Processo ativo
0008207-12.2023.2.00.0000
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Identificação
Nº Processo: 0008207-12.2023.2.00.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Caderno Administrativo
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4249/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Presidente do Tribunal
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Vice-Presidente Administrativo Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas/SP
CEP: 13015927
WILTON BORBA CANICOBA
Vice-Presidente Judicial Telefone(s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) : (19) 3731-1600
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Corregedor Regional
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Vice-Corregedor Regional
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Provimento
Provimento
PROVIMENTO GP-CR Nº 008/2025
de 23 de junho de 2025.
Altera o Provimento GP-CR nº 004/2019.
A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO as consultas formuladas no Pedido de Providências nº 0008207-12.2023.2.00.0000 pela Associação Nacional Dos Leiloeiros
Oficiais Judiciais - ANLEIJUD à Corregedoria Nacional de Justiça, envolvendo possíveis restrições indevidas ao exercício da profissão de leiloeiro
oficial por parte de diversos Tribunais do país, em relação ao Estado de origem de inscrição do interessado;
CONSIDERANDO que a jurisprudência administrativa deste Tribunal é no sentido de admitir o credenciamento de leiloeiros originários de outros
Estados da Federação, conforme precedentes nos Pedidos de Providências 0000078-59.2022.2.00.0515, 0000243-09.2022.2.00.0515, 0000085-
17.2023.2.00.0515, 0000086-02.2023.2.00.0515, 0000095-61.2023.2.00.0515, 0000140-65.2023.2.00.0515, 0000206-45.2023.2.00.0515,
0000814-43.2023.2.00.0515, 0000815-28.2023.2.00.0515, 0000816-13.2023.2.00.0515 e 0000033-84.2024.2.00.0515;
CONSIDERANDO a oportunidade de aprimorar a redação do Provimento GP-CR nº 04/2019, para melhor refletir a jurisprudência administrativa
deste Tribunal, em conformidade com o Decreto nº 21.981, de 1932 e com a Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 2022,
R E S O L V E M:
Art. 1º Alterar a redação do inciso III do art. 17 do Provimento GP-CR nº 04/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (…)
III - comprovação da atividade de leiloeiro por, no mínimo, 3 (três) anos, mediante certidão de registro na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, bem como nas Juntas Comerciais de outras Unidades da Federação, caso a
inscrição primária do profissional tenha sido realizada em outro Estado, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228759
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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PODER JUDICIÁRIO REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nº4249/2025 Data da disponibilização: Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Presidente do Tribunal
HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR
Vice-Presidente Administrativo Rua Barão de Jaguara, 901, Centro, Campinas/SP
CEP: 13015927
WILTON BORBA CANICOBA
Vice-Presidente Judicial Telefone(s ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ) : (19) 3731-1600
RENAN RAVEL RODRIGUES FAGUNDES
Corregedor Regional
EDISON DOS SANTOS PELEGRINI
Vice-Corregedor Regional
SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
Provimento
Provimento
PROVIMENTO GP-CR Nº 008/2025
de 23 de junho de 2025.
Altera o Provimento GP-CR nº 004/2019.
A PRESIDENTE e o CORREGEDOR do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO as consultas formuladas no Pedido de Providências nº 0008207-12.2023.2.00.0000 pela Associação Nacional Dos Leiloeiros
Oficiais Judiciais - ANLEIJUD à Corregedoria Nacional de Justiça, envolvendo possíveis restrições indevidas ao exercício da profissão de leiloeiro
oficial por parte de diversos Tribunais do país, em relação ao Estado de origem de inscrição do interessado;
CONSIDERANDO que a jurisprudência administrativa deste Tribunal é no sentido de admitir o credenciamento de leiloeiros originários de outros
Estados da Federação, conforme precedentes nos Pedidos de Providências 0000078-59.2022.2.00.0515, 0000243-09.2022.2.00.0515, 0000085-
17.2023.2.00.0515, 0000086-02.2023.2.00.0515, 0000095-61.2023.2.00.0515, 0000140-65.2023.2.00.0515, 0000206-45.2023.2.00.0515,
0000814-43.2023.2.00.0515, 0000815-28.2023.2.00.0515, 0000816-13.2023.2.00.0515 e 0000033-84.2024.2.00.0515;
CONSIDERANDO a oportunidade de aprimorar a redação do Provimento GP-CR nº 04/2019, para melhor refletir a jurisprudência administrativa
deste Tribunal, em conformidade com o Decreto nº 21.981, de 1932 e com a Instrução Normativa DREI/ME nº 52, de 2022,
R E S O L V E M:
Art. 1º Alterar a redação do inciso III do art. 17 do Provimento GP-CR nº 04/2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. (…)
III - comprovação da atividade de leiloeiro por, no mínimo, 3 (três) anos, mediante certidão de registro na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, bem como nas Juntas Comerciais de outras Unidades da Federação, caso a
inscrição primária do profissional tenha sido realizada em outro Estado, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias;
Art. 2º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
(a)ANA PAULA PELLEGRINA LOCKMANN
Desembargadora Presidente do Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 228759