Processo ativo
0008289-58.2009.8.26.0663
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Identificação
Nº Processo: 0008289-58.2009.8.26.0663
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: JOÃO VITOR DI LORTO SOUTO (OAB 264512/SP)
Processo 0008289-58.2009.8.26.0663 (663.01.2009.008289) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Francisco
de Assis Torres Basilio - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de
tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP)
Processo 0008553-75.2009.8.26.0663 (663.01.2009.008553) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica Municipal de Votorantim - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO
e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024
do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu
prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes
e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o
peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para
manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas.
Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s)
documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”,
ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos
físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo
período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será
arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que
os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou
após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará
ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que
se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades
existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes
demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído,
após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: GLAUCIA MIRANDA (OAB 114359/SP)
Processo 1000101-97.2025.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.S. - Fls. 60/64. Ciência acerca
das pesquisas realizadas. Manifeste-se o requerente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VITOR
ALEXANDRE DELL ORTI (OAB 422227/SP)
Processo 1000257-22.2024.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A. - L.K.J.A. e outro - Fls.
62/66. Ciência acerca das pesquisas realizadas. Manifeste-se o requerente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: CARLOS RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 408578/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB
165552/SP)
Processo 1000283-83.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Vieira Pires da Silva - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre
as partes, bem como CONDENAR a Requerida a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora,
de maneira simples, corrigidas monetariamente conforme IPCA, a partir de cada desconto, incidindo juros de mora, calculados
pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), a partir da citação e, também, CONDENAR a Requerida ao
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Autora, a título de danos morais, quantia sobre a qual deverá incidir correção
monetária conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com juros de mora, desde a citação,
calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24). Por consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte requerida
arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 10% do item 10.3 dos valores contidos
na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo
Civil. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 4.000,00, respeitado o art. 4º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1000480-72.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cristiano Neves de Brito -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, ser ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. á arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: JOÃO VITOR DI LORTO SOUTO (OAB 264512/SP)
Processo 0008289-58.2009.8.26.0663 (663.01.2009.008289) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Francisco
de Assis Torres Basilio - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO e que sua forma de
tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024 do Tribunal de Justiça
de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu prosseguimento no meio
digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes e seus advogados podem
ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o peticionamento eletrônico,
seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para manifestação sobre a
conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas. Em caso de eventual
desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s) documento(s) liberado(s)
na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”, ressaltando que deverá
ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos físicos, prezando a
celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo período de 30 dias, para
eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será arquivado. Após este
prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que os juntaram, mediante
solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou após a regularização
da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará ciência de todos os
atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que se encontrava antes
da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades existentes, tornando-
se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes demonstrem interesse
na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído, após a abertura do
expediente administrativo respectivo - ADV: CRISTIANE PRADO BERTONI (OAB 140117/SP)
Processo 0008553-75.2009.8.26.0663 (663.01.2009.008553) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Publica Municipal de Votorantim - Ficam as partes cientes da DIGITALIZAÇÃO INTEGRAL DO PROCESSO FÍSICO
e que sua forma de tramitação foi convertida para o meio digital, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 980/2024
do Tribunal de Justiça de São Paulo (DJE 18.12.2024, p. 19, Caderno Administrativo). A partir deste ato, o feito terá o seu
prosseguimento no meio digital com tramitação eletrônica (ou seja, não haverá mais continuação em meio físico e as partes
e seus advogados podem ter acesso de todo o processo por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br), devendo realizar somente o
peticionamento eletrônico, seguindo das mesmas regras do processo digital. As partes terão o prazo comum de 30 dias para
manifestação sobre a conversão, ficando dispensadas caso concordem e não haja peças a serem complementadas/retificadas.
Em caso de eventual desconformidade das peças digitalizadas, deverão indicar a irregularidade, erro ou omissão no(s)
documento(s) liberado(s) na pasta digital, utilizando-se da petição intermediária “8302 - Indicação de erro na digitalização”,
ressaltando que deverá ser considerada a nova numeração do processo digitalizado e não mais a sequência numérica dos autos
físicos, prezando a celeridade e economia processual. O feito físico que foi digitalizado aguardará em cartório, pelo mesmo
período de 30 dias, para eventual redigitalização de alguma peça ilegível imprescindível ou carga para conferência e, após, será
arquivado. Após este prazo, eventuais documentos originais encartados nos autos físicos poderão ser retirados pela parte que
os juntaram, mediante solicitação e termo respectivo. Os prazos processuais voltarão a correr a partir do decurso de prazo e/ou
após a regularização da digitalização, contados a partir da publicação/intimação via portal deste presente ato, que também dará
ciência de todos os atos anteriores do processo. O processo será alocado na fila digital correspondente ao local físico em que
se encontrava antes da digitalização, com a preservação do andamento original, da ordem cronológica e eventuais prioridades
existentes, tornando-se desnecessário o pedido genérico de andamento. Decorrido o prazo de 01 ano sem que as partes
demonstrem interesse na guarda permanente do suporte físico (fragmento físico dos autos digitalizados), o feito será destruído,
após a abertura do expediente administrativo respectivo - ADV: GLAUCIA MIRANDA (OAB 114359/SP)
Processo 1000101-97.2025.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.G.S. - Fls. 60/64. Ciência acerca
das pesquisas realizadas. Manifeste-se o requerente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: VITOR
ALEXANDRE DELL ORTI (OAB 422227/SP)
Processo 1000257-22.2024.8.26.0663 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.G.A. - L.K.J.A. e outro - Fls.
62/66. Ciência acerca das pesquisas realizadas. Manifeste-se o requerente para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco)
dias. - ADV: CARLOS RAFAEL PINHEIRO ALVES (OAB 408578/SP), CRISTIANE APARECIDA DEL BEN LUCARELLI (OAB
165552/SP)
Processo 1000283-83.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marta Vieira Pires da Silva - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre
as partes, bem como CONDENAR a Requerida a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário da Autora,
de maneira simples, corrigidas monetariamente conforme IPCA, a partir de cada desconto, incidindo juros de mora, calculados
pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24), a partir da citação e, também, CONDENAR a Requerida ao
pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à Autora, a título de danos morais, quantia sobre a qual deverá incidir correção
monetária conforme IPCA-IBGE, a partir do presente arbitramento (súmula n.º 362 do STJ), com juros de mora, desde a citação,
calculados pela Taxa Selic, descontado o valor do IPCA (Lei nº 14.905/24). Por consequência, julgo extinto o processo, com
resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, a parte requerida
arcará com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 10% do item 10.3 dos valores contidos
na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP do exercício de 2024, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo
Civil. Regularizados, arquivem-se. Base de cálculo do preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 4.000,00, respeitado o art. 4º,
§ 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03 (art. 4º, § 2º, 1ª parte). P.I.C. - ADV: RICARDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 352308/SP)
Processo 1000480-72.2024.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Cristiano Neves de Brito -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º