Processo ativo
0007713-94.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 0007713-94.2022.8.26.0506
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
necessários para o leilão do imóvel, com a confecção do edital no sentido de que o leilão será da integralidade do bem”, como
que afirmando a indivisibilidade do imóvel. A pretensão da parte, assim, parece ser de manutenção da penhora apenas sobre a
fração ideal de 50% do bem, com alusão à possibilidade de ser divisível, mas a expropriação de sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. integralidade, com indicação
de sua indivisibilidade. Nesse mesmo sentido a afirmação contida às fls. 423 de que “o imóvel é indivisível e a alienação de
parte dele é insuficiente para satisfação desta e das demais penhoras existentes”, em que a parte sustenta a indivisibilidade do
bem, mas a possibilidade de alienação parcial. Sem razão a parte credora, na mesma linha, que a extensão da penhora e a
forma de alienação do bem são questões distintas. De fato, a solução da forma de alienação é matéria que depende da extensão
da penhora, pois não se pode proceder à expropriação daquilo que não foi penhorado. Não sensibiliza, no mais, a arguição da
parte credora quanto ao tempo de trâmite da execução e do tempo decorrido desde o primeiro pedido de realização de hasta
pública, em especial considerado o tumulto causado pela própria exequente e que o primeiro requerimento por si referido
antecede a própria avaliação do imóvel, como já se destacou às fls. 217, devendo se considerar, ainda, as dificuldades na
definição do valor de avaliação, ante a discordância das partes quanto a estimativas apresentadas, e a controvérsia já resolvida
acerca da manutenção do arresto cautelar que havia sido determinado sobre o imóvel no âmbito de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável. Assim, consideradas as razões já expostas, esclareça a parte credora, de forma precisa e em 15
(quinze) dias, se pretende a manutenção da penhora apenas sobre a fração ideal de 50% do imóvel, na forma já deferida nos
autos, hipótese em que apenas esta parcela será levada a leilão, ou se pretende a extensão da constrição à integralidade do
bem, hipótese em que se poderá proceder à tentativa de alienação da totalidade do bem em si considerado, com as ressalvas
para garantia dos interesses da coproprietária alheia à execução, tanto com sua intimação quanto com a reserva de sua quota-
parte sobre o valor de avaliação. Intime-se. - ADV: PEDRO REZENDE CARRION (OAB 376230/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES
GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 0007713-94.2022.8.26.0506 (processo principal 0043735-69.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Vistos. Fl. 127: cuidando-se de ato pessoal da parte
executada, o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo deverá ser
efetivada pessoalmente. Confira-se, neste sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de
instrumento Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Como
não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça a exequente às
expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquela, a multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não
pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica
para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido” (.Agravo de Instrumento nº 2023756-
53.2013.8.26.0000, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privadonbsp Rel. Des. LINO MACHADO - DJ. 4 de dezembro de 2013). Assim,
dispondo o art. 774, V, do Novo Código de Processo Civil que a inércia dos executados em indicar bens à penhora configura ato
atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do mesmo
codex, nada obsta que se proceda à intimação pessoal, ressalvando tal cominação. Destarte, defiro a intimação pessoal da
parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, combinado com o art. 774, V, ambos
do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0011875-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1002537-88.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Luisa Frediani de Freitas - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1-
Considerando o teor da petição de fls. 18, o depósito de fls. 19/20 e a manifestação de fls. 24, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, independentemente do
trânsito em julgado, observado o formulário de fl. 25. 3- P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-
se os autos com as formalidades legais. - ADV: CAROLINA CHIAVALONI FERREIRA BUCCINI (OAB 225620/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB 306579/SP)
Processo 0013368-76.2024.8.26.0506 (processo principal 1038241-70.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Lucas Leonardo Vieira da Silva - Alex Nunes de Souza - Vistos. Fls. 35/36: manifeste-se o executado,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), GRAZIELE CRISTINA DE SOUZA REZENDE
(OAB 287050/SP)
Processo 0013882-29.2024.8.26.0506 (processo principal 1022976-91.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Cavenague Gusmões - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S.a - Nos termos
do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05
dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP), LUÍS FERNANDO
AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), JOSE CARLOS DA TRINDADE SILVA (OAB 43156/SP)
Processo 0015368-83.2023.8.26.0506 (processo principal 1019649-65.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Hapvida Assistência Médica S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a parte executada para
recolhimento das custas finais no valor de R$1000,00 - Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ANDRE
MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
Processo 0016381-83.2024.8.26.0506 (processo principal 1028026-30.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Welton Junior Braga - Mastercard Brasil Ltda - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s)
determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s)
interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do
Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de
Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial),
devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do
beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado
aos autos. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 0016604-75.2020.8.26.0506 (processo principal 1024947-14.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Antonio Marcos Araújo da Silva - Vistos. Fls. 228/231: sobre a
resposta do Detran, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-e provocação em arquivo. Int.
- ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP)
Processo 0016887-93.2023.8.26.0506 (processo principal 1004975-19.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
necessários para o leilão do imóvel, com a confecção do edital no sentido de que o leilão será da integralidade do bem”, como
que afirmando a indivisibilidade do imóvel. A pretensão da parte, assim, parece ser de manutenção da penhora apenas sobre a
fração ideal de 50% do bem, com alusão à possibilidade de ser divisível, mas a expropriação de sua ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. integralidade, com indicação
de sua indivisibilidade. Nesse mesmo sentido a afirmação contida às fls. 423 de que “o imóvel é indivisível e a alienação de
parte dele é insuficiente para satisfação desta e das demais penhoras existentes”, em que a parte sustenta a indivisibilidade do
bem, mas a possibilidade de alienação parcial. Sem razão a parte credora, na mesma linha, que a extensão da penhora e a
forma de alienação do bem são questões distintas. De fato, a solução da forma de alienação é matéria que depende da extensão
da penhora, pois não se pode proceder à expropriação daquilo que não foi penhorado. Não sensibiliza, no mais, a arguição da
parte credora quanto ao tempo de trâmite da execução e do tempo decorrido desde o primeiro pedido de realização de hasta
pública, em especial considerado o tumulto causado pela própria exequente e que o primeiro requerimento por si referido
antecede a própria avaliação do imóvel, como já se destacou às fls. 217, devendo se considerar, ainda, as dificuldades na
definição do valor de avaliação, ante a discordância das partes quanto a estimativas apresentadas, e a controvérsia já resolvida
acerca da manutenção do arresto cautelar que havia sido determinado sobre o imóvel no âmbito de ação de reconhecimento e
dissolução de união estável. Assim, consideradas as razões já expostas, esclareça a parte credora, de forma precisa e em 15
(quinze) dias, se pretende a manutenção da penhora apenas sobre a fração ideal de 50% do imóvel, na forma já deferida nos
autos, hipótese em que apenas esta parcela será levada a leilão, ou se pretende a extensão da constrição à integralidade do
bem, hipótese em que se poderá proceder à tentativa de alienação da totalidade do bem em si considerado, com as ressalvas
para garantia dos interesses da coproprietária alheia à execução, tanto com sua intimação quanto com a reserva de sua quota-
parte sobre o valor de avaliação. Intime-se. - ADV: PEDRO REZENDE CARRION (OAB 376230/SP), LUÍS RICARDO RODRIGUES
GUIMARÃES (OAB 178892/SP)
Processo 0007713-94.2022.8.26.0506 (processo principal 0043735-69.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Organização Educacional Barão de Mauá - Vistos. Fl. 127: cuidando-se de ato pessoal da parte
executada, o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo deverá ser
efetivada pessoalmente. Confira-se, neste sentido, precedentes do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de
instrumento Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Como
não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça a exequente às
expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquela, a multa por ato atentatório
à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não
pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica
para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos
valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido” (.Agravo de Instrumento nº 2023756-
53.2013.8.26.0000, TJSP, 30ª Câmara de Direito Privadonbsp Rel. Des. LINO MACHADO - DJ. 4 de dezembro de 2013). Assim,
dispondo o art. 774, V, do Novo Código de Processo Civil que a inércia dos executados em indicar bens à penhora configura ato
atentatório à dignidade da justiça, o que poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único do mesmo
codex, nada obsta que se proceda à intimação pessoal, ressalvando tal cominação. Destarte, defiro a intimação pessoal da
parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os
