Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

0007788-20.2023.8.26.0500

0007788-20.2023.8.26.0500
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: ou sociedade de advogados, deverá fa *** ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - São Paulo,
Parte I
do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no
artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da
execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrôni ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. co por meio do modelo de
petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a
transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido
informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de “atualização das informações bancárias -
DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado,
é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por
meio do modelo de petição “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Tratando-se de atualização das informações
bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em
questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando
conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ
relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado
da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado
o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De
outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos
e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar
quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou
apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por
intermédio da própria petição de “Atualização das informações bancárias - DEPRE”. Ultrapassados os prazos acima deferidos,
o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme
as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do
modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre
ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional,
ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência
de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais
descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento
a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados
à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo
Magistrado. Intime-se. São Paulo,10 de janeiro de 2025. - ADV: VICTOR DEL CIELLO (OAB 428252/SP), FERNANDA RIBEIRO
DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo 0007788-20.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nadia Aparecida de Andrade
Valles - Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0035 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 137/138, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os
termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a
impugnação de págs. 78/80 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 107/110, os quais foram devidamente analisados
e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório,
sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I,
Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por
todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 09 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIA ROBERTA
BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 0007800-34.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Regina Helena Vichiato Migliaccio
- Processo de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0042 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por
intermédio da petição de págs. 130/131, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda
não foi acolhido, que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando
os termos do § 1º do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo
credor a impugnação de págs. 78/80 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 106/109, os quais foram devidamente
analisados e julgados improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do
ofício requisitório, sendo que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts.
5º a 8º, Seção I, Capítulo I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de
execução. Por todo o exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. - ADV: MARIA
FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP), CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP)
Processo 0007807-26.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Sueli Maria Lovetro - Processo
de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0048 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 125/126, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido,
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º
do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação
de págs. 76/78 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 103/106, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo I,
Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o exposto,
julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. - ADV: CLAUDIA ROBERTA BEZERRA DE
SOUZA SIESSERE (OAB 217131/SP), MARIA FERNANDA FALCAI NARDOCCI (OAB 456801/SP)
Processo 0007811-63.2023.8.26.0500 - Precatório - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vania Macorin de Lima - Processo
de origem: 0006797-36.2017.8.26.0506/0050 1ª Vara da Fazenda Pública Foro de Ribeirão Preto Vistos. Por intermédio da
petição de págs. 122/123, o credor requer, tendo em vista que o recurso interposto quanto ao imposto de renda não foi acolhido,
que seja determinado o encaminhamento do valor integral do precatório ao Juízo da Execução, observando os termos do § 1º
do artigo 32 do Provimento CSM nº 2.753/2024. É o relatório. Informamos que foram apresentados pelo credor a impugnação
de págs. 77/79 e recurso da decisão sobre a impugnação às págs. 105/108, os quais foram devidamente analisados e julgados
improcedentes, não tendo sido considerado no cálculo a informação que não constou do anexo II do ofício requisitório, sendo
que os critérios adotados se encontram em consonância com as determinações contidas nos arts. 5º a 8º, Seção I, Capítulo
I, Título II, da Resolução CNJ nº 303/2021 e suas atualizações, descabendo o envio para a vara de execução. Por todo o
exposto, julgo improcedente a impugnação. Publique-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2025. - ADV: MARIA FERNANDA FALCAI
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:26
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