Processo ativo
TJ-MT
0008324-98.2020.8.11.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 0008324-98.2020.8.11.0000
Tribunal: TJ-MT
Disponibilizado: 1/08/2025
Diário (linha): 2025, DISPONIBILIZADA NO DJE 11931, DE 24/04/2025.
Partes e Advogados
Nome: do advogado que *** do advogado que sustentará, que
Advogados e OAB
Advogado: deverá sair da sal *** deverá sair da sala virtual, podendo
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
síncrona, se houver pedido de destaque. § 1º O envio do arquivo de eventual contato. § 6º Ao término do julgamento do processo em que houve
sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento sustentação oral, o advogado deverá sair da sala virtual, podendo
eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O acompanhar os demais julgamentos na forma estabelecida no § 5º deste
arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, artigo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 22. O encaminhamento de memoriais aos membros do órgão
devendo observar o tempo regimental previsto para sustentação e as julgador colegiado e o pedido de preferência de julgamento deverão ser
especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, sob pena de ser realizados por meio de ferramenta específica disponibilizada pelo TJMT.
desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 23. Os advogados e partes
declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de serão intimados da pauta de julgamento por meio do Diário da Justiça
responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º As sustentações Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do: I - art. 935 do Código de
orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos Processo Civil, para os processos de competência cível; II - art. 105, § 3º, do
membros do órgão julgador colegiado desde o início da sessão de julgamento. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para os
§ 5º Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores processos de competência criminal. § 1º Independe de publicação de pauta no
poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o julgamento dos processos
mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – enumerados no art. 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 2º A
Pedido de Esclarecimento de Fato. Art. 14. As atas referentes aos Defensoria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria do Estado e as
julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no sítio eletrônico do partes devidamente cadastradas para ciência de atos processuais por meio
Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III DAS SESSÕES VIRTUAIS eletrônico serão intimadas, exclusivamente, via sistema PJe. § 3º Deve ser
EXTRAORDINÁRIAS Art. 15. Em caso de excepcional urgência, o respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação
Presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, da pauta no DJEN e o início do julgamento, nos termos do art. 4º da
com prazos fixados no respectivo ato convocatório. § 1º O relator solicitará ao Resolução CNJ 591. Art. 24. Nos casos em que a lei não exigir vista ou
Presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da
indicando a excepcional urgência do caso. § 2º Os prazos previstos nos arts. publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
5º e 23, § 3º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato Civil, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de
convocatório fixar o seu período de início e término. § 3º Convocada a intimação ou comunicação por outros meios. CAPÍTULO VI DAS
sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS Art. 25. Nas ações de competência
processual com a informação do período da sessão. § 4º O advogado e o originária do Tribunal, as decisões monocráticas que concederem tutela
procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, provisória, seja de natureza cautelar ou antecipada, serão submetidas a
quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual referendo do órgão colegiado, com inclusão do processo na primeira sessão
extraordinária. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES DE JULGAMENTO de julgamento disponível, independentemente de publicação de pauta. § 1º O
SÍNCRONAS Art. 16. Destacados do Plenário Virtual, os processos serão referendo será realizado, preferencialmente, em Plenário Virtual, salvo
levados a julgamento em sessões de julgamento síncronas. Art. 17. As deliberação em sentido contrário do Relator. § 2º Em caso de excepcional
sessões de julgamento síncronas poderão ocorrer de forma presencial, por urgência, o Relator poderá solicitar ao Presidente do órgão colegiado a
videoconferência ou híbrida. Parágrafo único. O formato das reuniões está convocação de sessão virtual extraordinária. § 3º Não será admitida
relacionado ao meio de participação dos magistrados, que será: I - presencial: sustentação oral nas hipóteses previstas neste artigo. § 4º Consideram-se,
quando todos os magistrados do órgão julgador colegiado comparecerem no para fins deste artigo, ações de competência originária do Tribunal na forma
plenário do Tribunal de Justiça; II - por videoconferência: quando todos os da lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A regulamentação
magistrados do órgão julgador colegiado participarem da sessão somente por das sessões de julgamento se dá exclusivamente por esta Resolução. Art.