respectivos valores, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, combinado com o art. 774, V, ambos
do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se carta de intimação com aviso de recebimento. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
VERZOLA RODRIGUES (OAB 218368/SP), PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0011875-64.2024.8.26.0506 (processo principal 1002537-88.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Luisa Frediani de Freitas - Unimed de Ribeirão Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1-
Considerando o teor da petição de fls. 18, o depósito de fls. 19/20 e a manifestação de fls. 24, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, independentemente do
trânsito em julgado, observado o formulário de fl. 25. 3- P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-
se os autos com as formalidades legais. - ADV: CAROLINA CHIAVALONI FERREIRA BUCCINI (OAB 225620/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB 306579/SP)
Processo 0013368-76.2024.8.26.0506 (processo principal 1038241-70.2017.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Acidente de Trânsito - Lucas Leonardo Vieira da Silva - Alex Nunes de Souza - Vistos. Fls. 35/36: manifeste-se o executado,
no prazo de 15 dias. Int. - ADV: LUCAS RODRIGUES VOLPIM (OAB 288327/SP), GRAZIELE CRISTINA DE SOUZA REZENDE
(OAB 287050/SP)
Processo 0013882-29.2024.8.26.0506 (processo principal 1022976-91.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Ana Cavenague Gusmões - Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga S.a - Nos termos
do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestem-se as partes contrárias acerca dos Embargos de Declaração interpostos, no prazo de 05
dias. Após cls para decisão. Nada Mais. - ADV: CHARLES STEVAN PRIETO DE AZEVEDO (OAB 150727/SP), LUÍS FERNANDO
AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), JOSE CARLOS DA TRINDADE SILVA (OAB 43156/SP)
Processo 0015368-83.2023.8.26.0506 (processo principal 1019649-65.2023.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Fornecimento de medicamentos - Hapvida Assistência Médica S/A - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a parte executada para
recolhimento das custas finais no valor de R$1000,00 - Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ANDRE
MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
Processo 0016381-83.2024.8.26.0506 (processo principal 1028026-30.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Welton Junior Braga - Mastercard Brasil Ltda - Certifico e dou fé haver expedido o (s) MLE (s)
determinado nos autos, encaminhando-o (s) para fila de conferência e assinatura pelo Magistrado responsável. Ciência ao(s)
interessados de que o (s) comprovante (s) de pagamento poderá (ão) ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do
Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de
Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão duas opções ( por protocolo ou por conta judicial),
devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou seja, preencha: tipo de pessoa (física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do
beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se que tais dados foram colhidos do mle juntado
aos autos. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), FERNANDA GARCIA BUENO (OAB 325384/SP)
Processo 0016604-75.2020.8.26.0506 (processo principal 1024947-14.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Esbulho / Turbação / Ameaça - Rio de Janeiro Refrescos Ltda. - Antonio Marcos Araújo da Silva - Vistos. Fls. 228/231: sobre a
resposta do Detran, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-e provocação em arquivo. Int.
- ADV: FERNANDO CORREA DA SILVA FILHO (OAB 317835/SP), MARIANA LIZA NICOLETTI MAGALHÃES (OAB 282184/SP),
FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP), MARCELO MARINO ZACARIN (OAB 120997/SP)
Processo 0016887-93.2023.8.26.0506 (processo principal 1004975-19.2022.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º