara”, etc.); e que é de pleno
conhecimento da Corregedoria Regional do TRT6, que, no âmbito da 13ª Vara do Trabalho do Recife, opera-se a divisão ímpar/par dos processos
entre o juiz titular e o substituto, cabendo-lhe a numeração ímpar.
Adicionalmente, insiste em haver violação ao princípio da Isonomia contida no Ato Conjunto n. 22/2023. Alega que ainda
que fosse intransponível a alegada limitação operacional para a apuração individualizada do cumprimento das Metas 1 e 2 por magistrado, caberia
ao TRT6, até que se revelasse possível a apuração na forma da Resolução CSJT 372/2023, assegurar a possibilidade de enquadramento de
magistrados em situações especiais ou específicas, tal como, por exemplo, os juízes removidos no ano de 2022 e substitutos da reserva técnica,
em critérios mais brandos, a fim de se evitar distorções estatísticas, bem como inadvertidas restrições de direito e situações anti isonômicas
causadas pelo descumprimento do parâmetro específico do CSJT em toda sua extensão. Argumenta que se houvesse atribuído-se aos juízes
removidos no ano de 2022 o mesmo critério balizador da apuração do desempenho dos juízes substitutos em auxílio fixo compartilhado em mais
de uma vara, ter-se-ia logrado o recebimento retroativo da LC de 2023, o que demonstra, claramente, o quão prejudicial lhe foi a distinção
materializada no Ato Conjunto n. 22/2023.
Com base no exposto, requer:
1 – que a Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TRT6 proceda à apuração individual das Metas 1 e 2 do
CNJ do ano de 2022, tomando-se como referencial que de 01/01/2022 até 17/04/2022, o requerente atuou na
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca, atuando isoladamente e sem qualquer auxílio (excetuado os períodos de
férias), sendo responsável pelo julgamento de todos os processos naquela unidade, e, a partir de 18/04/2022
nos processos ímpares do acervo processual da 13ª Vara do Trabalho do Recife;
2 - alternativamente, que seja enquadrado na disciplina prevista pelo art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Ato
Conjunto n. 22/2023, em consagração ao princípio da isonomia em relação aos magistrados substitutos em
auxílio fixo compartilhado do TRT6, considerando-o elegível ao pagamento retroativo da LC retroativo a janeiro
de 2023 autorizado no PP CNJ 0007682-93.2024.2.00.0000, por haver contribuído para o alcance
concomitante das Metas 1 e 2 do CNJ pela 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca;
3 – ainda alternativamente, que, enquanto subsistir a justificativa administrativa de ausência de condições
técnicas para a apuração da LC aos moldes determinados na Resolução CSJT N. 372/2023, sejam
consideradas virtualmente cumpridas as Metas 1 e 2 do CNJ, considerando-o elegível ao pagamento retroativo
a 01/01/2023 da LC, autorizado pelo PP CNJ 0007682-93.2024.2.00.0000, a exemplo da interpretação já
realizada pela Corregedoria Regional em relação aos magistrados com atuação em unidades judiciárias
instaladas no próprio ano de 2022;
4 - as providências cabíveis para a elaboração dos cálculos do pagamento retroativo da LC retroativa a
01/01/2023, considerando-se implementadas pelo recorrente as condições de cumprimento das Metas 1 e 2 do
CNJ.
É o Relatório.
Tempestividade
O apelo merece ser conhecido, porquanto tempestivo.
O recorrente tomou ciência da decisão proferida por esta Presidência em 11.02.2025, conforme certidão constante dos
autos eletrônicos (doc. 15).
O recurso administrativo foi apresentado em 16.02.2025 (doc. 17), dentro, assim, do trintídio a que alude o artigo 108 da
Lei nº 8.112/1990. Constato, também, o preenchimento dos demais pressupostos recursais como a legitimidade da parte e a competência do
órgão julgador.
Mérito
De início, impende ressaltar que não foram trazidos aos autos novos elementos.
Ao examinar o requerimento ab initio apresentado pelo Magistrado José Adelmy da Silva Acioli, a Presidência, em 30.01.2025 (doc. 13)
pronunciou-se nos seguintes termos:
“[...] Passo à análise.
A matéria discutida no presente processo administrativo foi objeto de análise pela D. Corregedoria nos autos do PROAD nº
25.175/2023. No referido feito, o período em debate resultou delimitado entre outubro e dezembro/2023, posteriormente,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 226875
Cadastrado em: 12/08/2025 16:29
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