Processo ativo
0007694-86.2016.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 0007694-86.2016.8.26.0510
Vara: Criminal
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
61, inciso I, 65 e 67, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento
de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato (fls. 134/141). Interposto recurso de
apelação, negou-se-lhe provimento e, igualmente, ao Recurso Especial (fls. 362/367), ocorrendo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado às partes
(fls. 383). Foi expedida Guia de Execução (fls. 497/499). A pena pecuniária foi calculada às fls. 503, importando em R$ 589,42.
Em sua manifestação de fls. 507, a ilustre Representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade no tocante à
multa criminal, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal, vez que seu valor é inferior aquele mínimo - R$ 20.000,00 - , para
o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (artigo 1.°, inciso II, da Portaria MF n.° 75/2012). Do
exposto, acolho o que contido na promoção de fls. 507 e, com fundamento no artigo 107, inciso II, 3ª figura, do Código Penal, cc
o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto coletivo), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ HENRIQUE DE
ALMEIDA, da pena de multa a ele imposta. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e
ofício, se o caso. P.I.C. Rio Claro, 31 de janeiro de 2025. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2025
Processo 0007694-86.2016.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Admilton Fernandes da Silva
- - Lucirio Bento da Rosa e outro - Ante o exposto, quanto à pena de multa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado
Adimilton Fernandes da Silva, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, cc. o artigo 12, do
Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23/12/2024. Sem prejuízo, comunique-se a extinção da pena de multa no processo
de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos correspondente, se for o caso. P.I.C. - ADV: ARIOVALDO
VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), MARCELA MARQUES VITZEL
(OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP)
Processo 1006697-42.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - B.Z. - A.L.B.C. - Na resposta à
acusação de fls. 188/192, foi arrolada uma testemunha, que comparecerá independentemente de intimação. Defiro a juntada
pelo querelado dos documentos de fls. 194/211. Impossível a absolvição sumária, vez que a inicial atende os requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal, descreveu de forma pormenorizada os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias,
explanando de forma compreensível e individualizada a conduta criminosa em tese adotada pelo denunciado. A queixa-crime
fundou-se, ainda, em elementos indiciários de autoria e materialidade suficientes para deflagrar a ação, ensejando a ampla
defesa, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou excludentes de antijuridicidade. Fls. 219/224:
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento abaixo designada. Enfatizo que o momento oportuno da contradita da
testemunha arrolada pela parte contrária é aquele antes delaprestar seu depoimento na audiência de instrução e julgamento.
Quanto aos documentos juntados pelo querelado na resposta à acusação, o querelante terá a oportunidade de se manifestar
sobre eles em suas alegações finais. Defiro a juntada pelo querelante dos documentos de fls. 225/273. Dê-se ciência ao MP.
No mais, não há questionamentos sobre o aspecto formal da queixa-crime e as demais razões aventadas confundem-se com o
mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento processual. Cobrem-se eventuais certidões faltantes. Ausentes, no mais,
quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito. Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022
tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos
presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento, para o dia 02 de julho de 2025, às 16 horas, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 1. Intime-se o
querelado Alvaro Luis Blasina Cartelle, advertindo-se de que caso não informe um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite
o envio do link da audiência, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum sob pena de revelia. 2. Intime-se a(s) vítima(s) e
testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou
outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link
para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça,
em até 48 horas antes da audiência. Testemunhas de acusação (fls. 09): JOSÉ APARECIDO MUNHOZ JÚNIOR; WOLNEY
NETTO JÚNIOR. Testemunha de defesa (fls. 192): Otavio Machado Barbosa. 3. Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s),
se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência.
4. A(s) parte(s) deverá(ão) também ficar ciente(s) de que DEVERÁ(ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência,
ciente(s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. - ADV: DANILO FONTANETTI
CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA (OAB 37453/RJ), VINICIUS BERNARDO DA
SILVA (OAB 211645/RJ)
Processo 1500233-71.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Carlos Henrique Neco
da Silva - Recebo a denúncia oferecida contra Carlos Henrique Neco da Silva, vez que há nos autos prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes da autoria imputada. A(s) folha(s) de antecedentes e a(s) certidão(ões) estadual(is) de distribuições
criminais já estão nos autos (fls. 103/108). Em caso de execução criminal em andamento, comunique-se à Vara das Execuções
correspondente, servindo a presente decisão como ofício (artigo 394, NSCGJ). Cite(M)-se o(s) réu(s) para que responda(m)
à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE
MANDADO. Considerando a manifestação do Ministério Público acerca da concordância com a realizaçãode audiência de
instrução e julgamento na modalidade telepresencial, na resposta à acusação a ser apresentada deverá o defensor do(s) réu(s)
manifestar-se sobre a anuência na realizaçãodessa modalidade de audiência, salientando que o silêncio será interpretado como
concordância. No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado acerca de possuir defensor constituído,
anotando conforme abaixo. Se negativa, fica desde já ciente o acusado da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos. Fls.
