Processo ativo

0008138-72.2024.8.26.0047

0008138-72.2024.8.26.0047
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 7 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
devedor cientificado que, em caso de pagamento, revogar-se-á, imediatamente, a prisão. Sem prejuízo, caso haja eventual
composição entre as partes, referente a parcelamento da dívida ou cancelamento, a ordem será revogada. Cabível, ainda o
encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar apurada nesta data. Fica desde já d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eferida
expedição de certidão de protesto, se requerido, atentando-se a serventia que nesta deve constar a data do decurso para
pagamento voluntário do débito. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: FERNANDA BENOZZATTI (OAB 426837/SP), MAX
PAULO LABS (OAB 328255/SP)
Processo 0008138-72.2024.8.26.0047 (processo principal 1008697-22.2023.8.26.0637) - Cumprimento de sentença - Família
- A.L.S.O. - Vistos. O executado foi devidamente intimado para pagamento do débito alimentar apontado na inicial, ou seja, dos
meses de agosto a outubro de 2024, assim como das prestações alimentícias que se vencessem no curso da demanda. Não
efetuou, contudo, o pagamento, tampouco justificou sua mora. (fls. 39) O exequente requereu fosse decretada a prisão, com o
que concordou o DD. Promotor de Justiça a fls. 46. Com efeito, a inicial não possui vícios e nem irregularidades. Assim, com
fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de prazo de trinta (30) dias cumulativos e
simultâneos em caso de pluralidade de mandados, nos termos do Comunicado CG nº 909/2024, de CARLOS Alexandre Pereira
Maciel. Expeça-se mandado de prisão, constando do mesmo o valor do débito, que em outubro de 2024 importa em R$ 1.428,65
- (MIL QUATROCENTOS E VINTE E OITO REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) - mais as que se vencerem no curso no
processo. Deverá, ainda, ser o devedor cientificado que, em caso de pagamento, revogar-se-á, imediatamente, a prisão. Sem
prejuízo, caso haja eventual composição entre as partes, referente a parcelamento da dívida ou cancelamento, a ordem será
revogada. Cabível, ainda o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar apurada nesta data.
Fica desde já deferida expedição de certidão de protesto, se requerido, atentando-se a serventia que nesta deve constar a data
do decurso para pagamento voluntário do débito. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: REINALDO DE CASTRO (OAB
75516/SP)
Processo 1001106-96.2024.8.26.0047 (apensado ao processo 1007179-21.2023.8.26.0047) - Alimentos - Lei Especial Nº
5.478/68 - Fixação - L.O.A.N. - - D.O.A.N. - F.A.N. - Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 201, a qual, inclusive, adoto
como razão decidir e, ainda, à vista do relatório psicossocial acostado a fls. 195/198, suspendo o pagamento dos alimentos
pelo requerido/genitor. De outra banda, como bem observado pelo parquet, deverão os menores, representados pelo genitor/
requerido, ingressar através de procedimento próprio quanto aos alimentos a serem fixados em face da mãe, se o caso. No
mais, aguarde-se decisão final nos autos em apenso, conforme já decidido a fls. 178. Int. - ADV: GEAN RAFFO (OAB 67419/
SC), GEAN RAFFO (OAB 67419/SC), MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP), RICARDO DOS SANTOS BARBOSA
(OAB 201114/SP)
Processo 1001505-28.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.R.M.S. - P.C.B.L. - Vistos. Observa-se que
a decisão de fls. 642/643 apreciou os pedido de fls. 631/632 e anteriores e, por questões de ordem técnicas do SAJ e de
liberação automática de peças, foi encartada aos autos apenas às fls. 642/643. Após tais considerações, passo a apreciar os
demais pedidos. Depreende-se dos autos que a requerida, não obstantes as determinações deste juízo, vem impedindo o direito
de convivência do genitor e da criança, inclusive utilizando manobras processuais para ver sua pretensão satisfeita em sede de
plantão e, ao que tudo indica, levando a criança para outra comarca (fls. 614/615). Dessa forma, importante consignar que a
efetividade do regime de convivência parental constitui elemento imprescindível para o desenvolvimento integral da criança,
cuja proteção é mandamento constitucional imperativo, de modo que o direito de convivência não representa mera faculdade,
mas verdadeiro direito-dever dos filhos e dos dos genitores. Considerando o caso concreto dos autos e a necessidade de
conferir efetividade ao provimento jurisdicional, mostra-se adequada a fixação de multa astreintes como mecanismo idôneo de
compelir a requerida/genitora ao cumprimento das decisões deste Juízo. Tal instituto representa importante ferramenta de tutela
jurisdicional destinada a prevenir o seu descumprimento. Diante do exposto, fixo multa pecuniária no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) por cada violação do regime de convivência, que decorre nas hipóteses de recusa injustificada de entrega da
criança, obstaculização do convívio parental ou qualquer conduta que comprometa o direito fundamental à convivência familiar
do menor com o genitor, com fundamento nos artigos 536, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Advirto a genitora que a
aplicação da multa não a exime de eventual responsabilização nas esferas cível e criminal, notadamente quando caracterizada
a prática de alienação parental, nos termos da Lei 12.318/2010. Outrossim, determino à requerida, pela derradeira vez, para que
cumpra estritamente as determinações deste juízo, sob pena de, se constatada a existência de elementos autorizadores, aplicar-
lhe as penalidades previstas no art. 6.º da Lei de Alienação Parental, cujo teor entendo ser oportuno transcrever: Art. 6o
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente
com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade
civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade
do caso: I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; VI - determinar a fixação cautelar do domicílio
da criança ou adolescente; VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva
de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou
retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. §
1ºCaracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter
a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar. § 2º O acompanhamento psicológico ou o biopsicossocial deve ser submetido a avaliações periódicas,
com a emissão, pelo menos, de um laudo inicial, que contenha a avaliação do caso e o indicativo da metodologia a ser
empregada, e de um laudo final, ao término do acompanhamento. No que toca à imediata inversão da guarda pretendida pelo
requerente/genitor (fl. 635), por ora, diante da tenra idade do menor, que conta com apenas dez meses, e a proximidade do
recesso judiciário, acolho a cota do Ministério Público de fl. 641 e INDEFIRO o pedido do autor, e mantenho a guarda e
residência, ao menos neste momento, junto à genitora. Contudo, face à possível mudança de endereço da criança, acolho a
cota do Ministério Público de fl. 641 e determino a fixação cautelar do domicílio da criança nesta comarca de Assis, nos termos
do art. 6º, parágrafo VI, da Lei 12.318/2010, também sob pena de multa de R$1.000,00. Com relação ao pedido de tutela de
urgência da requerida, de suspensão do direito de convivência do requerente/genitor (fls. 605/613), novamente saliento que a
convivência familiar, constitucionalmente assegurada, somente pode ser suspensa mediante comprovação robusta e inequívoca
de prejuízo efetivo ao menor, o que não se verifica no caso concreto e, portanto, INDEFIRO. Com efeito, as evidências
documentais, sobretudo o estudo técnico de profissionais qualificados e que contam com a ampla confiança deste juízo (fls.
293/298) demonstram que não se identificam elementos de risco que justifiquem a interrupção ou suspensão do convívio
paterno, consignando, inclusive, comportamento intransigente da genitora no processo de convivência familiar - fl. 297. O
documento apresentado às fls. 614/616, elaborado por profissional que aparentemente não possui histórico prévio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 19:08
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