Processo ativo

0007914-17.2020.8.26.0002

0007914-17.2020.8.26.0002
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). ALENA COTRIM BIZZARRO,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 0007914-17.2020.8.26.0002 - O(A) MM. Juiz(a) de Direito
da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). ALENA COTRIM BIZZARRO,
na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) DIEGO PEREIRA DIAS, Brasileiro, Solteiro, RG 45417617, CPF 351.499.768-30, pai
Inácio Araujo Dias, mãe Vera Lucia Pereira Dias, Nascido/Nascida 07/10/1985, natural de Embu das Artes - SP, com endereço
à R. Costa e Silva, 7, Jacilandia, CEP 38610-000, Unaí - MG que por este Juízo, tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. amita de uma ação de Cumprimento de
sentença, movida por R.A.P.D.Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, nos termos do artigo 513, §2º, IV do CPC,
foi determinada a sua INTIMAÇÃO por EDITAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo
do presente edital, pague a quantia de R$.7.125,31, devidamente atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito
e honorários advocatícios de 10% (artigo 523 e parágrafos, do Código de Processo Civil). Fica ciente, ainda, que nos termos do
artigo 525 do Código de Processo Civil, transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta
cidade de São Paulo, aos 23 de setembro de 2024.
EDITAL DE INTIMAÇÃO- Reclamação: 1055114-61.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Requerente: Angela Maria Grijó
Queiroz Martins - Requerido: Alberto Afonso Martins Filho - R. sENTENÇA: “...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim
de decretar a interdição de A.F.M.F, que padece de demência avançada que o tornam absolutamente incapaz para atividades
laborativas e para os atos da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curadora definitiva a requerente
A.M.Q.M. Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Arbitro os
honorários do defensor dativo em 100% do valor de tabela (código 207). Expeça-se certidão de honorários. Transitada, lavre-se
o competente compromisso, intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo devidamente. Concedo o prazo
de dez dias para requerente apresentar a certidão de nascimento do curatelado. Após, expeça-se mandado de averbação. ESTA
SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com intervalo
de dez dias. Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos 9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do
Código de Processo Civil, comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I.C.”
EDITAL DE INTIMAÇÃO- Reclamação: 1007362-93.2024.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Requerente: Josefa Alves de
Oliveira - Requerido: Elias Carneiro da Silva - r. Sentença: “...Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido a fim de decretar a
interdição de E. C. da S., que padece de demência que o torna absolutamente incapaz para atividades laborativas e para os atos
da vida civil de natureza negocial e patrimonial, nomeando-lhe curador definitivo o requerente J. A. de O. Deixo de condenar o
requerente ao pagamento das custas por ser beneficiária da justiça gratuita. Transitada, lavre-se o competente compromisso,
intimando-se o curador ora nomeado em caráter definitivo a firmá-lo devidamente. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL,
publicado o dispositivo pela imprensa e pelo órgão oficial por três vezes com intervalo de dez dias. Concedo o prazo de dez
dias para requerente apresentar a certidão de nascimento atualizada do requerido. Após, expeça-se o mandado de averbação.
Publique-se esta sentença em conformidade com o disposto nos artigos 9º, inciso II do Código Civil e 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, comprovando-se nos autos. Oportunamente, arquivem-se. R.P.I.C.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE MARIA APARECIDA DE
MEDEIROS, REQUERIDO POR SAMANTHA DE MEDEIROS FREIRE E OUTROS - PROCESSO
Cadastrado em: 05/08/2025 10:02
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