Processo ativo
0007925-76.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0007925-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 0007925-76.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: O. R. da S. M.
- Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias (fls. 71/72 dos autos nº
0007925-76. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0000). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que há uma presunção legal de hipossuficiência
da pessoa que pleiteia tal benefício, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração de inexistência do estado de
miserabilidade pela parte contrária, o que não ocorreu. Aduziu, ainda, que se encontra desempregado, pelo que a concessão
da gratuidade da justiça em seu favor é medida de rigor. Pugna pela reconsideração da decisão agravada e o provimento do
presente agravo (fls. 01/08). É o relatório. Em análise dos autos nº 0007925-76.2025.8.26.0000, verifica-se que aos 03/06/2025
houve o julgamento da ação rescisória, oportunidade em que, por votação unânime, a Câmara Especial julgou liminarmente
improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação do autor, ora agravante, bem como
lhe deferiu a gratuidade da justiça. Por conseguinte, em razão de fato superveniente, deixa de existir interesse recursal, a
inviabilizar o exame do presente pelo mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com isto, julga-se prejudicado o recurso. P. R.
Int. São Paulo, 05 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a)
Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Palácio da Justiça - 3º
andar - Sala 309
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: O. R. da S. M.
- Agravado: M. P. do E. de S. P. - Trata-se de agravo interno, com pedido de reconsideração, interposto contra a decisão que
indeferiu a gratuidade da justiça e determinou o recolhimento da taxa judiciária no prazo de cinco dias (fls. 71/72 dos autos nº
0007925-76. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2025.8.26.0000). Insurge-se o agravante, alegando, em síntese, que há uma presunção legal de hipossuficiência
da pessoa que pleiteia tal benefício, a qual somente pode ser afastada mediante demonstração de inexistência do estado de
miserabilidade pela parte contrária, o que não ocorreu. Aduziu, ainda, que se encontra desempregado, pelo que a concessão
da gratuidade da justiça em seu favor é medida de rigor. Pugna pela reconsideração da decisão agravada e o provimento do
presente agravo (fls. 01/08). É o relatório. Em análise dos autos nº 0007925-76.2025.8.26.0000, verifica-se que aos 03/06/2025
houve o julgamento da ação rescisória, oportunidade em que, por votação unânime, a Câmara Especial julgou liminarmente
improcedente o pedido, em razão do reconhecimento da decadência do direito de ação do autor, ora agravante, bem como
lhe deferiu a gratuidade da justiça. Por conseguinte, em razão de fato superveniente, deixa de existir interesse recursal, a
inviabilizar o exame do presente pelo mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Com isto, julga-se prejudicado o recurso. P. R.
Int. São Paulo, 05 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a)
Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Robson da Silva Dantas (OAB: 387692/SP) - Palácio da Justiça - 3º
andar - Sala 309