100, II: Solicite-se da Autoridade Policial a juntada do laudo pericial da arma apreendida, já requisitado à fl. 21, com urgência,
considerando que o denunciado está preso, bem como a juntada do relatório do Cellebrite, quando finalizado, SERVINDO A
PRESENTE DE OFÍCIO. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500660-05.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABRICIO CAUÊ PRADO BUZO -
Vistos. Fls. 394/395: Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não há omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade a se sanar, tendo tais embargos exclusivamente a finalidade de alterar a sentença, tendo em vista
que se trata de questões atinentes ao reconhecimento da tentativa e da aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
61, inciso I, 65 e 67, todos do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento
de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser corrigido desde a época do fato (fls. 134/141). Interposto recurso de
apelação, negou-se-lhe provimento e, igualmente, ao Recurso Especial (fls. 362/367), ocorrendo o ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. trânsito em julgado às partes
(fls. 383). Foi expedida Guia de Execução (fls. 497/499). A pena pecuniária foi calculada às fls. 503, importando em R$ 589,42.
Em sua manifestação de fls. 507, a ilustre Representante do Ministério Público requereu a extinção da punibilidade no tocante à
multa criminal, nos termos do artigo 107, II, do Código Penal, vez que seu valor é inferior aquele mínimo - R$ 20.000,00 - , para
o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional (artigo 1.°, inciso II, da Portaria MF n.° 75/2012). Do
exposto, acolho o que contido na promoção de fls. 507 e, com fundamento no artigo 107, inciso II, 3ª figura, do Código Penal, cc
o artigo 2º, X, do Decreto Presidencial 11.846/2023 (indulto coletivo), JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de LUIZ HENRIQUE DE
ALMEIDA, da pena de multa a ele imposta. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO e
ofício, se o caso. P.I.C. Rio Claro, 31 de janeiro de 2025. - ADV: SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0034/2025
Processo 0007694-86.2016.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Admilton Fernandes da Silva
- - Lucirio Bento da Rosa e outro - Ante o exposto, quanto à pena de multa, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado
Adimilton Fernandes da Silva, qualificado nos autos, com fulcro no artigo 107, inciso II, do Código Penal, cc. o artigo 12, do
Decreto Presidencial nº 12.338/2024, de 23/12/2024. Sem prejuízo, comunique-se a extinção da pena de multa no processo
de execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos correspondente, se for o caso. P.I.C. - ADV: ARIOVALDO
VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP), JULIA MARQUES XAVIER DE CAMARGO (OAB 441214/SP), MARCELA MARQUES VITZEL
(OAB 279608/SP), MARCELA MARQUES VITZEL (OAB 279608/SP), ARIOVALDO VITZEL JUNIOR (OAB 121157/SP)
Processo 1006697-42.2023.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Difamação - B.Z. - A.L.B.C. - Na resposta à
acusação de fls. 188/192, foi arrolada uma testemunha, que comparecerá independentemente de intimação. Defiro a juntada
pelo querelado dos documentos de fls. 194/211. Impossível a absolvição sumária, vez que a inicial atende os requisitos do artigo
41 do Código de Processo Penal, descreveu de forma pormenorizada os fatos supostamente delituosos e suas circunstâncias,
explanando de forma compreensível e individualizada a conduta criminosa em tese adotada pelo denunciado. A queixa-crime
fundou-se, ainda, em elementos indiciários de autoria e materialidade suficientes para deflagrar a ação, ensejando a ampla
defesa, não se vislumbrando, prima facie, causas de extinção de punibilidade ou excludentes de antijuridicidade. Fls. 219/224:
Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento abaixo designada. Enfatizo que o momento oportuno da contradita da
testemunha arrolada pela parte contrária é aquele antes delaprestar seu depoimento na audiência de instrução e julgamento.
Quanto aos documentos juntados pelo querelado na resposta à acusação, o querelante terá a oportunidade de se manifestar
sobre eles em suas alegações finais. Defiro a juntada pelo querelante dos documentos de fls. 225/273. Dê-se ciência ao MP.
