Processo ativo

0007834-95.2008.8.26.0512

0007834-95.2008.8.26.0512
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 0007834-95.2008.8.26.0512 (512.08.007834-3) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.C.S.S. - V.C.S. - Vistos.
Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com AR, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: ALESSANDRA CARLA DOS SANTOS MARTINS (OAB 214231/SP), CLAUDIO ROGERIO LOPES
( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB 132038/SP)
Processo 1000009-24.2024.8.26.0512 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.S. - Providencie
a parte autora o recolhimento das diligências do oficial de justiça no prazo de 05 dias. Após, EXPEÇA-SE mandado de busca e
apreensão conforme requerido. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1000020-53.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - D.L.A. - Providencie
a serventia a regularização dos autos, tornando-os conclusos para decisão. Cumpra-se com urgência. - ADV: MELINA SIRINO
DOS SANTOS SILVA SALVIATTI (OAB 302867/SP)
Processo 1000027-79.2023.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Família - A.J.S. - G.J.C.L. - Vistos. Diante da
especificação de provas e a manifestação do Ministério Público, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV:
DAIANE CARLA GONÇALVES RODRIGUES (OAB 384894/SP), MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/
SP)
Processo 1000054-28.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000062-78.2019.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Agnaldo Pinheiro Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Cumpra a serventia o já determinado, intimando o perito para dar início aos
trabalhos.. - ADV: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA (OAB 273957/SP), PAULO HENRIQUE MALULI MENDES (OAB 377019/
SP)
Processo 1000071-11.2017.8.26.0512 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.F.R. - R.A.R.
- Vistos. Antes de apreciar o pedido retro, informe o exequente se há outro cumprimento de sentença contra o executado, no
prazo de 15 (quinze) dias. Havendo, informe o número, o rito e os meses cobrados. Intime-se. - ADV: NEIDE PRATES LADEIA
SANTANA (OAB 170315/SP), MARCIA RACINE RAIMUNDO MALDONADO (OAB 364553/SP)
Processo 1000073-34.2024.8.26.0512 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Recebo a inicial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo, contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fica a parte ré advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática contida na petição inicial. Ainda, tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. Dispõe o art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MARIA CLAUDIA MESQUITA DE OLIVEIRA FRANCO (OAB 215868/SP)
Processo 1000073-97.2025.8.26.0512 - Divórcio Litigioso - Dissolução - O.C.G. - Defiro à autora os benefícios da justiça
gratuita. Anote-se. Cite-se o requerido com as advertências legais, devendo apresentar eventual contestação no prazo de
15 (quinze) dias úteis, através de advogado. A citação por meio eletrônico, mediante aplicativos de mensagem instantânea,
notadamente o WhatsApp, vinculado à linha telefônica informada nos autos, encontra fundamento no artigo 8º da Resolução
nº 354, de 19 de novembro de 2020, do E. CNJ, que estabelece, in verbis: “Nos casos em que cabível a citação e a intimação
pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que
assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo”. Insta salientar que a mencionada Resolução do CNJ
foi editada durante o período de excepcionalidade em decorrência da emergência de saúde pública deflagrada pela pandemia
da COVID-19. No mesmo contexto fático, foi editada a Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 246 do Código de
Processo Civil/15, estabelecendo, como regra a prática de atos processuais por meio eletrônico, nesses moldes: “A citação
será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar,
por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do
Conselho Nacional de Justiça”. É verdade, contudo, que tal dispositivo incide, primordialmente, às pessoas físicas e jurídicas
(e.g. empresas) que tenham se cadastrado em banco de dados gerido pelo Poder Judiciário, o que, até o presente momento,
ainda não foi regulamentado. Ainda assim, porém, não vislumbro qualquer impedimento para que o ato processual da citação
seja efetivado por meio eletrônico em outras hipóteses, mesmo naquelas nas quais não haja prévio cadastramento do endereço
eletrônico (e-mail) da parte citando junto ao Poder Judiciário. Nada obstante, contudo, para que a citação por meio eletrônico,
seja via e-mail, ou mesmo por mensagem por aplicativo, como o WhatsApp, seja reputada válida, é imprescindível que haja
prova inequívoca da identidade da pessoa citada e de sua ciência acerca da ação judicial. Nesse sentido, inclusive, foi o
entendimento adotado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em julgamento paradigmático divulgado no site daquele Tribunal
Superior em notícia do dia 22 de agosto de 2023. De fato, no voto condutor, da lavra da Min. Fátima Nancy Andrighi, constou que
“se acitaçãofor realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:22
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