intermédio de ferramenta de comunicação on-line; III - híbrida: quando parte 27. Ficam revogadas: I - a Portaria TJMT/PRES n. 283, de 13 de abril de
dos magistrados do órgão julgador colegiado participar da sessão no plenário 2020; II - a Portaria TJMT/PRES n. 298, de 27 de abril de 2020; III - a Portaria
e outra parte por intermédio de ferramenta de comunicação on-line. Art. 18. TJMT/PRES n. 319, de 8 de maio de 2020; IV - a Portaria
Compete ao Presidente do órgão julgador colegiado decidir pela forma que se TJMT/TCCRSPC/SDPC n. 3, de 29 de maio de 2020; V - a Portaria TJMT/1ª
dará a sessão de julgamento síncrona, cujo formato deverá constar na CÂMARA CRIMINAL n. 2/2020; VI - a Portaria TJMT/TCCRDP n. 1, de 14 de
intimação da pauta. § 1º Deliberado o formato da sessão de julgamento, os agosto de 2023; VII - a Portaria TJMT/SDP n. 1, de 24 de julho de 2023; VIII -
participantes se submeterão à escolha. § 2º Eleito o formato presencial, os a Portaria TJMT/5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO n. 1, de 4 de abril de
membros e demais participantes poderão, excepcionalmente, em casos de 2025. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
impedimento, acompanhar a sessão por videoconferência. § 3º A participação Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
em sessão por videoconferência ou híbrida exige que os advogados e demais
participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, Conselho da Magistratura
inclusive quanto às vestimentas. Art. 19. Os julgamentos das sessões
síncronas serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de
computadores (internet), ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Decisões do Conselho da Magistratura
Constituição Federal ou em lei. Parágrafo único. Para fins da transmissão de
que trata o caput, os magistrados e membros do Ministério Público deverão
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR N. 1/2020 CIA.
se conectar por ferramenta de comunicação on-line, independentemente do
0008324-98.2020.8.11.0000
formato da sessão de julgamento. Art. 20. Será concedida prioridade no
SOLICITANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
julgamento dos processos que tenham recebido pedido de sustentação oral,
DE MATO GROSSO
observada, em cada caso, a preferência, ressalvando-se, entretanto, eventual
SOLICITADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
modificação da ordem estabelecida, a critério do Presidente do órgão julgador
PARTE INTERESSADA: ZIZA CURY KOMOCHENA
colegiado, se assim convier ao andamento dos trabalhos. § 1º A sustentação
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
oral de forma presencial terá prioridade sobre a realizada por
REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/CM N. 10 DE 22 DE ABRIL DE
videoconferência, observada a ordem de inscrição. § 2º O cancelamento do
2025, DISPONIBILIZADA NO DJE 11931, DE 24/04/2025.
pedido de sustentação oral implica na exclusão do processo da relação de
sustentações orais e de preferência de julgamento decorrente do referido
pleito. § 3º O adiamento ou retirada do processo de pauta implica no
PROPOSIÇÃO N. 1/2025 – CIA 0005016-78.2025.811.0000
cancelamento do pedido de sustentação oral não realizada, devendo a parte
PROPONENTE: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
formalizar novo pedido quando do retorno do processo para julgamento. Art.
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
21. A sustentação oral nas sessões síncronas, quando cabível, poderá ser
REFERENDARAM O PROVIMENTO TJMT/CM N. 14 DE 14 DE JULHO DE
realizada por videoconferência, independentemente do domicílio profissional
2025, DISPONIBILIZADO NO DJE 11986, DE 16/07/2025.
do advogado, com a utilização da plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça,
cujo link de acesso constará da intimação da pauta de julgamento. § 1º A
inscrição para realização de sustentação oral deverá ser efetuada
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 446/2025 – CIA 0043713-71.2025.811.0000
exclusivamente por meio de ferramenta específica disponibilizada pelo TJMT,
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. § 2º O pedido de
REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/CM N. 1001 DE 30 DE JUNHO DE
sustentação oral deverá ser feito em nome do advogado que sustentará, que
2025, DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE MAGISTRADOS.”
deverá possuir procuração ou instrumento de substabelecimento nos autos,
Cuiabá, 31 de julho de 2025.
devendo ser comunicada eventual alteração ao assessor de plenário, antes
Maria Conceição Barbosa Corrêa
do início da sessão. § 3º É dever do advogado zelar pelas condições técnicas
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral, não havendo
Magistratura.
qualquer responsabilidade do Tribunal no suporte técnico do equipamento a
Cuiabá, 31 de julho de 2025.
ser utilizado pelo causídico. § 4º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica na
Maria Conceição Barbosa Corrêa
infraestrutura do advogado que impeçam a realização da sustentação oral por
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
videoconferência, não sendo possível a solução do problema, o processo
Magistratura.
poderá ser julgado. § 5º É obrigação do advogado inscrito para realizar
sustentação oral por videoconferência acompanhar a sessão plenária no
canal oficial do Tribunal de Justiça no YouTube e manter-se acessível para
Disponibilizado 1/08/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11998 4
sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento sustentação oral, o advogado deverá sair da sala virtual, podendo
eletrônico, gerando protocolo de recebimento e andamento processual. § 2º O acompanhar os demais julgamentos na forma estabelecida no § 5º deste
arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser de áudio e/ou vídeo, artigo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Art. 22. O encaminhamento de memoriais aos membros do órgão
devendo observar o tempo regimental previsto para sustentação e as julgador colegiado e o pedido de preferência de julgamento deverão ser
especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, sob pena de ser realizados por meio de ferramenta específica disponibilizada pelo TJMT.
