Processo ativo
0008321-89.2012.8.26.0297
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Identificação
Nº Processo: 0008321-89.2012.8.26.0297
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10, guia DARE código 230-6. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 0008321-89.2012.8.26.0297 (297.01.2012.008321) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ezequiel Batista de Melo - Vistos. A presente execução fiscal preench ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão
Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado,
não tenham sido localizados bens penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF
ou CNPJ da parte executada. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 09 de agosto de 2012, sendo
que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido
de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º
e art. 1º-A, caput, ambos da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a
presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Ezequiel Batista de Melo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB
141350/SP)
Processo 0013639-53.2012.8.26.0297 (029.72.0120.013639) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osmar dos
Santos - Anita Mercedes Maximo Santos - Maria Aparecida dos Santos - Vistos... 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a sobrepartilha de fls. 125/127, retificada às fls. 195/196, destes autos de ARROLAMENTO dos
bens deixados por falecimento de ANITA MERCEDES MAXIMO SANTOS, onde figura como inventariante MARIA APARECIDA
DOS SANTOS, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, omissões e direitos de
terceiros. 2- Considerando a preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 3- Expeça-se formal de partilha
na forma digital (art. 1.273-A das NSCGJ). 4- I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 1000010-19.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Vitória Brasil - Vistos. A presente
execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho
Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 11 de janeiro de 2017, sendo que já
se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido
de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, e seu §1º, da
Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por Município de Vitória Brasil contra Ana Ferreira da Silva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000075-14.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Vitória Brasil - Vistos. A presente
execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho
Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 11 de janeiro de 2017, sendo que já se transcorreu mais
de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida,
o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por Município de Vitória Brasil contra José Duarte Rocha, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000086-62.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.F.M. - -
A.E.F.M. - Vistos. Certidão de página 40: reitere-se a intimação da exequente para manifestar sobre a certidão do Oficial de
Justiça de p. 36. No silêncio, intime-se o(a) exequente pessoalmente, para dar andamento no presente feito, requerendo o que
entender de direito em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aguardar-se provocação dos autos no arquivo.
Int. - ADV: JULIANE SCAPOLAN MATOS (OAB 372973/SP), JULIANE SCAPOLAN MATOS (OAB 372973/SP)
Processo 1000245-05.2025.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.F. - F.F.P. - Vistos. O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. No mais, como
bem salientado pelo I. Representante do Ministério Público às fls. 65/67, há necessidade da realização de prova pericial, a
qual deverá ser feita pelo IMESC. Assim, intimem-se as partes do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC. Decorrido, solicite-
se ao IMESC a indicação de data e local para o exame, intimando-se as partes pelo DJe, bem como a ré por mandado a ser
cumprido pelo sistema de plantão. Finalmente, defiro a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. Indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se. - ADV: JOSIANE
PAULON PEGOLO (OAB 135220/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA TONHOLO
(OAB 352547/SP)
Processo 1000313-52.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Carrilho Lourenço - Banco Cetelem
S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10, guia DARE código 230-6. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB
363314/SP), ADAUTO JOSE DE OLIVEIRA (OAB 263552/SP)
Processo 0008321-89.2012.8.26.0297 (297.01.2012.008321) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ezequiel Batista de Melo - Vistos. A presente execução fiscal preench ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão
Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela
ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência
constitucional de cada ente federado. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)
quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado,
não tenham sido localizados bens penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF
ou CNPJ da parte executada. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 09 de agosto de 2012, sendo
que já se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido
de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º
e art. 1º-A, caput, ambos da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a
presente Execução Fiscal ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE JALES contra Ezequiel Batista de Melo, sem resolução do
mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: PATRICIA NISHIYAMA NISHIMOTO (OAB
141350/SP)
Processo 0013639-53.2012.8.26.0297 (029.72.0120.013639) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osmar dos
Santos - Anita Mercedes Maximo Santos - Maria Aparecida dos Santos - Vistos... 1- HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos a sobrepartilha de fls. 125/127, retificada às fls. 195/196, destes autos de ARROLAMENTO dos
bens deixados por falecimento de ANITA MERCEDES MAXIMO SANTOS, onde figura como inventariante MARIA APARECIDA
DOS SANTOS, adjudicando aos nele contemplados seus respectivos quinhões, ressalvando, entretanto, omissões e direitos de
terceiros. 2- Considerando a preclusão lógica, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 3- Expeça-se formal de partilha
na forma digital (art. 1.273-A das NSCGJ). 4- I.C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP)
Processo 1000010-19.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Vitória Brasil - Vistos. A presente
execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho
Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 11 de janeiro de 2017, sendo que já
se transcorreu mais de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido
de pagamento da dívida, o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, e seu §1º, da
Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por Município de Vitória Brasil contra Ana Ferreira da Silva, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI,
do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000075-14.2017.8.26.0297 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Município de Vitória Brasil - Vistos. A presente
execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho
Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em
vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que
não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados
bens penhoráveis. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Em análise dos autos, constata-se que a execução foi ajuizada em 11 de janeiro de 2017, sendo que já se transcorreu mais
de um ano sem que houvesse andamento útil, ou seja, não se registrou qualquer avanço no sentido de pagamento da dívida,
o que autoriza a extinção do feito por estarem preenchidos os requisitos do art. 1º, caput e seu §1º e art. 1º-A, caput, ambos
da Resolução CNJ nº 547/2024 c.c. o Tema 1.184 do STF. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal
ajuizada por Município de Vitória Brasil contra José Duarte Rocha, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: JULIO ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 1000086-62.2025.8.26.0297 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.E.F.M. - -
A.E.F.M. - Vistos. Certidão de página 40: reitere-se a intimação da exequente para manifestar sobre a certidão do Oficial de
Justiça de p. 36. No silêncio, intime-se o(a) exequente pessoalmente, para dar andamento no presente feito, requerendo o que
entender de direito em prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aguardar-se provocação dos autos no arquivo.
Int. - ADV: JULIANE SCAPOLAN MATOS (OAB 372973/SP), JULIANE SCAPOLAN MATOS (OAB 372973/SP)
Processo 1000245-05.2025.8.26.0297 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.F.F. - F.F.P. - Vistos. O feito está em ordem.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. No mais, como
bem salientado pelo I. Representante do Ministério Público às fls. 65/67, há necessidade da realização de prova pericial, a
qual deverá ser feita pelo IMESC. Assim, intimem-se as partes do prazo previsto no art. 465, §1º do CPC. Decorrido, solicite-
se ao IMESC a indicação de data e local para o exame, intimando-se as partes pelo DJe, bem como a ré por mandado a ser
cumprido pelo sistema de plantão. Finalmente, defiro a produção de prova documental, no prazo de dez dias, sob pena de
preclusão. Indefiro a produção de outras provas por não as reputar pertinentes à solução da lide. Intimem-se. - ADV: JOSIANE
PAULON PEGOLO (OAB 135220/SP), CAMILA REGINA TONHOLO BALBINO (OAB 334312/SP), ANA CAROLINA TONHOLO
(OAB 352547/SP)
Processo 1000313-52.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - José Carrilho Lourenço - Banco Cetelem
S.A. - Vistos, Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco)
dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao
julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela
que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando,
objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão
interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou
meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º