Processo ativo

0007802-77.1996.8.26.0038

0007802-77.1996.8.26.0038
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Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
- Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Rogerio Luis dos Santos - Vistos. Intime-
se a exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos
do artigo 485 inciso III do C.P.C. Int. - ADV: MARCIA LAGROZAM SAMPAIO MENDES (OAB 126515/SP), RICARDO GARCIA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano.
GOMES (OAB 239752/SP)
Processo 0007802-77.1996.8.26.0038 (038.01.1996.007802) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação
de Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - San Felice e Cia Lt - Vistos. Apesar de devidamente intimado(a), o(a)
executado(a) deixou transcorrer o prazo sem o pagamento das custas remanescentes. Por esse motivo, expeça-se certidão
de inscrição em dívida ativa. Nada mais havendo a ser apreciado, ao arquivo. Araras, 06 de julho de 2023. - ADV: ALVARO
ALMEIDA CAMPOS FILHO (OAB 168005/SP)
ARUJÁ
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME LOPES ALVES PEREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL TAKESHI MORAES FUJISHIRO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1064/2024
Processo 0001157-67.2023.8.26.0045 (apensado ao processo 1004887-69.2023.8.26.0045) - Procedimento Comum Cível
- ELIANA DE LUCCA SCHIMEK - Robson Schimek - Vistos. Fls. 1049/1051: O Ministério Público apresentou parecer em que
requereu a intimação do genitor para que se manifestasse acerca do estabelecimento de guarda compartilhada (fls. 874/875),
com fixação de domicílio paterno e visitação livre por parte da genitora (fls. 874/875). Fls. 1053/1058: A genitora se manifestou
requerendo medida cautelar de urgência, posto que, em síntese, sustenta que a guarda sempre foi exercida unilateralmente por
ela, contudo, após uma manobra realizada pelo réu, os filhos passaram a residir com o genitor nesta Comarca. Com relação à
proposta de regulamentação de visitas ofertada pelo genitor, a Sra. Eliana recusou-a por considera-la completamente inviável,
visto que, conforme alegou às fls. 1020/1030, os adolescentes teriam sido expulsos de sua residência paterna e, desde então, vêm
sofrendo tratamento ríspido por parte de sua madrasta. Para atestar tais fatos, a genitora fez menção às declarações assinadas
de próprio punho pelos filhos (fls. 1040/1041), bem como acostou prints de conversas registradas via aplicativo WhatsApp, em
que os menores registram sua angústia por conta de todo o ocorrido. Reafirmou a genitora que o pai dos menores não possui
interesse em que estes permaneçam residindo com ele, apontando como prova para tal fato a ausência de manifestação deste
quanto aos termos do regime de visitas na petição de fls. 1045/1046. Pediu, por fim, em sede de tutela de urgência, o imediato
restabelecimento dos alimentos em favor dos menores, vez que, de acordo com o que argumenta a genitora, esta não possui
condições de prover seu próprio sustento. Neste sentido, pleiteou a fixação de alimentos no patamar de três salários mínimos e
meio para cada um dos menores, além do pagamento direito das despesas com educação, consistentes em materiais escolares,
uniformes, cursos pré-vestibulares e, futuramente, com o pagamento das universidades. Fls. 1059: Foi aberta nova vista ao
Ministério Público. Fls. 1060/1061: A genitora reiterou os pedidos pendentes de análise na presente demanda, que como objeto
o divórcio c/c regime de visitação e fixação de guarda dos menores, bem como os realizados na ação de alimentos. Requereu,
por fim, a “apreciação conjunta dos pedidos formulados em ambas as ações, sendo deferida a modificação da guarda e de
residência, bem como sejam fixados os alimentos em favor dos filhos”. Fls. 1064-1067: O genitor, por sua vez, apresentou os
esclarecimentos que entende pertinentes, consistentes e pleiteou a designação de guarda compartilhada, com a residência fixa
materna, possibilitando a visitação do genitor uma vez ao mês de forma livre. Fls. 1.070/1.071: O Ministério Público apresentou
novo parecer, em que sustentou, em suma, o respeito à vontade dos menores, não se opondo, portanto, ao pedido de mudança
de endereço e a consequente regularização da guarda em favor da genitora, bem como fixação de alimentos a cargo do genitor.
Porém, ressaltou que, ante a alta conflituosidade presente na demanda e a ausência de estudos técnicos, talvez a vontade
dos menores não esteja sendo realmente expressada. Requereu, por fim, a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para
“que um dos conselheiros, realize visita na casa do genitor e converse com os menores, apurando qual é a real vontade dos
adolescentes, esclarecendo-os acerca de seus direitos, inclusive o de terem a sua vontade respeitada, tanto na hipótese de
desejaram permanecer sob a guarda do genitor, como na de mudarem para casa da genitora em Florianópolis, sendo certo que,
como pessoas em desenvolvimento, devem ter a sua dignidade respeitada por ambos os pais, devendo o órgão encaminhar
relatório”. Com relação aos alimentos, o órgão ministerial concordou com a fixação no seguintes termos: fixação de alimentos
in natura consistentes em “mensalidade escolar, material escolar, uniforme escolar, convênio médico, e lanches (na escola)”,
além de 2 salários-mínimos para cada filho”. É o que havia a relatar. Analiso. Cumpre, primeiramente, delimitar o objeto da lide,
que versa, exclusivamente, sobre o divórcio e partilha de bens do casal, bem como a regulamentação da guarda e o direito de
convivência, conforme descrito na peça vestibular. Ante a alta conflituosidade da demanda e a ausência de estudos técnicos,
DETERMINO, PELO MENOS POR ORA, QUE A GUARDA DEVERÁ PERMANECER COM O GENITOR. Ressalto que o genitor
tem o dever de observar todos os cuidados legais para com os menores, sob pena de configurar crime de abandono de incapaz
e a infração administrativa do artigo 249 do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA. Fixo, para o caso de descumprimento
da determinação acima, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade no patamar de 20% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 77, IV e § 2° do Código de Processo Civil (CPC/2015), e, além disso, advirto que o Ministério Público poderá
ser acionado para que tome as providências legais. Ademais, com o fim de observar a real vontade dos menores e buscando a
melhor solução para a lide, determino, desde já, que seja realizado estudo psicológico com todos os envolvidos, quais sejam, os
menores e os genitores. Remetam-se os autos ao setor técnico-psicológico, que deverá apresentar laudo no derradeiro prazo
de 30 (trinta) dias. Por fim, reforço que a questão referente à alteração da guarda dos menores somente será analisada após
a realização do estudo técnico. Com a juntada dos laudos, dê-se vista para as partes se manifestarem e, após, ao Ministério
Público para parecer. Após, retornem conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. Com relação à genitora, expeça-se
precatória para realização do estudo. Int. - ADV: JOÃO RICARDO BRANDÃO AGUIRRE (OAB 134311/SP), PAULO GUIMARAES
COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA ANTUNES (OAB 456866/SP), LAURA ADURA SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:08
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