desconsiderado. § 3º O advogado e o procurador firmarão termo de CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 23. Os advogados e partes
declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de serão intimados da pauta de julgamento por meio do Diário da Justiça
responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado. § 4º As sustentações Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do: I - art. 935 do Código de
orais por meio eletrônico ficarão disponíveis no sistema de votação dos Processo Civil, para os processos de competência cível; II - art. 105, § 3º, do
membros do órgão julgador colegiado desde o início da sessão de julgamento. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, para os
§ 5º Durante o julgamento no Plenário Virtual, os advogados e procuradores processos de competência criminal. § 1º Independe de publicação de pauta no
poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), o julgamento dos processos
mediante peticionamento nos autos com o tipo de documento denominado – enumerados no art. 106 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 2º A
Pedido de Esclarecimento de Fato. Art. 14. As atas referentes aos Defensoria Pública, o Ministério Público, a Procuradoria do Estado e as
julgamentos das sessões virtuais serão publicadas no sítio eletrônico do partes devidamente cadastradas para ciência de atos processuais por meio
Tribunal de Justiça. CAPÍTULO III DAS SESSÕES VIRTUAIS eletrônico serão intimadas, exclusivamente, via sistema PJe. § 3º Deve ser
EXTRAORDINÁRIAS Art. 15. Em caso de excepcional urgência, o respeitado o prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre a data da publicação
Presidente do órgão julgador poderá convocar sessão virtual extraordinária, da pauta no DJEN e o início do julgamento, nos termos do art. 4º da
com prazos fixados no respectivo ato convocatório. § 1º O relator solicitará ao Resolução CNJ 591. Art. 24. Nos casos em que a lei não exigir vista ou
Presidente do colegiado a convocação de sessão virtual extraordinária intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da
indicando a excepcional urgência do caso. § 2º Os prazos previstos nos arts. publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo
5º e 23, § 3º, não se aplicam à sessão virtual extraordinária, devendo o ato Civil, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de
convocatório fixar o seu período de início e término. § 3º Convocada a intimação ou comunicação por outros meios. CAPÍTULO VI DAS
sessão, o processo será apresentado em mesa, gerando andamento COMPETÊNCIAS ORIGINÁRIAS Art. 25. Nas ações de competência
processual com a informação do período da sessão. § 4º O advogado e o originária do Tribunal, as decisões monocráticas que concederem tutela
procurador que desejarem realizar sustentação oral por meio eletrônico, provisória, seja de natureza cautelar ou antecipada, serão submetidas a
quando cabível, deverão encaminhá-la até o início da sessão virtual referendo do órgão colegiado, com inclusão do processo na primeira sessão
extraordinária. CAPÍTULO IV DAS SESSÕES DE JULGAMENTO de julgamento disponível, independentemente de publicação de pauta. § 1º O
SÍNCRONAS Art. 16. Destacados do Plenário Virtual, os processos serão referendo será realizado, preferencialmente, em Plenário Virtual, salvo
levados a julgamento em sessões de julgamento síncronas. Art. 17. As deliberação em sentido contrário do Relator. § 2º Em caso de excepcional
sessões de julgamento síncronas poderão ocorrer de forma presencial, por urgência, o Relator poderá solicitar ao Presidente do órgão colegiado a
videoconferência ou híbrida. Parágrafo único. O formato das reuniões está convocação de sessão virtual extraordinária. § 3º Não será admitida
relacionado ao meio de participação dos magistrados, que será: I - presencial: sustentação oral nas hipóteses previstas neste artigo. § 4º Consideram-se,
quando todos os magistrados do órgão julgador colegiado comparecerem no para fins deste artigo, ações de competência originária do Tribunal na forma
plenário do Tribunal de Justiça; II - por videoconferência: quando todos os da lei. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26. A regulamentação
magistrados do órgão julgador colegiado participarem da sessão somente por das sessões de julgamento se dá exclusivamente por esta Resolução. Art.