No mais, não há questionamentos sobre o aspecto formal da queixa-crime e as demais razões aventadas confundem-se com o
mérito, sendo inviáveis de apreciação neste momento processual. Cobrem-se eventuais certidões faltantes. Ausentes, no mais,
quaisquer das hipóteses do artigo 397 do CPP, de rigor o prosseguimento do feito. Em que pese a Resolução CNJ nº 481/2022
tenha revogado as resoluções vigentes à época da pandemia do Coronavírus, considerando a concordância das partes nos
presentes autos e em homenagem ao princípio da celeridade processual, designo audiência de instrução, interrogatório, debates
e julgamento, para o dia 02 de julho de 2025, às 16 horas, na modalidade telepresencial ou de forma híbrida. 1. Intime-se o
querelado Alvaro Luis Blasina Cartelle, advertindo-se de que caso não informe um celular (whatsapp) ou e-mail que possibilite
o envio do link da audiência, deverá comparecer pessoalmente ao Fórum sob pena de revelia. 2. Intime-se a(s) vítima(s) e
testemunha(s), por intermédio de oficial de justiça, que deverá cumprir o mandado preferencialmente por whatsapp, telefone ou
outro meio de comunicação, devendo colher telefone de contato e e-MAIL da pessoa intimada, a possibilitar a remessa do link
para ingresso na audiência remota. A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo oficial de justiça,
em até 48 horas antes da audiência. Testemunhas de acusação (fls. 09): JOSÉ APARECIDO MUNHOZ JÚNIOR; WOLNEY
NETTO JÚNIOR. Testemunha de defesa (fls. 192): Otavio Machado Barbosa. 3. Intime(m)-se o(s) defensor(es) constituído(s),
se o caso, para que informe(m) um endereço de e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para participação na audiência.
4. A(s) parte(s) deverá(ão) também ficar ciente(s) de que DEVERÁ(ÃO) CLICAR NO LINK ENVIADO, no horário da audiência,
ciente(s) de que NÃO SERÁ FEITO TELEFONEMA pelo cartório no momento da audiência. - ADV: DANILO FONTANETTI
CHRISTOFOLETTI (OAB 440720/SP), ANTONIO CARLOS BERNARDO DA SILVA (OAB 37453/RJ), VINICIUS BERNARDO DA
SILVA (OAB 211645/RJ)
Processo 1500233-71.2025.8.26.0510 - Inquérito Policial - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Carlos Henrique Neco
da Silva - Recebo a denúncia oferecida contra Carlos Henrique Neco da Silva, vez que há nos autos prova da materialidade
delitiva e indícios suficientes da autoria imputada. A(s) folha(s) de antecedentes e a(s) certidão(ões) estadual(is) de distribuições
criminais já estão nos autos (fls. 103/108). Em caso de execução criminal em andamento, comunique-se à Vara das Execuções
correspondente, servindo a presente decisão como ofício (artigo 394, NSCGJ). Cite(M)-se o(s) réu(s) para que responda(m)
à acusação, por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, SERVINDO A PRESENTE DE
MANDADO. Considerando a manifestação do Ministério Público acerca da concordância com a realizaçãode audiência de
instrução e julgamento na modalidade telepresencial, na resposta à acusação a ser apresentada deverá o defensor do(s) réu(s)
manifestar-se sobre a anuência na realizaçãodessa modalidade de audiência, salientando que o silêncio será interpretado como
concordância. No ato da citação deverá o Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado acerca de possuir defensor constituído,
anotando conforme abaixo. Se negativa, fica desde já ciente o acusado da atuação da DEFENSORIA PÚBLICA nos autos. Fls.
100, II: Solicite-se da Autoridade Policial a juntada do laudo pericial da arma apreendida, já requisitado à fl. 21, com urgência,
considerando que o denunciado está preso, bem como a juntada do relatório do Cellebrite, quando finalizado, SERVINDO A
PRESENTE DE OFÍCIO. - ADV: GIORDANO ROBERTO DO AMARAL REGINATTO (OAB 189249/SP)
Processo 1500660-05.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - FABRICIO CAUÊ PRADO BUZO -
Vistos. Fls. 394/395: Recebo e rejeito os embargos de declaração opostos, tendo em vista que não há omissão, contradição,
obscuridade ou ambiguidade a se sanar, tendo tais embargos exclusivamente a finalidade de alterar a sentença, tendo em vista
que se trata de questões atinentes ao reconhecimento da tentativa e da aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º