Processo ativo

0007737-54.2024.8.26.0506

0007737-54.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ser consultado (s) no endereço eletrônico do Banco do Brasil S/A, na forma abaixo : https://www.bb.com.br/site/setor-publico/
judiciario/depositos-judiciais/ (opção: Comprovante de Regate de Depósitos Judiciais - Por Protocolo). Em seguida aparecerão
duas opções ( por protocolo ou por conta judicial), devendo ser escolhida “por conta judicial”. Ou sej ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a, preencha: tipo de pessoa
(física/jurídica), conta judicial, CPF/CNPJ do beneficiário, período (no máximo 1 mês a contar da expedição), observando-se
que tais dados foram colhidos do mle juntado aos autos. - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP),
PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP), FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP)
Processo 0007737-54.2024.8.26.0506 (processo principal 1028246-23.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Guilherme Roberti Marcelino - SPE 05 HRM Empreendimento Imobiliário Ltda
- Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada SPE 05 HRM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. às fls. 51/53, alegando excesso de execução e sustentando que o valor devido corresponderia a R$
10.996,31, quantia já depositada judicialmente (fls. 46/47). Manifestação do exequente às fls. 62/64 afirmando a intempestividade
da impugnação apresentada, bem como sua improcedência quanto ao mérito. Certidão de trânsito em julgado do acórdão
acostada às fls. 93/101, onde restou reconhecida a ocorrência de julgamento ultra petita, reduzindo-se o valor da condenação
de 80% para 50% dos valores comprovadamente pagos pelo exequente. Passo a decidir. Preliminarmente, verifico que assiste
razão ao exequente quanto à intempestividade da impugnação. Conforme certidão de fls. 57, o prazo para apresentação da
impugnação encerrou-se em 23/07/2024, tendo sido protocolizada apenas em 24/07/2024, conforme se verifica da assinatura
digital às fls. 53 e 63. Configurada a preclusão temporal, resta prejudicada a análise do mérito da impugnação. No entanto,
considerando que a matéria em discussão envolve a definição do quantum debeatur e tendo em vista o acórdão transitado
em julgado (fls. 93/101), que reduziu o percentual de restituição para 50% dos valores comprovadamente pagos, que totaliza
R$ 40.257,33. Isto porque, conforme se depreende dos autos, o valor da compra e venda foi de R$ 429.000,00 (fls. 52), tendo
o exequente desembolsado aproximadamente R$ 80.000,00, conforme alegado às fls. 63. Com a redução determinada pelo
acórdão para 50% do valor pago, o montante devido corresponde ao valor apontado pelo exequente. Posto isto, REJEITO a
impugnação apresentada pela executada e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 40.257,33, incidindo a
multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC, considerando a não satisfação integral
da obrigação no prazo legal; determino a liberação do valor incontroverso depositado às fls. 46/47 em favor do exequente,
expedindo-se mandado de levantamento eletrônico. Intime-se o executado para complementar o pagamento no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de penhora de bens. Intime-se - ADV: RALSTON FERNANDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 318140/SP),
FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB 201474/SP)
Processo 0008052-48.2025.8.26.0506 (processo principal 1020091-31.2023.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Práticas Abusivas - Maria Aparecida Silverio Vieira - CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos.
Nos termos do art. 509, I, do CPC, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou
documentos elucidativos, mormente planilha de cálculo do valor efetivamente devido de acordo com os parâmetros decididos
na ação principal. Após, vista à parte contrária pelo mesmo prazo e cls. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP), MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 0008268-09.2025.8.26.0506 (processo principal 1044973-91.2022.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gláucia de Brito Ferreira Pompilio - - Nova Gestão
Investimentos e Participações Ltda - Vistos. Em 15 dias, providencie parte autora a emenda à inicial, adequando o pedido ao
quanto disposto no art. 50, do CC (vale dizer, fundamentando o pedido da desconsideração e adequando o próprio pedido ao
incidente criado, que não adequa ao pedido de execução). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por
meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda
à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de
a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ALEXANDER OLAVO GONÇALVES (OAB 219046/SP), ALEXANDER OLAVO
GONÇALVES (OAB 219046/SP), LUCAS SANTIAGO DE MELO E AGUIAR (OAB 53925/GO)
Processo 0008698-58.2025.8.26.0506 (processo principal 1017863-25.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Organização Educacional Abert Sabin - Vistos. Providencie a serventia a exclusão de Scion Participações
do polo passivo, vez que não é parte da ação principal. Providencie a serventia o cálculo das custas para expedição do edital,
intimando parte credora ao recolhimento das custas necessárias. Valor do débito: R$ 54.439,59 (cinquenta e quatro mil,
quatrocentos e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos) em 14/04/2025. Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de
Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Providencie o exequente o recolhimento
das custas do edital, se ainda não o fez. Após, providencie a serventia a publicação do edital. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa
e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem
como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento
voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo
de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO APARECIDO
MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 161489/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP), JOÃO PAULO MONT’ ALVÃO
VELOSO RABELO (OAB 225726/SP)
Processo 0008708-05.2025.8.26.0506 (processo principal 1007414-37.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Indenização por Dano Material - Marisa Garcia Maciel - Ribeirão Golf Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda -
Vistos. Ante informação de fls. 02, item 02, à serventia para re ou ratificar a certidão de fls. 29. Valor do débito: R$ 151.695,39
(cento e cinquenta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e nove centavos) em 16/04/2025. Na forma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:05
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