intermédio de ferramenta de comunicação on-line; III - híbrida: quando parte 27. Ficam revogadas: I - a Portaria TJMT/PRES n. 283, de 13 de abril de
dos magistrados do órgão julgador colegiado participar da sessão no plenário 2020; II - a Portaria TJMT/PRES n. 298, de 27 de abril de 2020; III - a Portaria
e outra parte por intermédio de ferramenta de comunicação on-line. Art. 18. TJMT/PRES n. 319, de 8 de maio de 2020; IV - a Portaria
Compete ao Presidente do órgão julgador colegiado decidir pela forma que se TJMT/TCCRSPC/SDPC n. 3, de 29 de maio de 2020; V - a Portaria TJMT/1ª
dará a sessão de julgamento síncrona, cujo formato deverá constar na CÂMARA CRIMINAL n. 2/2020; VI - a Portaria TJMT/TCCRDP n. 1, de 14 de
intimação da pauta. § 1º Deliberado o formato da sessão de julgamento, os agosto de 2023; VII - a Portaria TJMT/SDP n. 1, de 24 de julho de 2023; VIII -
participantes se submeterão à escolha. § 2º Eleito o formato presencial, os a Portaria TJMT/5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO n. 1, de 4 de abril de
membros e demais participantes poderão, excepcionalmente, em casos de 2025. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
impedimento, acompanhar a sessão por videoconferência. § 3º A participação Desembargador JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
em sessão por videoconferência ou híbrida exige que os advogados e demais
participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, Conselho da Magistratura
inclusive quanto às vestimentas. Art. 19. Os julgamentos das sessões
síncronas serão públicos e poderão ser acompanhados pela rede mundial de
computadores (internet), ressalvadas as exceções de sigilo previstas na Decisões do Conselho da Magistratura
Constituição Federal ou em lei. Parágrafo único. Para fins da transmissão de
que trata o caput, os magistrados e membros do Ministério Público deverão
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE CESSÃO DE SERVIDOR N. 1/2020 CIA.
se conectar por ferramenta de comunicação on-line, independentemente do
0008324-98.2020.8.11.0000
formato da sessão de julgamento. Art. 20. Será concedida prioridade no
SOLICITANTE: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
julgamento dos processos que tenham recebido pedido de sustentação oral,
DE MATO GROSSO
observada, em cada caso, a preferência, ressalvando-se, entretanto, eventual
SOLICITADO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
modificação da ordem estabelecida, a critério do Presidente do órgão julgador
PARTE INTERESSADA: ZIZA CURY KOMOCHENA
colegiado, se assim convier ao andamento dos trabalhos. § 1º A sustentação
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
oral de forma presencial terá prioridade sobre a realizada por
REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/CM N. 10 DE 22 DE ABRIL DE
videoconferência, observada a ordem de inscrição. § 2º O cancelamento do
2025, DISPONIBILIZADA NO DJE 11931, DE 24/04/2025.
pedido de sustentação oral implica na exclusão do processo da relação de
sustentações orais e de preferência de julgamento decorrente do referido
pleito. § 3º O adiamento ou retirada do processo de pauta implica no
PROPOSIÇÃO N. 1/2025 – CIA 0005016-78.2025.811.0000
cancelamento do pedido de sustentação oral não realizada, devendo a parte
PROPONENTE: DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO
formalizar novo pedido quando do retorno do processo para julgamento. Art.
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
21. A sustentação oral nas sessões síncronas, quando cabível, poderá ser
REFERENDARAM O PROVIMENTO TJMT/CM N. 14 DE 14 DE JULHO DE
realizada por videoconferência, independentemente do domicílio profissional
2025, DISPONIBILIZADO NO DJE 11986, DE 16/07/2025.
do advogado, com a utilização da plataforma indicada pelo Tribunal de Justiça,
cujo link de acesso constará da intimação da pauta de julgamento. § 1º A
inscrição para realização de sustentação oral deverá ser efetuada
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N. 446/2025 – CIA 0043713-71.2025.811.0000
exclusivamente por meio de ferramenta específica disponibilizada pelo TJMT,
Decisão: “OS MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
em até 48 (quarenta e oito) horas antes da sessão. § 2º O pedido de
REFERENDARAM A PORTARIA TJMT/CM N. 1001 DE 30 DE JUNHO DE
sustentação oral deverá ser feito em nome do advogado que sustentará, que
2025, DO DEPARTAMENTO DE CADASTRO DE MAGISTRADOS.”
deverá possuir procuração ou instrumento de substabelecimento nos autos,
Cuiabá, 31 de julho de 2025.
devendo ser comunicada eventual alteração ao assessor de plenário, antes
Maria Conceição Barbosa Corrêa
do início da sessão. § 3º É dever do advogado zelar pelas condições técnicas
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral, não havendo
Magistratura.
qualquer responsabilidade do Tribunal no suporte técnico do equipamento a
Cuiabá, 31 de julho de 2025.
ser utilizado pelo causídico. § 4º Ocorrendo dificuldades de ordem técnica na
Maria Conceição Barbosa Corrêa
infraestrutura do advogado que impeçam a realização da sustentação oral por
Diretora do Departamento do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da
videoconferência, não sendo possível a solução do problema, o processo
Magistratura.
poderá ser julgado. § 5º É obrigação do advogado inscrito para realizar
sustentação oral por videoconferência acompanhar a sessão plenária no
canal oficial do Tribunal de Justiça no YouTube e manter-se acessível para
Disponibilizado 1/08/2025 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11998 4